Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800147-69.2016.8.15.0541.
AUTOR: JOSE GENILDO DA SILVA, MARIA MARGARIDA DA SILVA
REU: MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", movida por JOSÉ GENILDO DA SILVA e MARIA MARGARIDA DA SILVA, em face de MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA., pelos motivos expostos na inicial. No decorrer do feito, após o regular trâmite processual com a prolação de sentença de mérito e acórdãos das instâncias superiores confirmando a condenação, ocorreu o trânsito em julgado. As partes compareceram aos autos (Id. 122778943 e Id. 116491954) informando que o cumprimento de sentença já tramita em autos apartados (Processo nº 0800675-59.2023.8.15.0541) e requerendo, por conseguinte, o arquivamento deste caderno processual. É o relatório. DECIDO. O presente feito alcançou o seu desiderato na fase de conhecimento, tendo sido entregue a prestação jurisdicional com a formação do título executivo judicial, agora imutável por força do trânsito em julgado certificado nos autos. É importante ressaltar que, conforme noticiado por ambas as partes, a fase executiva, destinada à satisfação do crédito exequendo, já foi iniciada e tramita regularmente sob o nº 0800675-59.2023.8.15.0541 (Cumprimento de Sentença), não havendo, portanto, utilidade na manutenção do trâmite destes autos principais, que serviram apenas para a fase cognitiva. Por outro lado, a medida de arquivamento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a duplicidade de tumulto processual, uma vez que todos os atos expropriatórios e satisfativos deverão ser concentrados nos autos do cumprimento de sentença já instaurado.
ANTE O EXPOSTO, considerando o exaurimento da função jurisdicional nesta fase de conhecimento e a existência de processo específico para a execução do julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO definitivo destes autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventuais consultas ou providências que não digam respeito à execução do julgado. DEIXO de condenar em custas remanescentes nesta fase, devendo eventuais despesas serem apuradas e cobradas nos autos do cumprimento de sentença, caso não sejam os autores beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]