Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800137-50.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por João Batista de Siqueira em face do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser servidor público inativo do Ministério Público da Paraíba e que, na condição de contribuinte do fundo PASEP sob a inscrição nº 1.006.601.292-6, constatou que o saldo pago por ocasião de sua aposentadoria foi de apenas R$ 595,58. Afirma que nunca realizou saques voluntários das cotas e que, após obter microfilmagens e extratos em janeiro de 2020, identificou desfalques e a ausência de aplicação correta de juros e correção monetária. Com base em parecer contábil unilateral, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi parcialmente concedida na decisão de ID 84769035, reduzindo o dever de pagar as custas ao percentual de 20% do valor original, tendo o promovente comprovado o respectivo recolhimento no ID 86687842. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ID 91117640. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal e decenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador das contas do PASEP, sustentando que os índices de correção e juros aplicados obedeceram estritamente às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Argumentou que os lançamentos a débito contestados corresponderam ao pagamento anual de rendimentos revertidos em proveito do próprio titular via contracheque ou conta corrente. Ao final, rechaçou a configuração de relação de consumo e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelo promovente no ID 97264172, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. No saneamento do feito (ID 105445676), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, manteve a parcial concessão da gratuidade de justiça e fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalques indevidos e as diferenças de correção monetária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada perita para o encargo. O réu efetuou o depósito dos honorários periciais no ID 106805542 e apresentou quesitos. Em seguida, o andamento processual foi sobrestado (ID 106244317) em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo do respectivo recurso especial paradigma pelo STJ, o sobrestamento foi levantado no ID 131036424. A perita nomeada requereu a apresentação de documentos complementares (ID 131862058) e designou o início dos trabalhos periciais (ID 158987664). O réu peticionou no ID 157503060 arguindo a ocorrência da prescrição com base no novel entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 1387. Instada a se manifestar sobre a prejudicial de mérito invocada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso certificada no ID 160650472. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Inicialmente, cumpre assinalar que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira e de incompetência absoluta deste Juízo Estadual já foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 105445676. Tal posicionamento alinha-se perfeitamente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, mantendo-se inalterado o provimento interlocutório anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da Prescrição da Pretensão Autoral A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Na hipótese vertente, depreende-se da análise do extrato analítico oficial da conta do PASEP do autor, acostado no ID 91118508 (pág. 295), que o saque integral do saldo principal da conta sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria" ocorreu em 25/06/1998, data em que a conta foi efetivamente zerada. Considerando que a violação ao direito subjetivo e o correspondente saque integral ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, impõe-se a aplicação da regra de transição esculpida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. De acordo com o citado dispositivo, aplicam-se os prazos da lei anterior se, na data de entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na espécie, entre a data do saque integral (25/06/1998) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias, período inferior à metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Consequentemente, incide na hipótese o prazo prescricional decenal instituído pelo art. 205 do Código Civil de 2002, cuja contagem iniciou-se por completo a partir do primeiro dia de vigência do novo código, isto é, em 11/01/2003. Assim, o termo final para o exercício da pretensão de ressarcimento de eventuais desfalques ou incorreções monetárias na conta do PASEP do promovente consumou-se em 11/01/2013. Como a presente demanda judicial foi proposta somente em 25/01/2024 (ID 84747615), constata-se que a pretensão autoral foi alcançada de forma inexorável pela prescrição decenal, restando paralisada a possibilidade de concessão da tutela jurisdicional condenatória pretendida. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Desse modo, a pretensão da parte autora em buscar o ressarcimento de danos por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP está irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, conforme as teses vinculantes fixadas pelos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, obstaculizando a análise das questões de fundo e a própria realização da perícia técnica. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do reconhecimento da prescrição, revela-se inteiramente desnecessária a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, uma vez que a dilação probatória não teria o condão de afastar o resultado extintivo da demanda, em observância ao princípio da economia e celeridade processual. Assim, considerando que os trabalhos técnicos não foram concluídos, determino a restituição do valor depositado a título de honorários periciais em favor do Banco do Brasil S.A., devendo a Secretaria expedir o competente alvará para a devolução do montante atualizado. Determino o cancelamento da nomeação da perita devendo a Secretaria comunicar-lhe desta decisão. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito