Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:26
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:15
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:38
Publicação
18/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:33
Publicação
18/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:33
Publicação
18/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marlene Barbosa de Moura em face da sentença prolatada nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Bonifácio Rolim de Moura, Maria Eunides Almeida de Moura e Carlos Lins Sampaio. A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a declaração de retificação registrada no Cartório Garibaldi faz constar o nome de Marlene Barbosa de Moura como esposa de Bonifácio Rolim de Moura. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o teor da sentença e decisão anterior proferida no ID nº 100832367, na qual foi determinado que a parte autora contratasse perito para definir a área pretendida, a área ocupada pelos promovidos e as porções eventualmente abrangidas por outras ações judiciais. Alega que tal determinação foi devidamente cumprida mediante a elaboração de planta georreferenciada, na qual restou comprovada a área indevidamente ocupada, razão pela qual entende ser contraditório o fundamento da sentença que afirma não ter a promovente demonstrado que a área indicada na inicial é distinta daquela objeto de ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio e Bonifácio Rolim de Moura. Por sua vez, Carlos Lins Sampaio também opôs embargos de declaração, aduzindo que deve ser sanada a omissão no que tange a necessidade de julgamento em harmonia com o processo de nº 0800245-05.2017.8.15.2001, uma vez que comungam do mesmo norte de fundamentação para prolatar a sua decisão, devendo aquele feito ser inserido no contexto desta ação, garantindo a prestação jurisdicional coesa e uniforme, em prol do Princípio da Segurança Jurídica. Ambas as partes pleiteiam o efeito modificativo dos aclaratórios, sustentando que os vícios apontados comprometem a coerência e a completude do decisum. Contrarrazões nos ID ‘s 109871091 e 110206964. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabendo sua oposição apenas quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação do mérito da causa. No caso em apreço, foram opostos embargos de declaração tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, ambos sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, a modificação do julgado. Todavia, as alegações apresentadas por ambas as partes não evidenciam nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação expressa das questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, as afirmações relativas a supostos erros materiais e omissões não encontram respaldo nos autos, uma vez que a fundamentação da sentença é coerente com as provas produzidas e com os limites da lide. Nota-se, de modo evidente, que as partes embargantes pretendem, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, constatando-se que as insurgências deduzidas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por se constatar que ambos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marlene Barbosa de Moura em face da sentença prolatada nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Bonifácio Rolim de Moura, Maria Eunides Almeida de Moura e Carlos Lins Sampaio. A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a declaração de retificação registrada no Cartório Garibaldi faz constar o nome de Marlene Barbosa de Moura como esposa de Bonifácio Rolim de Moura. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o teor da sentença e decisão anterior proferida no ID nº 100832367, na qual foi determinado que a parte autora contratasse perito para definir a área pretendida, a área ocupada pelos promovidos e as porções eventualmente abrangidas por outras ações judiciais. Alega que tal determinação foi devidamente cumprida mediante a elaboração de planta georreferenciada, na qual restou comprovada a área indevidamente ocupada, razão pela qual entende ser contraditório o fundamento da sentença que afirma não ter a promovente demonstrado que a área indicada na inicial é distinta daquela objeto de ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio e Bonifácio Rolim de Moura. Por sua vez, Carlos Lins Sampaio também opôs embargos de declaração, aduzindo que deve ser sanada a omissão no que tange a necessidade de julgamento em harmonia com o processo de nº 0800245-05.2017.8.15.2001, uma vez que comungam do mesmo norte de fundamentação para prolatar a sua decisão, devendo aquele feito ser inserido no contexto desta ação, garantindo a prestação jurisdicional coesa e uniforme, em prol do Princípio da Segurança Jurídica. Ambas as partes pleiteiam o efeito modificativo dos aclaratórios, sustentando que os vícios apontados comprometem a coerência e a completude do decisum. Contrarrazões nos ID ‘s 109871091 e 110206964. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabendo sua oposição apenas quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação do mérito da causa. No caso em apreço, foram opostos embargos de declaração tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, ambos sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, a modificação do julgado. Todavia, as alegações apresentadas por ambas as partes não evidenciam nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação expressa das questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, as afirmações relativas a supostos erros materiais e omissões não encontram respaldo nos autos, uma vez que a fundamentação da sentença é coerente com as provas produzidas e com os limites da lide. Nota-se, de modo evidente, que as partes embargantes pretendem, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, constatando-se que as insurgências deduzidas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por se constatar que ambos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marlene Barbosa de Moura em face da sentença prolatada nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Bonifácio Rolim de Moura, Maria Eunides Almeida de Moura e Carlos Lins Sampaio. A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a declaração de retificação registrada no Cartório Garibaldi faz constar o nome de Marlene Barbosa de Moura como esposa de Bonifácio Rolim de Moura. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o teor da sentença e decisão anterior proferida no ID nº 100832367, na qual foi determinado que a parte autora contratasse perito para definir a área pretendida, a área ocupada pelos promovidos e as porções eventualmente abrangidas por outras ações judiciais. Alega que tal determinação foi devidamente cumprida mediante a elaboração de planta georreferenciada, na qual restou comprovada a área indevidamente ocupada, razão pela qual entende ser contraditório o fundamento da sentença que afirma não ter a promovente demonstrado que a área indicada na inicial é distinta daquela objeto de ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio e Bonifácio Rolim de Moura. Por sua vez, Carlos Lins Sampaio também opôs embargos de declaração, aduzindo que deve ser sanada a omissão no que tange a necessidade de julgamento em harmonia com o processo de nº 0800245-05.2017.8.15.2001, uma vez que comungam do mesmo norte de fundamentação para prolatar a sua decisão, devendo aquele feito ser inserido no contexto desta ação, garantindo a prestação jurisdicional coesa e uniforme, em prol do Princípio da Segurança Jurídica. Ambas as partes pleiteiam o efeito modificativo dos aclaratórios, sustentando que os vícios apontados comprometem a coerência e a completude do decisum. Contrarrazões nos ID ‘s 109871091 e 110206964. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabendo sua oposição apenas quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação do mérito da causa. No caso em apreço, foram opostos embargos de declaração tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, ambos sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, a modificação do julgado. Todavia, as alegações apresentadas por ambas as partes não evidenciam nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação expressa das questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, as afirmações relativas a supostos erros materiais e omissões não encontram respaldo nos autos, uma vez que a fundamentação da sentença é coerente com as provas produzidas e com os limites da lide. Nota-se, de modo evidente, que as partes embargantes pretendem, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, constatando-se que as insurgências deduzidas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por se constatar que ambos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marlene Barbosa de Moura em face da sentença prolatada nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Bonifácio Rolim de Moura, Maria Eunides Almeida de Moura e Carlos Lins Sampaio. A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a declaração de retificação registrada no Cartório Garibaldi faz constar o nome de Marlene Barbosa de Moura como esposa de Bonifácio Rolim de Moura. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o teor da sentença e decisão anterior proferida no ID nº 100832367, na qual foi determinado que a parte autora contratasse perito para definir a área pretendida, a área ocupada pelos promovidos e as porções eventualmente abrangidas por outras ações judiciais. Alega que tal determinação foi devidamente cumprida mediante a elaboração de planta georreferenciada, na qual restou comprovada a área indevidamente ocupada, razão pela qual entende ser contraditório o fundamento da sentença que afirma não ter a promovente demonstrado que a área indicada na inicial é distinta daquela objeto de ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio e Bonifácio Rolim de Moura. Por sua vez, Carlos Lins Sampaio também opôs embargos de declaração, aduzindo que deve ser sanada a omissão no que tange a necessidade de julgamento em harmonia com o processo de nº 0800245-05.2017.8.15.2001, uma vez que comungam do mesmo norte de fundamentação para prolatar a sua decisão, devendo aquele feito ser inserido no contexto desta ação, garantindo a prestação jurisdicional coesa e uniforme, em prol do Princípio da Segurança Jurídica. Ambas as partes pleiteiam o efeito modificativo dos aclaratórios, sustentando que os vícios apontados comprometem a coerência e a completude do decisum. Contrarrazões nos ID ‘s 109871091 e 110206964. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabendo sua oposição apenas quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação do mérito da causa. No caso em apreço, foram opostos embargos de declaração tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, ambos sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, a modificação do julgado. Todavia, as alegações apresentadas por ambas as partes não evidenciam nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação expressa das questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, as afirmações relativas a supostos erros materiais e omissões não encontram respaldo nos autos, uma vez que a fundamentação da sentença é coerente com as provas produzidas e com os limites da lide. Nota-se, de modo evidente, que as partes embargantes pretendem, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, constatando-se que as insurgências deduzidas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por se constatar que ambos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Marlene Barbosa de Moura em face da sentença prolatada nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Bonifácio Rolim de Moura, Maria Eunides Almeida de Moura e Carlos Lins Sampaio. A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a declaração de retificação registrada no Cartório Garibaldi faz constar o nome de Marlene Barbosa de Moura como esposa de Bonifácio Rolim de Moura. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o teor da sentença e decisão anterior proferida no ID nº 100832367, na qual foi determinado que a parte autora contratasse perito para definir a área pretendida, a área ocupada pelos promovidos e as porções eventualmente abrangidas por outras ações judiciais. Alega que tal determinação foi devidamente cumprida mediante a elaboração de planta georreferenciada, na qual restou comprovada a área indevidamente ocupada, razão pela qual entende ser contraditório o fundamento da sentença que afirma não ter a promovente demonstrado que a área indicada na inicial é distinta daquela objeto de ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio e Bonifácio Rolim de Moura. Por sua vez, Carlos Lins Sampaio também opôs embargos de declaração, aduzindo que deve ser sanada a omissão no que tange a necessidade de julgamento em harmonia com o processo de nº 0800245-05.2017.8.15.2001, uma vez que comungam do mesmo norte de fundamentação para prolatar a sua decisão, devendo aquele feito ser inserido no contexto desta ação, garantindo a prestação jurisdicional coesa e uniforme, em prol do Princípio da Segurança Jurídica. Ambas as partes pleiteiam o efeito modificativo dos aclaratórios, sustentando que os vícios apontados comprometem a coerência e a completude do decisum. Contrarrazões nos ID ‘s 109871091 e 110206964. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabendo sua oposição apenas quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação do mérito da causa. No caso em apreço, foram opostos embargos de declaração tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, ambos sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, a modificação do julgado. Todavia, as alegações apresentadas por ambas as partes não evidenciam nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação expressa das questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Da mesma forma, as afirmações relativas a supostos erros materiais e omissões não encontram respaldo nos autos, uma vez que a fundamentação da sentença é coerente com as provas produzidas e com os limites da lide. Nota-se, de modo evidente, que as partes embargantes pretendem, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, constatando-se que as insurgências deduzidas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por Carlos Lins Sampaio quanto pelo Espólio de Marlene Barbosa de Moura, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por se constatar que ambos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:14
Publicação
26/03/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000902-63.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:11
Publicação
28/02/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória promovida por Marlene de Paula Correia da Silva em face de Bonifácio Rolim de Moura e outros, na qual sustenta ser legítima proprietária do lote de terreno identificado como "D", da Quadra 58, situado na Rua Palmeira Sobral, no bairro de Tambauzinho, na cidade de João Pessoa. Alegam que os réus ocuparam injustamente parte do referido imóvel, sem autorização ou amparo legal, requerendo sua reintegração na posse, bem como a demolição de eventuais construções realizadas na área reivindicada. Argumenta que adquiriu a propriedade de forma legítima e possui registro imobiliário válido e, ainda, sustenta que parte do imóvel foi ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, que se apropriaram de aproximadamente 14 metros da área, e por Carlos Lins Sampaio, que teria invadido cerca de 5 metros do lote. Apresenta documentação registral e planta do imóvel para demonstrar a invasão, afirmando que as ocupações configuram posse injusta e de má-fé, uma vez que os réus sempre tiveram ciência de que o imóvel pertence aos autores. Requer a imissão na posse da área ocupada, a condenação dos réus à desocupação do imóvel e à demolição das construções erigidas na porção invadida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Carlos Lins Sampaio, em contestação (fls. 42), argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a coisa julgada. Alega que exerce posse do imóvel há muitos anos de forma mansa e pacífica, configurando posse ad usucapionem e anexa documentos. Citado, Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura contestaram o feito (fls. 65), reportando-se em prejudicial à prescrição e informam a existência de ação de usucapião, protocolada em 29 de março de 2005. No mérito, asseguram que a autora não possui título de propriedade e requerem a improcedência do pedido inicial. Impugnação às fls. 94. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, sustentam os promovidos que o direito da autora estaria fulminado pelo decurso do tempo, fazendo incidir a prescrição da pretensão autoral. Tal ilação não procede, pois o direito de propriedade possui características próprias e está protegido constitucionalmente, sendo imprescritível. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a propriedade como um direito absoluto, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e regulamenta sua defesa no Código Civil. O artigo 1.228 do referido diploma legal assegura ao proprietário o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o possua, sem estabelecer limitação temporal para o exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, diferentemente das ações pessoais, nas quais se discute uma obrigação entre partes, a ação reivindicatória decorre do direito real de propriedade e não se submete à prescrição, ou seja, o não exercício do direito de propriedade, ao longo do tempo, não extingue a possibilidade de o titular reivindicá-lo a qualquer momento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pretensão reivindicatória não está sujeita à prescrição, sendo possível seu ajuizamento independentemente do lapso temporal decorrido, cumprindo destacar que a única hipótese em que a propriedade pode ser perdida pelo decurso do tempo é pela configuração da usucapião, instituto que exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como posse contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. Da coisa julgada O primeiro promovido aduz que há coisa julgada no caso, sustentando que já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo parte do terreno reivindicado pela autora como sendo de sua propriedade. Argumenta que, em razão dessa decisão, não poderia a promovente pleitear novamente a área em discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. De fato, analisando-se detidamente os autos, em especial a documentação acostada às fls. 464, verifica-se que na ação de retificação de área proposta pelo promovido Carlos Lins Sampaio, houve uma Declaração registrada no Cartório Garibaldi, na qual todos os confrontantes, inclusive o Sr. Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa Marlene Barbosa de Moura, ora promovente, manifestaram, expressamente, sua não oposição ao pedido de retificação de área. Esse documento, localizado às fls. 54, demonstra que a promovente anuiu à demarcação da área requerida pelo promovido, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno. Não somente isso, no decorrer do processo, a promovente não conseguiu demonstrar que a área indicada na inicial é distinta da que foi objeto da ação anteriormente ajuizada por Carlos Lins Sampaio. A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da presente demanda quanto ao imóvel reivindicado do referido promovido, pois, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que se rediscuta a mesma questão, com as mesmas partes, em novo processo. Além disso, observa-se que Fátima Maia Araújo Cabral de Melo e Oriol Cabral de Melo Júnior interpuseram ação rescisória visando desconstituir a sentença demarcatória mencionada, contudo, o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão anexado às fls. 370. Tal circunstância reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, consolidando o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a área já reconhecida judicialmente como pertencente ao promovido. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de coisa julgada arguida por Carlos Lins Sampaio, restando inviável a apreciação do pedido reivindicatório formulado pela promovente em relação à área já delimitada e reconhecida judicialmente em favor do promovido. Da usucapião arguida por Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura Registre-se que o argumento sustentado pelos promovidos Bonifácio Rolim de Moura e sua esposa, Maria Eunides Almeida de Moura, no sentido de que a propriedade da área reivindicada na inicial deveria ser reconhecida em razão de ação de usucapião anteriormente ajuizada, perdeu o objeto. Os promovidos alegaram que a posse exercida sobre o imóvel em questão era pública, contínua e ininterrupta, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e, consequentemente, da transferência da propriedade em seu favor. Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que a referida ação de usucapião foi regularmente processada e, ao final, julgada improcedente, conforme se extrai do ID n. 100832385. A improcedência desse pedido implica na perda do objeto da alegação. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte. Em relação à área reivindicada, ocupada pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, correspondente a aproximadamente 14 metros do imóvel em questão, verifica-se que os promovidos não contestaram de forma substancial a ocupação do bem, limitando-se a sustentar a existência de uma ação de usucapião. No entanto, como demonstrado nos autos, a referida ação foi regularmente processada e julgada improcedente, não havendo, portanto, qualquer reconhecimento judicial da posse como apta a gerar a aquisição da propriedade. A improcedência do pedido de usucapião reforça o direito dos autores de reivindicar a área ocupada indevidamente, uma vez que restou afastada a alegação de posse qualificada por parte dos réus. Assim, diante da ausência de título hábil que justifique a permanência dos promovidos no imóvel, impõe-se a restituição da posse aos autores, mediante a desocupação da área em questão. Por outro lado, quanto à parte do imóvel objeto da reivindicação em face do réu Carlos Lins Sampaio, deve-se reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme já consignado, uma vez que restou demonstrado que a área já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, na qual houve a anuência dos confrontantes, inclusive da própria promovente, em sede de retificação de área. Portanto, em relação a esse trecho específico do imóvel, resta inviabilizada a pretensão autoral, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova discussão da matéria.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar a imissão da parte autora na posse da área ocupada indevidamente pelos réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura, devendo estes desocuparem o imóvel no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de remoção compulsória. Por fim, condeno os réus Bonifácio Rolim de Moura e Maria Eunides de Moura ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Carlos Lins Sampaio, considerando sua sucumbência mínima, isento-o da condenação em honorários e custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
24/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:40
Publicação
27/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92245049 " DESPACHO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92245049 " DESPACHO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92245049 " DESPACHO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 10:53
Mero expediente
21/06/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:32
Publicação
04/04/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Sobre os documentos anexados pelos autores com a petição de id. 82551789, digam os promovidos, por seu(s) advogado(s), em 15 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Sobre os documentos anexados pelos autores com a petição de id. 82551789, digam os promovidos, por seu(s) advogado(s), em 15 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Sobre os documentos anexados pelos autores com a petição de id. 82551789, digam os promovidos, por seu(s) advogado(s), em 15 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Determinação de Diligência
01/04/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:31
Publicação
13/11/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750
REU: BONIFACIO ROLIM DE MOURA, MARIA EUNIDES DE MOURA, CARLOS LINS SAMPAIO Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
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REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 Advogado do(a)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE PAULA CORREIA DA SILVA, ITAMIR CESAR DE MOURA NETO, FATIMA CRISTINA BARBOSA DE MOURA, ANA PATRICIA DE PAULA CORREIA DA SILVA, FÁTIMA CRSITINA BARBOSA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR - PB19750 Advogado do(a)
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REU: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB11121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000902-63.2006.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando que já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a data da solicitação da parte autora na Petição de Id. 75403165, determino que sejam intimadas as promoventes para juntar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
deferimento
08/11/2023, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:57
Publicação
13/06/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000902-63.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o cerne da presente lide, nesse momento processual, é definir a área que a parte autora pretende reivindicar, a área ocupada pela parte promovida bem como quais foram as áreas que, efetivamente, foram objeto das demais ações judiciais indicadas nos autos. Sendo assim, a fim de melhor identificar tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 30(trinta) dias, anexem aos autos a planta das respectivas áreas, de forma simples e objetiva, bem como colacionem aos autos a planta disponível na Prefeitura Municipal. Observe-se a boa-fé objetiva, ressaltando-se que, em caso de dúvidas, poderá ser determinada perícia técnica, a ser custeada, de forma proporcional, entre as partes. Com o cumprimento da diligência, observe o cartório a prática de atos ordinatórios, caso necessário, principalmente no concernente a intimar os litigantes para se manifestarem sobre eventuais documentos colacionados. Após, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:24
Determinação de Diligência
29/03/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:27
Documento (Informações)
19/09/2022, 23:42
Documento (Ofício)
15/09/2022, 13:55
Documento (Informações)
15/09/2022, 12:43
Requisição de Informações
23/05/2022, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2021, 11:07
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:06
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:15
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:44
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:51
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:50
Outras Decisões
30/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 00:00
Recebimento
19/12/2018, 00:00
Publicação
17/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 00:00
Mero expediente
09/10/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2018, 00:00
Mero expediente
27/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2017, 00:00
Protocolo de Petição
19/10/2017, 00:00
Mero expediente
19/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2017, 00:00
Mero expediente
08/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
27/03/2017, 00:00
Mero expediente
21/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2017, 00:00
Mero expediente
21/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))