Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDINALVA DE SOUSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0849287-76.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA LINDINALVA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que ao passar para a inatividade e realizar o levantamento dos valores de sua conta PASEP, percebeu que o saldo era irrisório e não correspondia à correta atualização monetária e juros, apontando a existência de desfalques indevidos por má gestão da instituição financeira ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 107211697), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade dos lançamentos. Houve decisão saneadora (ID 131036430) afastando as preliminares e fixando os pontos controvertidos à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ, determinando o prosseguimento com prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Conforme salientado no relatório, as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo. Da Prescrição da Pretensão Autoral A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). No caso sub examine, a própria parte autora colacionou aos autos planilha de cálculos (ID 97460174 - Pág. 1) indicando que o zeramento da conta (saque integral) ocorreu em 30/08/2003. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal, o termo final para o exercício da pretensão reparatória ocorreu em 30/08/2013. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 27/07/2024, é forçoso reconhecer que a pretensão foi alcançada pela prescrição, uma vez que transcorreram quase 21 anos desde o saque integral. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Desse modo, a pretensão da parte autora em buscar o ressarcimento de danos por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP está irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, conforme as teses vinculantes fixadas pelos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, obstaculizando a análise das questões de fundo e a própria realização da perícia técnica. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do reconhecimento da prescrição, revela-se inteiramente desnecessária a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, uma vez que a dilação probatória não teria o condão de afastar o resultado extintivo da demanda, em observância ao princípio da economia e celeridade processual. Assim, considerando que os trabalhos técnicos não foram concluídos, determino a restituição do valor depositado a título de honorários periciais em favor do Banco do Brasil S.A., devendo a Secretaria expedir o competente alvará para a devolução do montante atualizado. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito