Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801150-40.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Rosicleide Salustriano da Silva é vencedor(a) parcial da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados, requereu o cumprimento de sentença, em conjunto com seus advogados, com base na sentença (ID 28601941), Decisão Monocrática (ID 88571997), Acórdão (ID 88573861) e certidão de trânsito em julgado (ID 88573868), conforme a petição e cálculos de ID 90684455. Por meio do ID 90802812, este juízo determinou o início da fase executiva e o ente público executado foi devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, tendo apresentado manifestação sem cálculos (ID 93764097), com posterior réplica da parte credora que pugnou pela rejeição liminar (ID 97340045). Por meio do ID 113325437, visando resguardar o interesse público, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de todo o débito, com base no art. 524, § 2º, do CPC. Os cálculos foram apresentados (ID 117205890 - Pág. 1 a 7), tendo ambas as partes expressado concordância (ID 117456692 e 121354896). É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado, o(a) credor(a) apresentou pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos que entendeu corretos. Cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera devido, sob pena de não apreciação da arguição1. Conforme relatado acima, os cálculos da parte exequente não foram tecnicamente impugnados pelo executado, visto que a manifestação do executado veio desacompanhada de planilha com o valor que entende devido. Não obstante isso, visando resguardar o interesse público e com base no art. 524, § 2º, CPC, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados e em seguida definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial, motivo pelo qual, in casu, houve determinação de remessa ao contador judicial que apresentou cálculos e as partes não discordaram/impugnaram, conforme relatado acima, tendo em vista que deixaram decorrer o prazo sem manifestação. Dessa forma, tendo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo preenchido os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. Noutra banda, vale destacar que o teto estabelecido na legislação municipal para pagamento via RPV2 é o do maior benefício do regime geral de previdência social, por credor, atualmente no importe de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2026. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 117205890 - Pág. 1 a 7 para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 14.140,27 (quatorze mil cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 12.085,70 (doze mil e oitenta e cinco reais e setenta centavos) referente ao principal e R$ 2.054,57 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Sem condenação do executado em honorários na fase de cumprimento de sentença (Súmula nº 519 do STJ), tendo em vista que a impugnação do devedor não trouxe planilha de cálculos, sendo inócua tal manifestação, devendo ser esclarecido que a remessa ao contabilista ocorreu por prerrogativa do juízo (art. 524, § 2º, CPC). 1- Intimem-se as partes para ciência e também o(a) exequente para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2026, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se tem interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) exequente. Sendo apresentado o termo de renúncia, volte-me concluso. Findo o prazo sem manifestação do(a) exequente ou havendo manifestação de oposição à renúncia, bem como decorrido o prazo recursal, determino: 1.1- Requisite-se o precatório do valor principal, com as cautelas de praxe, por ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, fazendo a retenção dos honorários contratuais se for o caso, dando-se ciência às partes como determina a Resolução 50/2013 do TJ-PB3. 1.2- Conforme entendimento do STJ, requisite-se o pagamento diretamente ao devedor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da Resolução 20/2006 do TJ-PB4, publicada no DJ de 17/08/2006, assinalando o prazo de 2 (dois) meses para o devido pagamento, contados do recebimento da requisição, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC. No intuito de evitar tumulto da marcha processual, deve a escrivania cumprir o item 1.2, apenas quando certificado o resultado do item 1.1, com o fim de que as expedições de precatórios e/ou requisições de pequeno valor sejam feitas, na maior medida possível, ao mesmo tempo. Bayeux-PB, 14 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em substituição (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 3§ 2º do art. 2º da Resolução 50/2013 do TJ-PB. Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. 4Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (Grifo nosso). Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito.