Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800938-69.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 124967323. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, em face da alteração da forma de atualização da dívida, que estaria expressamente convencionada entre as partes. A petição dos embargos foi protocolada em 17 de outubro de 2025 (ID 125407015). A parte embargante também reiterou o pedido de exclusividade nas comunicações processuais. A sentença embargada julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargante e condenando o embargado ao pagamento do principal da dívida, no valor de R$ 8.061,23. Determinou, contudo, que o valor fosse atualizado monetariamente desde 25/04/2025, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, desde a citação até o efetivo pagamento (ID 124967323, página 2). A embargante sustenta que a cédula de crédito bancário (CCB C12130518-6), que fundamenta a ação monitória, prevê expressamente a forma de atualização monetária e os juros aplicáveis. Argumenta que a alteração unilateral desses parâmetros pelo juízo configuraria contradição e violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como à Lei nº 14.905/2024, que, em sua redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceria que a aplicação de índices judiciais somente ocorreria na ausência de convenção entre as partes. Foi mencionada, ainda, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (ID 125407015, páginas 3-6). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (ID 125407015, página 2). No caso em exame, a embargante aponta contradição na sentença em relação à forma de atualização do débito. A análise da Cédula de Crédito Bancário, documento base da ação monitória (ID 112692783, páginas 1-7), revela que as partes, de fato, convencionaram os encargos e a forma de atualização do empréstimo. O contrato estabelece que o empréstimo está sujeito a juros de 27,187223% ao ano (2,024300% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados pela Tabela Price. Para os encargos moratórios, prevê a incidência da taxa DI Cetip Over (Extra Grupo) mais juros efetivos mensais de 1%, além de multa moratória de 2% (ID 112692783, páginas 3-4). A sentença, por sua vez, determinou a aplicação de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC (ID 124967323, página 2). Há, portanto, uma manifesta divergência entre os termos de atualização e juros estabelecidos contratualmente e aqueles aplicados na decisão judicial. A Lei nº 14.905/2024, invocada pela embargante, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, reforça o princípio da autonomia da vontade das partes na fixação de índices de correção monetária e juros. Conforme a redação apresentada pela embargante (ID 125407015, página 3), o índice de atualização monetária (IPCA) somente será aplicado se não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica (art. 389, Parágrafo único). Da mesma forma, os juros legais (taxa Selic) são fixados quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei (art. 406). Diante da expressa convenção dos índices e encargos no contrato, a alteração de ofício na forma de atualização da dívida pela sentença, aplicando o INPC e juros moratórios de 1% sem remissão à pactuação, configura a contradição apontada pela embargante. A intervenção judicial sobre cláusulas contratuais de ofício, sem que tenha havido alegação de abusividade, contraria o que foi livremente pactuado entre as partes, especialmente em um contexto de revelia do devedor, onde não houve impugnação dos termos contratuais. O pedido de exclusividade das intimações em nome do Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401, já foi formulado em outras oportunidades (ID 112692768, página 4; ID 113157651, página 1) e deve ser atendido para a regularidade dos atos processuais. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada na sentença de ID 124967323. Em consequência, retifico o dispositivo da referida sentença para que a condenação do Réu, JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, ao pagamento do principal da dívida, no valor de R$ 8.061,23 (oito mil e sessenta e um reais e vinte e três centavos), seja atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa conforme as cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário C12130518-6 (ID 112692783), desde o vencimento das parcelas inadimplidas até o efetivo pagamento, em estrita observância à autonomia da vontade e à Lei nº 14.905/2024. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de exclusividade de intimações em nome do Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401, devendo a secretaria observar a providência. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito