Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE e CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Apelado: MARIA DO SOCORRO CARTAXO DE QUEIROGA e ROMERO ASSIS DE QUEIROGA Advogado:ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES Ementa. Processo civil e civil. Apelação. Ação revisional. Contrato de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca. Previ. Entidade fechada. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ente que não compõe o sistema financeiro nacional. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do vencimento da última prestação. Reajuste da prestação com base no plano de equivalência salarial do Banco do Brasil. Perícia. Excesso constatado. Restituição. Hipótese caracterizada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra a sentença que julgou procedente o pedido, e condenou a demandada a restituir os valores apurados em perícia atuarial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se resta configurada a prescrição, e se está ou não demonstrado o excesso de pagamento por parte do demandante para fins de caracterizar a restituição. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que no caso em apreço a ação foi ajuizada em 21/09/2006, (id. Num. 26175561 - Pág. 94). Já o contrato firmado entre as partes, previu o pagamento em 240 parcelas a partir de 01/06/1991 (id. Num. 26175561 - Pág. 37). E, no ano de 2006, ainda não havia vencido a última parcela, o que afasta a alegada prescrição. 4. Nesse cenário, ausente a demonstração de fato ou de cálculo que desconstitua a prestação encontrada na perícia judicial inserta no evento id. 40884689, impõe-se a manutenção da sentença em todos seus termos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido Tese de julgamento: i) O prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de encargos contratuais é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela: ii) No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Iii) Entidades fechadas de previdência complementar são impedidas de realizar a capitalização de juros por meio de qualquer sistema de amortização, porquanto consiste em prática incompatível com o objetivo social próprio de entidades de previdência privada fechadas, qual seja, a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito. iv) No Plano de Equivalência Salarial, a correção monetária aplicada às prestações corresponde ao índice de reajuste salarial da categoria do mutuário, enquanto que o índice de correção monetária das prestações acompanha o índice oficial variação monetária da moeda. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 205, CC,; Art. 2.º do CDC. art. 373 do CPC. Art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23-8-2001 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30-3-2000), art. 8º da Lei nº 4.380/64, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 8.245/1991 e 11.977/2009: Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.), (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.), (REsp n. 973827/RS - Temas 246 e 247), (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.), (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.), Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal, (TJSC, Apelação Cível n. 0009595-95.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020, grifei), (TJSC, Apelação n. 0314845-30.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifei). (TJSC, Apelação n. 0301857-71.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022, grifei). (TJSC, Apelação n. 0017464-53.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022, grifei)., (TJSC, Apelação Cível n. 0305836-90.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2019, grifei), REsp 973827/RS RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpõe apelação contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO, SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face dela ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARTAXO DE QUEIROGA e ROMERO ASSIS DE QUEIROGA, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0048143-33.2006.8.15.2001 Origem:9ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, confirmando a tutela concedida no ID 24209804, fls. 251/253, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução do mérito, para declarar a revisão do contrato firmado pelas partes, reconhecendo a ilegalidade dos juros capitalizados, o acúmulo indevido da dívida em razão do reajuste equivocado e a quitação da obrigação, bem como ovalor pago a maior, para condenar o promovido a restituir aos autores a quantia de R$ 83.414,89 (oitenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente da data do desembolso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Argui a apelante, a título de prejudicial, a caracterização da prescrição decenal, aduzindo que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. Defende a validade das cláusulas contratuais, por ter sido pactuado de forma livre, consciente e válida, inexistindo vício de consentimento, invocando a incidência do princípio do pacta sunt servanda, além de afirmar que não há motivo para revisão judicial, pois não foi demonstrado desequilíbrio, abusividade ou ilegalidade. Sustenta que a capitalização dos juros é válida, por ter sido expressamente pactuada no contrato, e que não há ilegalidade ou anatocismo, pois os encargos seguem as normas do sistema financeiro. Aduz que o laudo pericial contém falhas, como a desconsideração de ajustes contratuais e aplicação incorreta de índices, sustentando que não houve cobrança indevida nem pagamento a maior, sendo indevida a revisão contratual e a restituição determinada na sentença. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Argui a apelante, a título de prejudicial, a caracterização da prescrição decenal, aduzindo que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. O prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de encargos contratuais é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Além disso, cabe ressaltar que a discussão não versa sobre vício ou defeito do serviço prestado, ou seja,
trata-se de direito pessoal para o qual não há prazo específico previsto em lei. O entendimento sobre essa questão é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR.[...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002.4. A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de pacto com previsão de pagamento em prestações sucessivas, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, verifica-se que no caso em apreço a ação foi ajuizada em 21/09/2006, (id. Num. 26175561 - Pág. 94). Já o contrato firmado entre as partes, previu o pagamento em 240 parcelas a partir de 01/06/1991 (id. Num. 26175561 - Pág. 37). E, no ano de 2006, ainda não havia vencido a última parcela, o que afasta a alegada prescrição. Portanto, a considerar a data de vencimento da última parcela, constata-se que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. No caso concreto, o CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o preenchimento, pelas partes, dos requisitos necessários à caracterização de uma relação de consumo. Nos termos do que dispõe o art. 2º, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Contudo, destaca-se que a presente demanda tem como objeto os pactos firmados entre entidade fechada de previdência complementar e seu associado. Assim, como essas entidades não têm o lucro como finalidade, não podem ser enquadradas ou equiparadas no conceito de fornecedor, conforme dispõe a súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, Segunda Seção, j. em 24.2.2016). Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ASSOCIADO. (1.1) NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 563 DO STJ. (1.2) RELAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. (2) PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. APLICAÇÃO ILEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 539 DO STJ E DA SÚMULA 121 DO STF. PACTO ENTABULADO ANTES DE 31/03/2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001, QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL. (3) SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS (PRICE). (3.1) ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 572 NÃO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO. (3.2) UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE DENOTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL NO CASO CONCRETO. (4) COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. EXIGÊNCIA CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE LIQUIDEZ. ILICITUDE. (5) PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. FINANCIAMENTO NÃO VINCULADO AO SFH. AFASTAMENTO. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0314845-30.2017.8.24.0064, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19-10-2023). Portanto, diante da inaplicabilidade do CDC, passá-se a análise das teses firmadas pela apelante. Ressalta-se que a exclusão da aplicação do CDC ao caso não implica na impossibilidade de se extirpar a cobrança de valores oriundos de eventuais cláusulas contratuais lesivas e que não atendam aos requisitos previstos no ordenamento jurídico. No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 973827/RS - Temas 246 e 247), pacificou o entendimento a respeito das questões atinentes à capitalização de juros em contratos bancários e, posteriormente editou as seguintes súmulas sobre o tema: Súmula 539, de 15-6-2015: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, de 15-6-2015: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, verifica-se que o entendimento pacificado da Corte Superior é que a capitalização de juros inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No presente caso, o contrato em análise se trata de "Escritura Pública de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Hipoteca", firmada em junho de 1991 entre a parte autora e a demandada - Previ - a qual se trata de entidade fechada de previdência complementar e, portanto, não compõe o Sistema Financeiro de Habitação. A propósito, vale esclarecer: Apenas a título de argumentação, acrescenta-se que o anatocismo com fundamento no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23-8-2001 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30-3-2000), é aplicável somente aos membros que compõem o Sistema Financeiro Nacional, nele compreendido o ramo bancário, entendido assim, "empresas tais como construtoras e incorporadoras que financiarem com recursos próprios o adquirente do imóvel, particulares em geral que emprestarem dinheiro ou venderem algum crédito, não se beneficiarão com o dispositivo [...] (AC n. 2003.014173-1, Rel. Des. Tulio Pinheiro). Dessa forma, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é alheia a esses moldes e a eles não se submete, pois travada diretamente com um ente de previdência privada. À vista disso, conquanto haja previsão contratual de que os juros serão capitalizados mensalmente (Cláusula sétima id. Num. 26175561 - Pág. 38), inexiste previsão legal que legitime a pactuação, mormente porque a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida somente após 31/03/2000 pela MP n. 1.963-17/2000 e nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, à hipótese é aplicável o Decreto n. 22.626/1933, que dispõe em seu artigo 4º ser proibida a cumulação de juros sobre juros, in verbis: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Ademais, neste mesmo sentido é o teor da Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". E também, colhe-se da jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REVISÃO CONTRATUAL, SE EXISTENTES ABUSIVIDADES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE AO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CRITÉRIO DE REAJUSTE EXPRESSAMENTE CONTRATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009595-95.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ASSOCIADO. (1.1) NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 563 DO STJ. (1.2) RELAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. (2) PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. APLICAÇÃO ILEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 539 DO STJ E DA SÚMULA 121 DO STF. PACTO ENTABULADO ANTES DE 31/03/2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001, QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL. (3) SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS (PRICE). (3.1) ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 572 NÃO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO. (3.2) UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE DENOTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL NO CASO CONCRETO. (4) COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. EXIGÊNCIA CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE LIQUIDEZ. ILICITUDE. (5) PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. FINANCIAMENTO NÃO VINCULADO AO SFH. AFASTAMENTO. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314845-30.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifei). No entanto, porquanto a vedação alcança apenas a incidência com intervalo inferior a um ano, conforme consta na parte final do art. 4º, do Decreto n. 22.626/1933. Nesse sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO.IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUMENTOS GENÉRICOS. DOCUMENTAÇÃO REUNIDA PELO APELADO QUE APONTA PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. BENEFÍCIO MANTIDO.REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESULTA EM PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS.COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). COBRANÇA CUMULADA COM TAXA DESTINADA À CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE LIQUIDEZ. VEDAÇÃO. ENCARGOS QUE POSSUEM A MESMA FINALIDADE, VOLTADA À CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO 22.626/33. PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DO ENCARGO MENSAL. AUTORIZAÇÃO, PORÉM, DE SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO ANUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301857-71.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ADITIVO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO LAPSO DECENÁRIO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES/QUITAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. LITICONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INOCORRENTE. VIABILIDADE DA REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO QUITADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 1º DO CPC. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 563 DO STJ. SEM EMBARGO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ILEGALIDADE/ ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA ENTABULADA COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO N. 22. N. 22.626/33 ( LEI DA USURA) E DA SÚMULA N. 121 DO STF. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (DECORRENTE DA MP N. 1.963-17/2000). ENTIDADE QUE NÃO COMPÕE O SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE COBRANÇA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO PACTUADO O FUNDO DE LIQUIDEZ. TAXAS COM A MESMA FINALIDADE QUE CARACTERIZAM BIS IN IDEM. IMPERATIVA EXCLUSÃO DO CET. INCIDÊNCIA DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. RÉ QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0017464-53.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. INCONFORMISMO DAS REQUERENTES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 21-2-19. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL DIPLOMA MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO LAPSO DECENÁRIO DA NOVEL LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES. PERDA DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DOS TEMAS HASTEADOS NA EXORDIAL QUE HAVIAM SIDO PREJUDICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO FUX. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA ENTRE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E RESPECTIVA ASSOCIADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 563 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VERBERADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL. ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA ENTABULADA COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33 ( LEI DA USURA) E DA SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.170-36/2001 (DECORRENTE DA MP N. 1.963-17/2000). ENTIDADE QUE NÃO COMPÕE O SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. IMPERATIVO AFASTAMENTO DO ANATOCISMO. EMPREGO DA TABELA PRICE VEDADO POR IMPLICAR EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSICIONAMENTO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.335.650/MS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. EM 6-8-15). SENTENÇA MANTIDA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE COBRANÇA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO PACTUADO O FUNDO DE LIQUIDEZ. TAXAS COM A MESMA FINALIDADE QUE CARACTERIZAM BIS IN IDEM. IMPERATIVA EXCLUSÃO DO CET. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORaS QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA. ré QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO com OBSERVÂNCIA da REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0305836-90.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2019, grifei). Nesse cenário, deveria ser afastada a capitalização mensal, para aplicar a periodicidade anual. No entanto, há obstáculo de natureza técnica processual, considerando que a apelação foi tão somente da demandada. Aduz que o laudo pericial contém falhas, como a desconsideração de ajustes contratuais e aplicação incorreta de índices, sustentando que não houve cobrança indevida nem pagamento a maior, sendo indevida a revisão contratual e a restituição determinada na sentença. No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Ademais, verifica-se que a requerida, ora apelante, não compõe o Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 4.380/64, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 8.245/1991 e 11.977/2009: "Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado: I - pelos bancos múltiplos; II - pelos bancos comerciais; III - pelas caixas econômicas; IV - pelas sociedades de crédito imobiliário V - pelas associações de poupança e empréstimo; VI - pelas companhias hipotecárias; VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; IX - pelas caixas militares; X - pelas entidades abertas de previdência complementar; XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação". Diante dessa conjuntura, a fundação requerida é impedida de realizar a capitalização de juros por meio de qualquer sistema de amortização, porquanto consiste em prática incompatível com o objetivo social próprio de entidades de previdência privada fechadas, qual seja, a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito. Portanto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença neste tocante. Registre-se, por fim, que a Cláusula Décima primeira do contrato admite a atualização da prestação de acordo com reajuste concedido pelo Banco do Brasil ao vencimento pessoal. Confira: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Que o valor das prestações de amortização do saldo devedor será reajustado sempre que o Banco do Brasil S/A conceder elevação geral do vencimento padrão do seu pessoal em atividade, procedendo-se à correção no mesmo percentual obtido pela categoria funcional (posto efetivo) a que então pertencer o (a) associado (a) em atividade, esclarecido que, quando o devedor marido (mulher) se aposentar, dito reajuste será feito no mesmo percentual adotado para a correção do respectivo benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se elevação geral de salário aquela que, decorrente de dissídio, acordo coletivo ou antecipações salariais para futura compensação na data-base, contemplar, indistintamente, a todos os funcionários ativo (sic) do Banco do Brasil S.A. (id. Num. 26175561 - Pág. 39) Por sua vez, a perícia atuarial constatou que o aumento da prestação excedeu o percentual previsto no contrato, e que a obrigação prevista neste e imputada ao demandante está cumprida desde o ano de 2003, conforme transcrição que segue: “Uma vez que a reclamante se aposentou em 08/04/1996, a partir dessa data, as prestações foram reajustadas pelo mesmo índice de reajuste aplicado ao benefício percebido pela mesma. Os reajustes referentes ao benefício da reclamada foram apurados, no próprio site da PREVI (...)” (ID 107204962, pág. 18). Nesse cenário, ausente a demonstração de fato ou de cálculo que desconstitua a prestação encontrada na perícia judicial inserta no evento id. 40884689, impõe-se a manutenção da sentença em todos seus termos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 15%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20%, É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora