Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FARLIENE HENRIQUE DE MOURA, J. C. H. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-75.2024.8.15.0151 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial movida por J. C. H. D. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA FARLIENE HENRIQUE DE MOURA, ambos já qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS-BPC). A parte autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, enfatizando a inaceitabilidade do indeferimento administrativo proferido pelo INSS. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, com a consequente concessão do amparo social e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária, além da fixação de verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pleito inicial, pugnando pela total improcedência da demanda. Em sua defesa, o réu alegou que o autor não se enquadraria como portador de deficiência incapacitante para fins de acesso ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, bem como argumentou que a renda familiar da parte autora seria superior ao limite de ¼ do salário mínimo, descaracterizando, em sua visão, a condição de miserabilidade exigida pela legislação. Adicionalmente, o INSS destacou que a genitora do autor, na condição de pescadora profissional, teria recebido seguro-defeso em períodos pretéritos, sugerindo que tal rendimento deveria ser considerado na análise da miserabilidade. O Instituto, em caráter eventual, requereu a compensação de eventuais valores recebidos a título de seguro-defeso com os valores retroativos do benefício assistencial em caso de condenação. No decorrer da instrução processual, foi realizado estudo social e perícia médica, cujos laudos foram devidamente acostados aos autos para análise pormenorizada da situação fática. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito do Benefício Assistencial A presente ação ordinária tem como escopo a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme previsão expressa na Lei Nº 8.742/93 (LOAS). A parte promovente alega fazer jus ao benefício em questão, por ser uma pessoa com deficiência, conforme prova já produzida nos autos, tendo sua pretensão denegada na esfera administrativa, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em busca da tutela jurisdicional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, estabelece a assistência social como um direito a ser prestado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Para dar concretude a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93, que, em seus artigos 20 a 21-A, disciplinou os critérios e a forma de pagamento do referido benefício. O Benefício de Amparo Assistencial – LOAS consiste, portanto, no pagamento de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que reste comprovado que não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício de natureza eminentemente assistencial, desvinculado de qualquer contribuição prévia à seguridade social, caracterizando-se como um direito fundamental voltado à proteção social dos mais vulneráveis. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, §3º, preconizava que a família seria considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa caso sua renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, esse critério legal, embora válido, não pode ser considerado absoluto e exaustivo na análise da miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade desse dispositivo, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério, por considerá-lo defasado para caracterizar a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade social. A Corte Suprema afirmou que, para aferir a condição de impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, o julgador tem a liberdade de se valer de outros parâmetros e elementos probatórios, não estando vinculado exclusivamente ao critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Nesse diapasão, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, inseriu o §11 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consolidando a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Posteriormente, a Lei nº 13.981/2020, em vigor desde 24/03/2020, atualizou o §3º do artigo 20, elevando o limite da renda mensal per capita de 1/4 para 1/2 do salário mínimo, reforçando a sensibilidade do legislador às condições sociais e econômicas da população. Do exposto, depreende-se que o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, mesmo com as alterações legislativas, continua a ser um dos critérios para a aferição da miserabilidade, sem prejuízo da utilização de outros elementos e provas que possam ser considerados pelo magistrado, na análise individualizada do caso concreto, a fim de verificar a efetiva condição de vulnerabilidade, conforme expressamente previsto no §11 do mesmo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos essenciais para a concessão do benefício de prestação continuada: a condição de pessoa com deficiência ou idoso, e a situação de miserabilidade, que exige a comprovação de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2.2. Da Comprovação da Deficiência do Autor No presente caso, a análise dos elementos probatórios é imperativa para a aferição da deficiência. O laudo pericial constante no ID 106813282, elaborado por profissional médico habilitado em resposta aos quesitos formulados pelas partes, atesta, de forma inequívoca, que o requerente J. C. H. D. S. apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0). A perícia médica, fundamentada no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), atribuiu ao incapaz a pontuação total de 1.725 pontos, o que o enquadra no critério de deficiência grave, uma vez que a pontuação é significativamente inferior ao limite de 2.869 estabelecido para tal classificação, confirmando a gravidade do impedimento que afeta o desenvolvimento e a autonomia do menor. O perito judicial consignou em seu laudo que o impedimento do autor produz efeitos por prazo superior a dois anos e tem sua origem desde o nascimento, destacando que as patologias em questão não possuem cura e geram um comprometimento intelectual e de comportamento que obsta a participação plena e efetiva do menor em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais limitações são corroboradas pelos relatos de dificuldade de aprendizagem e pelo isolamento social que o autor demonstra no ambiente escolar e no convívio comunitário, conforme os diversos relatórios e atestados médicos, psicológicos e escolares que instruem o processo. A documentação apresentada, aliada à avaliação pericial, foi considerada suficientemente esclarecedora sobre o diagnóstico e a condição do periciando, não havendo qualquer dúvida quanto à sua incapacidade, em decorrência da deficiência grave atestada pela perícia médica. 2.3. Da Comprovação da Miserabilidade e Vulnerabilidade Social No que concerne à comprovação de que o autor não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, a análise dos elementos colecionados aos autos, especialmente do estudo social realizado (ID 116721786), corrobora a situação de vulnerabilidade. O relatório elaborado pela assistente social, em visita in loco (ID 116721786, p. 2), constatou que a família é monoparental, composta pela genitora e seus dois filhos, e vive em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica, em decorrência de privações materiais que impossibilitam a satisfação das necessidades básicas do grupo familiar. Embora o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apontado a existência de registros de recebimento de seguro-defeso pela genitora em períodos pretéritos, conforme documentos acostados aos autos (ID 104076753, ID 131217380, ID 131217381, ID 131217382), o Estudo Social in loco revelou uma realidade de precariedade atual da residência e da subsistência da família (ID 116721786, p. 4). A assistente social enfatizou que a única renda fixa da família é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), montante que se mostra manifestamente insuficiente para prover as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, medicações e consultas para três pessoas, especialmente considerando a condição de saúde do menor (ID 116721786, p. 4). Tais verbas advindas do seguro-defeso, por sua natureza sazonal e temporária, inerente à atividade pesqueira, não garantem, por si só, a subsistência contínua do menor e de sua família, tampouco afastam a condição de miserabilidade quando confrontadas com a realidade diária de privações. A miserabilidade, neste contexto, é aferida não apenas por valores nominais isolados de renda pretérita, mas, principalmente, pela vulnerabilidade real e persistente constatada pela assistente social através de uma avaliação holística das condições de vida do grupo familiar, que demonstram a ausência de recursos para uma vida digna, dadas as despesas essenciais e os cuidados demandados pela deficiência do menor. A residência, embora própria, foi descrita como simples e, inclusive, a necessitar de reformas financiadas por empréstimo dos avós, evidenciando a fragilidade estrutural do lar (ID 116721786, p. 3). A situação é agravada pela necessidade de medicação contínua e vigilância constante do menor, o que impõe limitações à capacidade laborativa da genitora. Dessa forma, a alegação da autarquia de que a família não vive em situação de miserabilidade com base em registros passados de seguro-defeso não se sustenta diante da prova social produzida. A aferição da miserabilidade é um conceito dinâmico, que deve considerar a realidade presente e contínua do núcleo familiar, em especial a presença de um menor com deficiência grave, cujas necessidades extrapolam a capacidade de provimento da família, mesmo considerando eventuais rendimentos sazonais que não se traduzem em estabilidade econômica para o custeio de suas despesas essenciais. A vulnerabilidade real confirmada pela assistente social, com a constatação da insuficiência do Bolsa Família e a precariedade geral das condições de vida, é o que de fato define a miserabilidade para fins de concessão do BPC. Como já consignado, o requisito da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento da concessão do benefício, especialmente quando o julgador pode verificar a condição econômica financeira da família do necessitado através de outros meios de prova, como o exaustivo estudo social que evidencia a carência e a vulnerabilidade. Desta feita, resta preenchido o requisito da miserabilidade do autor e sua família, sendo devido o benefício ora postulado. Reconhecido o direito ao benefício, o autor deve recebê-lo retroativo à data do pedido administrativo. 2.4. Da Impossibilidade de Compensação de Valores O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu pedido eventual, requereu a compensação ou o abatimento dos valores eventualmente recebidos pela genitora a título de seguro-defeso com os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada. No entanto, tal pleito não encontra respaldo legal nem fático na presente demanda. É fundamental destacar a natureza jurídica distinta dos benefícios em questão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de assistência social, de caráter não contributivo, cuja finalidade primordial é garantir a subsistência e a dignidade de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, conforme previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Seu titular e principal beneficiário é o menor J. C. H. D. S., em razão de sua deficiência. Por outro lado, o seguro-defeso é um benefício de seguridade social, de natureza contributiva, destinado ao pescador artesanal durante o período de defeso, quando a atividade de pesca é proibida para a preservação das espécies. Este último é um direito personalíssimo da genitora, MARIA FARLIENE HENRIQUE DE MOURA, enquanto trabalhadora e segurada especial. A compensação, nos termos do Código Civil (artigos 368 e 369), exige a reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes e que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em tela, não há identidade de credores e devedores. Os valores do BPC são devidos ao menor, para o custeio de suas necessidades decorrentes da deficiência e da situação de miserabilidade de seu grupo familiar. Eventuais valores de seguro-defeso, mesmo que considerados indevidamente recebidos pela genitora, constituem uma dívida desta perante a autarquia previdenciária, e não uma dívida do menor. Destarte, não se pode admitir a compensação de verbas de naturezas tão distintas e, principalmente, com titulares diferentes, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva do Benefício de Prestação Continuada, que visa à garantia dos mínimos existenciais do menor com deficiência, e não à quitação de débitos de terceiros, ainda que sejam de seus genitores. Tal medida comprometeria a própria essência do amparo social e o princípio da intransferibilidade do benefício assistencial para dívidas de outrem. 3. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do requerente J. C. H. D. S., desde a data do requerimento administrativo (02/10/2024), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, a partir da competência 12/2021, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice de correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada prestação, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Outrossim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora, e incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em conformidade com o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como com o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a isenção concedida pela legislação estadual. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que, considerando a data do início do benefício e o valor do salário mínimo, a condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o promovido, com a urgência que o caso requer, para proceder ao imediato implemento do benefício no prazo assinalado legalmente; e, em seguida, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, relativamente ao cumprimento da obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito