Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873504-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc., SANCCOL – Saneamento, Construção e Comércio Ltda., qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA e o Município de Bayeux-PB, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a autora contratou com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, a execução de obras de saneamento básico para Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Bayeux, conforme se infere do respectivo Contrato, de n° 0283/2024; b) Que consta no item 6.9 do referido contrato, que a CAGEPA procederá com a retenção do ISS e repasse à respectiva edilidade, quando dos pagamentos a serem realizados à contratada; c) Que a promovente entende que as obras de saneamento básico, aí incluídas, por definição legal, as de esgotamento sanitário, tratamento e abastecimento d’água, não são tributáveis pelo ISS, conforme razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa a LC 116/03; d) Que contrário ao que entendeu a CAGEPA ao confeccionar seu contrato, o ISS não pode incidir em obras de infraestrutura de esgotamento sanitário, abastecimento e tratamento d’água. E esta não incidência decorre das razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 do anexo à LC 116/03; e) Que a LC 116/03 revela que o legislador, de fato e de direito, não considerava as obras de infraestrutura de saneamento básico como obras genéricas de construção civil. Tanto é assim que intentou tributar estes serviços específicos fixando-os em itens separados, de nº 7.15 e 7.14, que foram vetados. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA não proceda com a retenção do ISS sobre o contrato nº 0283/2024, bem como determinando a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário em relação à Prefeitura Municipal de Bayeux, fixando multa para a hipótese de descumprimento. Processo iniciado na Comarca de João Pessoa-PB, tendo sido declinada a competência conforme Decisão de id. nº 104093660. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por SANCCOL – Saneamento, Construção e Comércio Ltda. contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA e o Município de Bayeux-PB, todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela os requisitos acima referidos não estão demonstrados. Pelo documento de id. nº 104093661, observa-se que a autora firmou contrato com a CAGEPA para a execução de obras para ampliação do sistema de esgotamento sanitário do M. de Bayeux-PB. Consta no referido contrato que a CAGEPA fará a retenção do ISS (Item 6.9, alínea “d” do contrato). A autora se insurge contra tal retenção, sob a alegação de que tal retenção é indevida, sob a alegação de que obras de saneamento básico não são tributáveis pelo ISS. O Imposto sobre Serviços é tributo de competência dos Municípios do Distrito Federal, cujo fato gerador é a prestação de serviço previsto em lista específica[2]. No caso de esgotamento sanitário foi proposto pelo legislador a cobrança do ISS (itens 7.14.e 7.15 da Lei acima referida), porém, tais itens foram vetados pelo Presidente da República. O STJ tem decidido neste norte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.). Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a primeira demandada a se abster de fazer a retenção do ISS sobre o contrato nº 0283/2024, referente ao serviço de esgotamento sanitário, bem como compelir o segundo suplicado a suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário em questão até o final da presente ação, estabelecendo multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento. 1 – Intimem-se os promovidos para ciência e fiel cumprimento da presente Decisão. 2 - Citem-se os promovidos CAGEPA e o Município de Bayeux-PB via PJE, caso cadastrados e/ou por mandado, caso não cadastrados, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias[3] e 15(quinze) dias, respetivamente. Bayeux-PB, 24 de outubro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito – (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1º da Lei Complementar 116/2003. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [3] Art. 335 do CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.