Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0839827-75.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ALDA FERNANDES CAVALCANTE em face de BV FINANCEIRA S/A, atualmente BANCO VOTORANTIM S/A, visando à liquidação e execução de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a nulidade de juros incidentes sobre tarifas bancárias em contrato de financiamento de veículo. A sentença (ID 18812692) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos juros incidentes sobre tarifas de registro de contrato e serviços de terceiros, com condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de honorários fixados em 15%, com sucumbência recíproca. Após apelação da requerida, o Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários para 20% (ID 57663829). Na fase de cumprimento de sentença, a executada depositou R$3.918,59 (ID 58075253), valor considerado insuficiente pela exequente, que apresentou cálculos apontando crédito de R$11.437,58 (ID 58786869). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou saldo residual de R$233,84 (ID 75942124). Foi proferida decisão (ID 109996820) que reconheceu a persistência da controvérsia quanto à metodologia de cálculo e determinou a realização de perícia técnica, com a nomeação do perito José Aleilson da Silva Ferreira. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), nos termos da Resolução do TJPB nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/2025. O perito apresentou seus dados para pagamento (ID 111275242). O laudo pericial concluiu que o contrato utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), compatível com a capitalização mensal prevista contratualmente, apurando juros indevidos de R$1.633,74 e saldo remanescente atualizado de R$2.079,79 (ID 113265460). A executada concordou com o laudo, enquanto a exequente apresentou impugnação, posteriormente esclarecida pelo perito, que ratificou integralmente suas conclusões e esclareceu que a aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC depende de determinação judicial. No âmbito do cumprimento de sentença, a controvérsia restringiu-se à metodologia de cálculo dos juros reflexos e à incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente impugnou os cálculos apresentados, bem como o laudo pericial, sustentando a inaplicabilidade do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e alegando violação à coisa julgada. Entretanto, o laudo pericial (ID 113265460), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 116792434), revela-se tecnicamente consistente e em estrita observância aos termos do contrato e aos limites da coisa julgada. O perito demonstrou que a cláusula contratual prevê a incidência de juros capitalizados, com parcelas fixas, circunstância que é compatível com o Sistema Francês de Amortização, o qual, por sua natureza matemática, utiliza juros compostos para a formação das prestações. Restou esclarecido, ainda, que não houve aplicação de juros simples, afastando a alegação da exequente. A metodologia adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da Tabela Price quando expressamente pactuada, não configurando, por si só, anatocismo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 533528 RS 2014/0145143-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015) Ademais, o perito atuou dentro dos limites do objeto da perícia, observando o contrato firmado entre as partes e os critérios definidos na sentença, nos termos do artigo 473, §1º, IV, do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de infirmar suas conclusões. Dessa forma, os cálculos periciais merecem integral acolhimento, servindo de base para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência das penalidades legais sobre o saldo remanescente e a liberação dos valores na forma acima delineada. Em suma, o laudo pericial é o documento técnico que melhor se alinha aos termos da sentença e à natureza do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial, por estar em consonância com o título executivo judicial, declaro o saldo remanescente devido no valor de R$ 2.079,79, conforme apurado no laudo pericial (ID 113265460, aplicando sobre tal montante a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 2.495,75. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. Determino ao cartório que providencie a requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), em favor do perito JOSÉ ALEILSON DA SILVA FERREIRA, conforme fixado na decisão de ID 109996820 e requerido em ID 114080474, expedindo-se ofício ao Conselho de Magistratura para autorização do pagamento. P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.