Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INES MARIA DA SILVA SOUTO - Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, bem como afastar a alegada nulidade fundada em lei estadual que exige assinatura física de idosos em operações eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamenta a improcedência ao reconhecer a validade da contratação eletrônica, diante da comprovação da assinatura digital e do efetivo proveito econômico obtido pela parte autora. 4. O juízo de origem afasta a nulidade do contrato com base na lei estadual invocada, ao entender que a norma possui caráter administrativo e não tem o condão de invalidar negócio jurídico celebrado em conformidade com a legislação civil federal. 5. A decisão também registra comportamento contraditório da parte autora, que inicialmente nega a contratação e, após a comprovação do recebimento dos valores, passa a sustentar vício formal, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. 6. A apelação limita-se a reiterar genericamente a tese de descumprimento da lei estadual, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à natureza administrativa da norma e à validade do negócio à luz da legislação federal. 7. O recurso não apresenta argumentação apta a infirmar as premissas adotadas na decisão recorrida, descumprindo o art. 1.010, III, do CPC e violando o princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada e aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 9. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciado de ofício pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento*: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração genérica de tese jurídica, desacompanhada de enfrentamento das razões determinantes da sentença, impede o conhecimento da apelação. 3. O descumprimento do art. 1.010, III, do CPC conduz ao não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados*: CPC/2015, arts. 1.010, III, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008; Súmulas 182/STJ e 284/STF. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar conhecimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0803450-15.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso apelatório interposto por Inês Maria da Silva Souto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito interposta pela recorrente, em face de Banco do Brasil S/A. A autora alegou, inicialmente, o desconhecimento de um contrato de empréstimo consignado (operação nº 175498855), com parcelas de R$ 505,01. Afirmou que não realizou nenhuma ação para firmar o acordo e que as cobranças eram indevidas. Em contestação, o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica e demonstrou que o valor serviu para quitar dívidas anteriores, gerando um crédito adicional de R$ 1.010,00 (troco), que foi utilizado pela autora. Em réplica, a autora passou a sustentar a nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações eletrônicas. A sentença julgou os pedidos improcedentes por entender que: A contratação e o proveito econômico foram comprovados; A lei estadual mencionada tem caráter administrativo e não anula negócios civis válidos segundo a lei federal; A conduta da autora viola a boa-fé objetiva e configura tentativa de enriquecimento sem causa. Inconformada, a autora apelou (Id. 40546235), reiterando a tese de descumprimento da lei estadual e pedindo a reforma total da sentença para acolher os pedidos de danos morais e materiais. O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. Contrarrazões devidamente apresentadas, alegando a preliminar de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC/2015, em vigor. É o relatório. VOTO. Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, percebo que o recurso não pode ser conhecido. O exame da petição do recurso revela que a apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada. No caso, a sentença de mérito fundamentou a improcedência em dois pontos centrais. Primeiro, reconheceu a validade do empréstimo após o banco provar que a operação foi feita com assinatura eletrônica e que a autora recebeu e usou um "troco" de R$ 1.010,00. A juíza considerou inequívoca a contratação e o benefício financeiro da autora. Segundo, a sentença afastou a tese de nulidade formal da Lei Estadual nº 12.027/2021. O juízo explicou que a lei estadual tem natureza administrativa e não pode anular um negócio civil válido conforme as regras federais. Além disso, destacou que a autora usou o dinheiro para depois tentar anular o contrato, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A apelação da autora (Id. 40546235) não ataca esses fundamentos. A apelante transcreveu trechos da sentença e reapresentou o argumento genérico de descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, sem enfrentar o fundamento principal: o de que a sanção para essa norma é administrativa e não anulatória, e de que seu comportamento contradiz a boa-fé. O recurso não trouxe qualquer contra-argumento para abalar a validade do negócio frente à legislação civil federal, nem justificou a mudança de sua tese inicial. Ademais, vale ressaltar que, na petição inicial, a autora afirmou categoricamente que não realizou nenhuma ação para firmar o acordo. Após o banco provar o recebimento dos valores, ela alterou a causa de pedir para discutir um vício de forma (falta de assinatura física). Essa mudança de "não contratei" para "contratei, mas falta assinatura física" altera a base fática da lide após a estabilização do processo, o que é proibido. A sentença descreveu corretamente essa conduta como uma "alteração tardia e oportunista". Assim, resta claro que a recorrente não impugnou efetivamente e especificamente os fundamentos da sentença. Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes. E este não se fez presente na peça recursal. Referido princípio traduz a necessidade de que a parte processual descontente com o provimento judicial interponha a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente. Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido.” “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.” “... não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao 'princípio da dialeticidade' dos recursos.” A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a argumentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada. 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. Agravo interno não-conhecido. Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” Outrossim, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. Portanto, vê-se que a apelante não atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, CPC, eis que, ao voltar-se contra a sentença guerreada, deixou de apresentar tese de fato e de direito pelas quais entende merecer reforma o decisum, não apontando especificamente o desacerto da decisão hostilizada.
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora