Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048143-33.2006.8.15.2001..
APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv. Fernando Moreira Drummond Teixeira)
APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv. Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição. Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. (...)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO. TESE DE PRESCRIÇÃO TOTAL INAPLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. Em contratos de trato sucessivo, não se aplica a prescrição total da pretensão revisional, mas apenas em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, devendo estar fundamentada em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A análise expressa da prescrição na sentença afasta a alegação de omissão quando o fundamento adotado encontra respaldo na jurisprudência e na natureza do contrato discutido.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ao ID 124401740, em face da sentença proferida ao ID 122593281, que julgou a presente ação revisional proposta. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à prescrição, defendendo que toda a pretensão revisional estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, na medida em que o contrato é antigo, firmado em 1991, e já decorrido lapso superior a dez anos, tendo em vista que a ação foi proposta em 2006. Alega que o Juízo teria deixado de enfrentar, de forma expressa, a tese de prescrição total do direito dos autores, limitando-se a afastá-la sob o fundamento de tratar-se de contrato de trato sucessivo, sem esclarecer, segundo afirma, o termo inicial e o alcance concreto da prescrição. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com o reconhecimento da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer omissão na sentença, a qual apreciou adequadamente a matéria prescricional. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso concreto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando omissão quanto à análise da prescrição suscitada na contestação. Sustenta a embargante que a pretensão revisional estaria fulminada pelo prazo de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, contado da assinatura do contrato em 20/05/1990, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência da demanda. Após a leitura detida dos autos, observa-se que não há qualquer omissão na sentença embargada. A decisão enfrentou expressamente a preliminar de prescrição, deixando claro que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a prescrição não alcança o direito de propositura da ação revisional, atingindo apenas a pretensão de restituição das parcelas pagas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Essa conclusão decorre da própria natureza jurídica do contrato e da jurisprudência consolidada, no sentido de que, em obrigações de trato continuado, o prazo prescricional renova-se mês a mês para cada parcela vencida, não havendo prescrição do chamado “fundo de direito”, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). Além disso, a prescrição arguida pela PREVI na contestação de ID 24209802, especificamente na página 16, dirige-se à possibilidade de discutir a nulidade de cláusulas contratuais, afirmando que tal pretensão estaria sujeita ao prazo de quatro anos previsto no Código Civil de 1916, contado da data da assinatura do instrumento, vejamos: Todavia, essa tese não se aplica ao caso concreto, pois os autores não buscam anular o contrato ou declarar nula cláusula isoladamente, mas revisar a forma de cálculo e a cobrança das prestações ao longo dos anos, circunstância própria dos contratos de execução continuada. Enquanto o contrato produz efeitos e as parcelas são exigidas mensalmente, o prazo prescricional se renova de igual modo, o que afasta qualquer possibilidade de prescrição total do direito de ação. Assim, a preliminar deduzida pela promovida não poderia ser acolhida. Eventual prescrição limita-se às parcelas pagas em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação, mas em nada impede a discussão das prestações posteriores ou da metodologia de cálculo aplicada ao longo do financiamento. Toda essa fundamentação foi trazida de forma clara e suficiente na sentença embargada, não havendo lacuna ou ponto omisso a ser suprido mediante embargos declaratórios. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 124401740 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 122593281). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito