Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: INDUSTRIA QUIMICA SANTA CLARA LTDA - EPP, JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES, MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0000442-81.2003.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128918222) opostos por INDÚSTRIA QUÍMICA SANTA CLARA LTDA – EPP, JOZARBA CAVALCANTE RODRIGUES E MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES em face da sentença de mérito (ID 124787445), que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual ajuizada por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., sucedido por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que: a) Houve omissão na análise das cláusulas contratuais tidas como abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, afirmando que a extinção da ação declaratória conexa não impediria a apreciação dessa matéria como tese de defesa; b) Ocorreu omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar a multa moratória a 2%, argumentando que o contrato, firmado em 1994, é posterior à vigência da Lei nº 8.078/90; c) A sentença foi omissa e contraditória ao desconsiderar a existência da Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0003824-29.1996.8.15.2001), onde os valores devidos teriam sido depositados, e ao não solucionar a questão dos saques indevidos na referida conta judicial, o que, segundo os embargantes, afastaria a mora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 137003450), defendendo a inexistência de vícios na sentença. Argumentou que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir o mérito já decidido. Sustentou que a questão das cláusulas abusivas está preclusa devido à desistência da ação declaratória, que a limitação da multa a 2% não se aplica a contratos anteriores à Lei nº 9.298/96, e que a pendência de esclarecimentos sobre a conta judicial na ação consignatória não afasta a mora, cujo ônus probatório era da parte devedora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando as razões dos embargantes, verifico que as supostas omissões e contradições apontadas não se sustentam. Quanto à alegação de omissão na análise das cláusulas abusivas, a sentença embargada (ID 124787445) foi clara ao fundamentar que a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais foi objeto de uma ação específica (processo nº 0004075-47.1996.8.15.2001), da qual os próprios embargantes desistiram, culminando na sua extinção sem resolução de mérito (ID 81330516). A desistência da ação em que se buscava a declaração de nulidade das cláusulas impede que a mesma matéria seja reaberta incidentalmente como tese de defesa neste processo, por força da preclusão lógica. A decisão judicial não foi omissa; ao contrário, aplicou corretamente o instituto da preclusão, presumindo a validade do contrato diante da renúncia da parte em discutir sua legalidade na via apropriada. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar a multa moratória a 2%, a tese dos embargantes também não prospera. Embora o CDC (Lei nº 8.078/90) seja anterior ao contrato (firmado em 1994), a alteração do artigo 52, § 1º, que reduziu a multa para 2%, foi promovida pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996. Conforme o princípio tempus regit actum, a lei nova não pode retroagir para alterar contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Portanto, a previsão contratual de multa de 10% (cláusula 19.1 do contrato, ID 16762255, Pág. 17) permanece válida para o caso em tela. A sentença, ao determinar a apuração das perdas e danos com base nos encargos contratuais, implicitamente reconheceu a legalidade da multa pactuada, não havendo omissão a ser sanada. Finalmente, sobre a omissão relativa à Ação de Consignação em Pagamento e aos depósitos judiciais, a sentença também enfrentou o ponto de maneira explícita. Reconheceu-se a existência da ação consignatória, mas se ressaltou que o simples ajuizamento e a realização de depósitos, cuja integralidade foi impugnada pela parte credora desde o início (ID 16769729, Pág. 3-4), não são suficientes para afastar a mora. A controvérsia sobre a suficiência dos depósitos e o eventual desaparecimento de valores da conta judicial é matéria a ser resolvida nos autos do processo nº 0003824-29.1996.8.15.2001, não constituindo óbice ao julgamento da rescisão contratual. O ônus de provar o pagamento integral e a consequente purgação da mora era dos devedores, ora embargantes, o que não foi feito de forma inequívoca. Dessa forma, fica evidente que os embargantes não apontam vícios reais na decisão, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para reexame do mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 124787445, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao cumprimento da sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito