Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860631-25.2022.8.15.2001.
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
REU: EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA, MARILZA FREIRE FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO. INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA e MARILZA FREIRE FERREIRA, também qualificadas. A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as rés, sendo a primeira na qualidade de contratante e responsável financeira e a segunda como coobrigada, para a aluna GABRIELA MARIA FERREIRA GOMES BARROS DE OLIVEIRA, referente ao ano letivo de 2018. Afirma que as rés se tornaram inadimplentes quanto ao pagamento das mensalidades escolares vencidas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. O valor original de cada parcela era de R$ 1.055,00. Sustenta que o débito, atualizado com os encargos contratuais (multa, juros e correção monetária), totalizava R$ 7.970,15 na data do ajuizamento da ação. Adiciona a esse valor a quantia de R$ 1.594,03 a título de honorários advocatícios contratuais de 20%, resultando em um valor total da causa de R$ 9.564,18. Em sua defesa, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustenta a inexistência do débito, afirmando que todas as mensalidades do ano de 2018 foram devidamente quitadas. Para corroborar suas alegações, juntaram comprovantes de pagamento e uma Declaração de Adimplência emitida pela própria instituição de ensino em 08 de janeiro de 2019. Em sede de reconvenção, alegaram que a cobrança judicial de dívida já paga configura má-fé da autora/reconvinda, requerendo sua condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, no montante de R$ 19.128,06, além da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelas rés/reconvintes foi indeferido, que determinou o recolhimento das custas da reconvenção. Intimadas para tal finalidade, as reconvintes permaneceram inertes. Em consequência, a reconvenção foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (recolhimento de custas). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Na peça, alegou que, após ser surpreendida com os comprovantes de pagamento, realizou diligências junto à sua instituição bancária (Banco Santander) e constatou que os pagamentos efetuados pela ré EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA (CPF 502.050.914-15) foram, por equívoco, realizados em boletos bancários pertencentes a uma terceira pessoa, a Sra. LIZÂNGELA ADRIANO NOGUEIRA (CPF 031.749.654-97). Para comprovar o alegado, juntou a troca de e-mails com o banco e os extratos correspondentes. Aduziu, ainda, que a Declaração de Adimplência foi emitida por erro, induzido pela apresentação dos referidos comprovantes pela ré, e que, portanto, o débito objeto da presente ação permanece em aberto. Intimadas para se manifestarem sobre os novos documentos, as rés apresentaram petição, na qual reafirmaram a adimplência, sustentando que a documentação apresentada pela própria autora corrobora os pagamentos e que a responsabilidade por eventual equívoco na emissão dos boletos seria da instituição de ensino. As partes não requereram a produção de outras provas e solicitaram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela robusta prova documental já acostada aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito referente às mensalidades escolares do período de agosto a dezembro de 2018, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Ano Letivo 2018, no qual a ré Edméa Ferreira Gomes de Sousa figura como contratante e responsável financeira pela aluna Gabriela Maria Ferreira Gomes Barros de Oliveira, e a ré Marilza Freire Ferreira consta como coobrigada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento. As rés, por sua vez, opõem como fato extintivo do direito da autora o pagamento integral das parcelas cobradas, apresentando para tanto cinco comprovantes de pagamento e uma declaração de adimplência emitida pela própria instituição de ensino. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do contrato e a obrigação de pagamento das mensalidades. Caberia, portanto, às rés a prova do pagamento, fato extintivo da obrigação. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de KISCH, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 881). As rés, de fato, apresentaram comprovantes de pagamento que, à primeira vista, pareceriam quitar a obrigação. Contudo, a análise aprofundada desses documentos, em cotejo com as provas trazidas pela autora em sua réplica, revela uma particularidade que define o desfecho da lide. Os comprovantes de pagamento juntados pelas rés, embora indiquem como pagadora a ré Edméa, especificam no campo "CPF/CNPJ DO SACADO" o número 031.749.654-97. A autora, em sua impugnação, esclareceu, e comprovou através de comunicação formal do Banco Santander (ID 88473623), que o referido CPF pertence a uma terceira pessoa, a Sra. Lizângela Adriano Nogueira, também responsável financeira por outro aluno da instituição. Os extratos da carteira de cobrança ("francesinhas") do banco confirmam que os pagamentos em questão foram, de fato, creditados para liquidar boletos emitidos em nome de "LIZANGELA ADRI". Dessa forma, restou demonstrado que a ré Edméa, por equívoco, efetuou o pagamento de boletos referentes a débito de terceiro, não quitando, por conseguinte, a sua própria obrigação contratual. O artigo 308 do Código Civil, que dispõe: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. A doutrina, ao comentar o referido dispositivo, esclarece a importância da correta destinação do pagamento: "Quem paga mal, paga duas vezes. A máxima, repetida à saciedade, tem aqui seu fundamento legal. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (art. 308). [...] O devedor deve ser diligente no ato do pagamento. Não pode pagar a qualquer um que se apresente como credor. Deve pagar àquele que efetivamente se apresenta com o direito de receber." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 257). No caso em tela, o pagamento foi direcionado à conta bancária da credora, mas identificado com os dados de outra obrigação, pertencente a outro devedor. A responsabilidade por esse erro, na ausência de prova em contrário, recai sobre quem efetuou o pagamento. As rés alegam que o erro foi da instituição de ensino ao enviar os boletos, mas não produziram qualquer prova nesse sentido, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). O simples fato de terem os boletos em mãos e efetuado o pagamento não transfere a responsabilidade pela conferência dos dados do sacado, elemento essencial para a correta imputação do pagamento. É dever do solvens (aquele que paga) certificar-se de que está adimplindo a obrigação correta. A tecnologia dos boletos bancários, com códigos de barras e linhas digitáveis, visa justamente individualizar as cobranças, e a desatenção no momento do pagamento não pode ser imputada ao credor que, por sua vez, não recebeu o valor correspondente à dívida específica que ora se cobra. Resta, ainda, a análise da Declaração de Adimplência. A autora alega que tal documento foi emitido com base em vício de consentimento, especificamente o erro substancial (art. 138, CC), pois foi induzida a acreditar na quitação pela apresentação dos comprovantes de pagamento que, como se viu, referiam-se a outra dívida. A alegação é verossímil e encontra amparo na prova dos autos. É crível que o setor administrativo da escola, ao visualizar os comprovantes de pagamento em nome da ré, tenha emitido a declaração sem se atentar, naquele momento, ao detalhe crucial do CPF do sacado. A descoberta do equívoco somente ocorreu após a contestação e a subsequente verificação junto à instituição bancária. O erro sobre o objeto principal da declaração (a quitação de uma dívida específica) é, sem dúvida, um erro substancial que invalida o ato, nos termos da legislação civil. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: "O erro, para viciar a vontade e anular o negócio jurídico, deve ser essencial ou substancial, isto é, de tal importância que o declarante, se conhecesse a verdade, não manifestaria sua vontade de concluir o negócio jurídico.
Trata-se de um erro de tal profundidade que se relaciona à essência, à natureza do ato negocial que se pratica. O erro substancial se contrapõe ao erro acidental, que diz respeito a uma qualidade secundária ou acessória do objeto ou da pessoa, não tendo o condão de anular o negócio jurídico." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2023, p. 251). A declaração de quitação, emitida sob a falsa percepção de que a dívida estava paga, quando na verdade não estava, é um exemplo clássico de erro substancial quanto ao objeto da declaração, o que lhe retira a validade e a força de prova da quitação. Portanto, não tendo as rés comprovado o pagamento da dívida específica cobrada nesta ação, e sendo invalidada a declaração de adimplência por vício de erro, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVANTES APRESENTADOS PELA RÉ QUE, APÓS ANÁLISE, VERIFICOU-SE CORRESPONDEREM A BOLETOS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ERRO NO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE CONFERIR OS DADOS DO DOCUMENTO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DÉBITO SUBSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova do pagamento é ônus do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A apresentação de comprovantes de pagamento de boletos bancários que, embora pagos pela ré, destinavam-se à quitação de débito de terceiro, não serve para extinguir a obrigação da própria ré, configurando erro no pagamento. 3. Compete ao devedor, no ato do pagamento, conferir os dados do destinatário e da obrigação, não podendo imputar ao credor as consequências de seu equívoco. 4. A existência de eventual crédito da ré perante o terceiro que se beneficiou do pagamento indevido deve ser discutida em ação própria, não sendo oponível à credora da presente ação de cobrança. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível 1011234-56.2021.8.26.0007, Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) Quanto ao valor do débito, a autora apresentou planilha que detalha a dívida principal e a incidência dos encargos moratórios previstos na Cláusula 8ª do contrato, a qual estipula multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Tais encargos são legais e contratualmente previstos, devendo ser mantidos. Contudo, no que tange à cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais de 20%, o pedido não merece prosperar. A previsão contratual de honorários para a fase de cobrança extrajudicial não se confunde com os honorários de sucumbência, que são fixados pelo juiz ao final do processo, conforme o artigo 85 do CPC. A inclusão dos honorários contratuais no montante da dívida principal configuraria bis in idem, uma vez que a parte ré já será condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de cobrança judicial é válida para a relação entre a parte e seu advogado, mas não pode ser imposta à parte contrária no bojo da condenação judicial, que já contemplará a verba sucumbencial própria. Assim, o valor da condenação deve se limitar ao principal inadimplido (R$ 5.275,00, correspondente a 5 mensalidades de R$ 1.055,00), acrescido da multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, e correção monetária pelo INPC, também a partir de cada vencimento, até o efetivo pagamento. Por fim, a responsabilidade das rés é solidária. O contrato é claro ao qualificar a Sra. Edméa Ferreira Gomes de Sousa como "Contratante (responsável financeiro)" e a Sra. Marilza Freire Ferreira como "Coobrigado/2º Contratante". A cláusula 2ª estabelece que o Contratante e o 2º Contratante se obrigam mutuamente ao cumprimento das cláusulas, o que estabelece a solidariedade passiva entre elas em relação às obrigações financeiras decorrentes do ajuste. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA e MARILZA FREIRE FERREIRA, solidariamente, ao pagamento das mensalidades escolares vencidas de agosto a dezembro de 2018, no valor histórico de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela (20/08/2018, 20/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018 e 20/12/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO