Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), devidamente qualificado, em desfavor de GABRIELA MARIA FERREIRA GOMES BARROS DE OLIVEIRA, representada por sua genitora EDMÉA FERREIRA GOMES DE SOUSA e MARILZA FREIRE FERREIRA, também devidamente qualificados nos autos. Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 87514744). Em decisão proferido ao ID 108491557 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela promovida, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das custas relativas ao pleito convencional. Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Serventia Judicial (ID 117186620). É o suficiente relatório. Decido. Extrai-se dos autos que devidamente intimada para recolher as custas processuais, a parte promovida manteve inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 117186620. Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. Ademais, considerando a ausência do benefício de gratuidade judiciária e tendo em vista que a parte reconvinte não comprovou o recolhimento das custas processuais, resta impossibilitada, portanto, a continuidade do pleito reconvencional. Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal. Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - PREVISÃO EM PROVIMENTO CONJUNTO DO TJMG - FALHA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE SUPRIR O VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO INSTRUÍDO E SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RIGOR QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO. Na reconvenção é devido o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (provimento conjunto 75 de 2018 do TJMG). Em regra o recolhimento é efetivado antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual. Não realizado o pagamento deve ser oportunizada a supressão da falha pela parte, descabendo a extinção imediata da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000220755219001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021)
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar da hipótese do Art. 290 do CPC, deixo de condenar a promovida/reconvinte em custas processuais. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I.C. Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito