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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo o recorrente para conhecimento da Decisão id 42587269 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo27/03/2026, 00:54
Publicação23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada19/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA, FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0008662-73.2000.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128837573) opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO contra a sentença de mérito (ID 125073936), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios na decisão. Apontam omissão quanto à análise da preclusão da arguição de falsidade documental, sustentando que a anulação do processo pelo Tribunal de Justiça teria reaberto integralmente o prazo para a apresentação de todas as matérias de defesa. Afirmam, ainda, omissão sobre a necessidade de produção de provas periciais (grafotécnica e contábil) e oral para a busca da verdade real. Por fim, indicam contradição na fixação dos honorários de sucumbência, que utilizou critérios distintos para cada uma das partes. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 812-817), defendeu a inexistência de quaisquer vícios, argumentando que a sentença enfrentou devidamente todas as questões e que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadequado para esta via processual. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II.B. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos levantados pelos embargantes, constato que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão da arguição de falsidade, a sentença de ID 125073936 foi explícita ao tratar do tema. A decisão fundamentou, de forma clara, que a matéria estava preclusa, pois os embargantes, ao comparecerem espontaneamente aos autos em 2007, tiveram a oportunidade de apresentar todas as suas teses de defesa e, naquele momento, nada alegaram sobre a suposta falsidade da assinatura no aditivo contratual. A anulação de parte do processo pelo Tribunal de Justiça, como corretamente apontado na sentença embargada e nas contrarrazões, teve o objetivo de regularizar o ato citatório em relação a todos os litisconsortes, mas não possui o efeito de reabrir o prazo para matérias que já se encontravam preclusas para as partes que já haviam exercido seu direito de defesa. O inconformismo dos embargantes com a interpretação judicial sobre os efeitos da preclusão é uma questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão sobre a necessidade de produção de provas. A decisão que indeferiu a produção de novas provas (ID 101696363), e que foi ratificada pela sentença, fundamentou-se exatamente na preclusão da matéria principal que a prova visava comprovar (a falsidade). Uma vez preclusa a alegação de falsidade, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A prova contábil, por sua vez, foi considerada dispensável para o julgamento do mérito das cláusulas contratuais, sendo sua apuração numérica relegada à fase de liquidação de sentença. A sentença foi clara ao entender que o processo estava pronto para julgamento antecipado, o que, por si só, já constitui uma manifestação sobre a desnecessidade de outras provas. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma fundamentada. A fixação de um valor fixo por equidade para o patrono dos réus e de um percentual sobre a condenação para o advogado da autora reflete a análise do juízo sobre o trabalho realizado e o resultado obtido por cada parte. A escolha de critérios distintos, desde que legalmente permitidos e justificados pela natureza do êxito de cada litigante, não configura contradição, mas sim o exercício da discricionariedade judicial na aplicação do artigo 85 do CPC. A discordância quanto ao critério adotado ou ao valor arbitrado é, novamente, matéria de mérito recursal.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão de matérias já decididas e a reforma da sentença por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 125073936, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA, FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0008662-73.2000.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128837573) opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO contra a sentença de mérito (ID 125073936), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios na decisão. Apontam omissão quanto à análise da preclusão da arguição de falsidade documental, sustentando que a anulação do processo pelo Tribunal de Justiça teria reaberto integralmente o prazo para a apresentação de todas as matérias de defesa. Afirmam, ainda, omissão sobre a necessidade de produção de provas periciais (grafotécnica e contábil) e oral para a busca da verdade real. Por fim, indicam contradição na fixação dos honorários de sucumbência, que utilizou critérios distintos para cada uma das partes. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 812-817), defendeu a inexistência de quaisquer vícios, argumentando que a sentença enfrentou devidamente todas as questões e que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadequado para esta via processual. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II.B. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos levantados pelos embargantes, constato que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão da arguição de falsidade, a sentença de ID 125073936 foi explícita ao tratar do tema. A decisão fundamentou, de forma clara, que a matéria estava preclusa, pois os embargantes, ao comparecerem espontaneamente aos autos em 2007, tiveram a oportunidade de apresentar todas as suas teses de defesa e, naquele momento, nada alegaram sobre a suposta falsidade da assinatura no aditivo contratual. A anulação de parte do processo pelo Tribunal de Justiça, como corretamente apontado na sentença embargada e nas contrarrazões, teve o objetivo de regularizar o ato citatório em relação a todos os litisconsortes, mas não possui o efeito de reabrir o prazo para matérias que já se encontravam preclusas para as partes que já haviam exercido seu direito de defesa. O inconformismo dos embargantes com a interpretação judicial sobre os efeitos da preclusão é uma questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão sobre a necessidade de produção de provas. A decisão que indeferiu a produção de novas provas (ID 101696363), e que foi ratificada pela sentença, fundamentou-se exatamente na preclusão da matéria principal que a prova visava comprovar (a falsidade). Uma vez preclusa a alegação de falsidade, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A prova contábil, por sua vez, foi considerada dispensável para o julgamento do mérito das cláusulas contratuais, sendo sua apuração numérica relegada à fase de liquidação de sentença. A sentença foi clara ao entender que o processo estava pronto para julgamento antecipado, o que, por si só, já constitui uma manifestação sobre a desnecessidade de outras provas. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma fundamentada. A fixação de um valor fixo por equidade para o patrono dos réus e de um percentual sobre a condenação para o advogado da autora reflete a análise do juízo sobre o trabalho realizado e o resultado obtido por cada parte. A escolha de critérios distintos, desde que legalmente permitidos e justificados pela natureza do êxito de cada litigante, não configura contradição, mas sim o exercício da discricionariedade judicial na aplicação do artigo 85 do CPC. A discordância quanto ao critério adotado ou ao valor arbitrado é, novamente, matéria de mérito recursal.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão de matérias já decididas e a reforma da sentença por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 125073936, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA, FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0008662-73.2000.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128837573) opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO contra a sentença de mérito (ID 125073936), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios na decisão. Apontam omissão quanto à análise da preclusão da arguição de falsidade documental, sustentando que a anulação do processo pelo Tribunal de Justiça teria reaberto integralmente o prazo para a apresentação de todas as matérias de defesa. Afirmam, ainda, omissão sobre a necessidade de produção de provas periciais (grafotécnica e contábil) e oral para a busca da verdade real. Por fim, indicam contradição na fixação dos honorários de sucumbência, que utilizou critérios distintos para cada uma das partes. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 812-817), defendeu a inexistência de quaisquer vícios, argumentando que a sentença enfrentou devidamente todas as questões e que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadequado para esta via processual. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II.B. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos levantados pelos embargantes, constato que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão da arguição de falsidade, a sentença de ID 125073936 foi explícita ao tratar do tema. A decisão fundamentou, de forma clara, que a matéria estava preclusa, pois os embargantes, ao comparecerem espontaneamente aos autos em 2007, tiveram a oportunidade de apresentar todas as suas teses de defesa e, naquele momento, nada alegaram sobre a suposta falsidade da assinatura no aditivo contratual. A anulação de parte do processo pelo Tribunal de Justiça, como corretamente apontado na sentença embargada e nas contrarrazões, teve o objetivo de regularizar o ato citatório em relação a todos os litisconsortes, mas não possui o efeito de reabrir o prazo para matérias que já se encontravam preclusas para as partes que já haviam exercido seu direito de defesa. O inconformismo dos embargantes com a interpretação judicial sobre os efeitos da preclusão é uma questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão sobre a necessidade de produção de provas. A decisão que indeferiu a produção de novas provas (ID 101696363), e que foi ratificada pela sentença, fundamentou-se exatamente na preclusão da matéria principal que a prova visava comprovar (a falsidade). Uma vez preclusa a alegação de falsidade, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A prova contábil, por sua vez, foi considerada dispensável para o julgamento do mérito das cláusulas contratuais, sendo sua apuração numérica relegada à fase de liquidação de sentença. A sentença foi clara ao entender que o processo estava pronto para julgamento antecipado, o que, por si só, já constitui uma manifestação sobre a desnecessidade de outras provas. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma fundamentada. A fixação de um valor fixo por equidade para o patrono dos réus e de um percentual sobre a condenação para o advogado da autora reflete a análise do juízo sobre o trabalho realizado e o resultado obtido por cada parte. A escolha de critérios distintos, desde que legalmente permitidos e justificados pela natureza do êxito de cada litigante, não configura contradição, mas sim o exercício da discricionariedade judicial na aplicação do artigo 85 do CPC. A discordância quanto ao critério adotado ou ao valor arbitrado é, novamente, matéria de mérito recursal.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão de matérias já decididas e a reforma da sentença por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 125073936, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA, FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0008662-73.2000.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128837573) opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO contra a sentença de mérito (ID 125073936), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios na decisão. Apontam omissão quanto à análise da preclusão da arguição de falsidade documental, sustentando que a anulação do processo pelo Tribunal de Justiça teria reaberto integralmente o prazo para a apresentação de todas as matérias de defesa. Afirmam, ainda, omissão sobre a necessidade de produção de provas periciais (grafotécnica e contábil) e oral para a busca da verdade real. Por fim, indicam contradição na fixação dos honorários de sucumbência, que utilizou critérios distintos para cada uma das partes. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 812-817), defendeu a inexistência de quaisquer vícios, argumentando que a sentença enfrentou devidamente todas as questões e que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadequado para esta via processual. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II.B. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos levantados pelos embargantes, constato que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão da arguição de falsidade, a sentença de ID 125073936 foi explícita ao tratar do tema. A decisão fundamentou, de forma clara, que a matéria estava preclusa, pois os embargantes, ao comparecerem espontaneamente aos autos em 2007, tiveram a oportunidade de apresentar todas as suas teses de defesa e, naquele momento, nada alegaram sobre a suposta falsidade da assinatura no aditivo contratual. A anulação de parte do processo pelo Tribunal de Justiça, como corretamente apontado na sentença embargada e nas contrarrazões, teve o objetivo de regularizar o ato citatório em relação a todos os litisconsortes, mas não possui o efeito de reabrir o prazo para matérias que já se encontravam preclusas para as partes que já haviam exercido seu direito de defesa. O inconformismo dos embargantes com a interpretação judicial sobre os efeitos da preclusão é uma questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão sobre a necessidade de produção de provas. A decisão que indeferiu a produção de novas provas (ID 101696363), e que foi ratificada pela sentença, fundamentou-se exatamente na preclusão da matéria principal que a prova visava comprovar (a falsidade). Uma vez preclusa a alegação de falsidade, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A prova contábil, por sua vez, foi considerada dispensável para o julgamento do mérito das cláusulas contratuais, sendo sua apuração numérica relegada à fase de liquidação de sentença. A sentença foi clara ao entender que o processo estava pronto para julgamento antecipado, o que, por si só, já constitui uma manifestação sobre a desnecessidade de outras provas. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma fundamentada. A fixação de um valor fixo por equidade para o patrono dos réus e de um percentual sobre a condenação para o advogado da autora reflete a análise do juízo sobre o trabalho realizado e o resultado obtido por cada parte. A escolha de critérios distintos, desde que legalmente permitidos e justificados pela natureza do êxito de cada litigante, não configura contradição, mas sim o exercício da discricionariedade judicial na aplicação do artigo 85 do CPC. A discordância quanto ao critério adotado ou ao valor arbitrado é, novamente, matéria de mérito recursal.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão de matérias já decididas e a reforma da sentença por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 125073936, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL.
REU: LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA, FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0008662-73.2000.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Títulos de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128837573) opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO contra a sentença de mérito (ID 125073936), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória. Os embargantes alegam, em resumo, a existência de vícios na decisão. Apontam omissão quanto à análise da preclusão da arguição de falsidade documental, sustentando que a anulação do processo pelo Tribunal de Justiça teria reaberto integralmente o prazo para a apresentação de todas as matérias de defesa. Afirmam, ainda, omissão sobre a necessidade de produção de provas periciais (grafotécnica e contábil) e oral para a busca da verdade real. Por fim, indicam contradição na fixação dos honorários de sucumbência, que utilizou critérios distintos para cada uma das partes. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 812-817), defendeu a inexistência de quaisquer vícios, argumentando que a sentença enfrentou devidamente todas as questões e que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadequado para esta via processual. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II.B. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos levantados pelos embargantes, constato que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre a preclusão da arguição de falsidade, a sentença de ID 125073936 foi explícita ao tratar do tema. A decisão fundamentou, de forma clara, que a matéria estava preclusa, pois os embargantes, ao comparecerem espontaneamente aos autos em 2007, tiveram a oportunidade de apresentar todas as suas teses de defesa e, naquele momento, nada alegaram sobre a suposta falsidade da assinatura no aditivo contratual. A anulação de parte do processo pelo Tribunal de Justiça, como corretamente apontado na sentença embargada e nas contrarrazões, teve o objetivo de regularizar o ato citatório em relação a todos os litisconsortes, mas não possui o efeito de reabrir o prazo para matérias que já se encontravam preclusas para as partes que já haviam exercido seu direito de defesa. O inconformismo dos embargantes com a interpretação judicial sobre os efeitos da preclusão é uma questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado, e não uma omissão. Da mesma forma, não há omissão sobre a necessidade de produção de provas. A decisão que indeferiu a produção de novas provas (ID 101696363), e que foi ratificada pela sentença, fundamentou-se exatamente na preclusão da matéria principal que a prova visava comprovar (a falsidade). Uma vez preclusa a alegação de falsidade, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A prova contábil, por sua vez, foi considerada dispensável para o julgamento do mérito das cláusulas contratuais, sendo sua apuração numérica relegada à fase de liquidação de sentença. A sentença foi clara ao entender que o processo estava pronto para julgamento antecipado, o que, por si só, já constitui uma manifestação sobre a desnecessidade de outras provas. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma fundamentada. A fixação de um valor fixo por equidade para o patrono dos réus e de um percentual sobre a condenação para o advogado da autora reflete a análise do juízo sobre o trabalho realizado e o resultado obtido por cada parte. A escolha de critérios distintos, desde que legalmente permitidos e justificados pela natureza do êxito de cada litigante, não configura contradição, mas sim o exercício da discricionariedade judicial na aplicação do artigo 85 do CPC. A discordância quanto ao critério adotado ou ao valor arbitrado é, novamente, matéria de mérito recursal.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão de matérias já decididas e a reforma da sentença por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 125073936, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 07:54
Publicação11/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada09/02/2026, 10:48
Ato ordinatório09/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 11:46
Publicação04/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de maio de 2000 por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA* (atualmente substituída por *SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, conforme documentos de ID 84686545 e 84686546), em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). A parte Autora narrou que o débito decorria do inadimplemento das cinco últimas contraprestações (nº 23 a nº 27) de um Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado de nº 931390/7, celebrado em 11 de setembro de 1993, e aditado em 11 de agosto de 1995, tendo como objeto um caminhão da marca Volkswagen. A inicial aduziu que, embora o Contrato e o Aditivo fossem títulos executivos (Art. 585, II, CPC/1973), as cópias de tais documentos foram extraviadas, o que impôs a opção pela via monitória, instruída com cópias que poderiam ensejar a descaracterização de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor reclamado foi acrescido de Taxa Referencial (TR), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês simples e multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 16475307 (Pág. 30). A tramitação processual revelou-se complexa e extremamente longa, concentrada principalmente na fase de tentativa de citação dos Réus. Após diligências frustradas de citação postal e por mandado (ID 16475307 p. 30, 40 e 42), foi determinada a citação editalícia (ID 16475307 p. 46, 47/50), o que resultou na nomeação da Curadora Especial (Defensoria Pública - ID 16475307 p. 54/55), que alegou a ausência de esgotamento de meios de localização, impugnando a validade do ato citatório. Em atenção às alegações da Curadora Especial, foram realizadas diligências complementares, incluindo o envio de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Delegacia da Receita Federal (ID 16475328 p. 58/59 e ID 16475328 p. 88), com a obtenção dos endereços dos Réus e seus representantes. Em 01 de novembro de 2006 (ID 16475335 p. 52), o Magistrado processante utilizou-se de um juízo de retratação parcial, determinando a citação dos Réus nos novos endereços obtidos, condicionando a validade da citação editalícia anterior à eventual frustração das novas tentativas. Ato subsequente, em janeiro de 2007, antes da conversão formal do mandado monitório, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 16475335 p. 84/100, referenciado como fls. 250/267 no processo físico). Nesses Embargos, arguiram as preliminares de nulidade da citação editalícia, carência de ação ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora (invocando a Súmula 369 do STJ) e prescrição quinquenal, além de sustentarem, no mérito, a ilegalidade da multa moratória (10%), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios (anatocismo e taxa acima do legal), e a indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 16475344 p. 6/32), defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência das demais preliminares, bem como a legalidade dos encargos contratuais, dada a anterioridade do negócio jurídico ao alteração do Código de Defesa do Consumidor. Em 16 de dezembro de 2009, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 16475355 p. 1/9), rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente o pedido, mas, em 31 de julho de 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/RÉUS, acolhendo a preliminar de nulidade da citação por edital e ANULANDO O PROCESSO DESDE A REFERIDA CITAÇÃO (ID 16475367 p. 32). O TJPB pontuou que o comparecimento espontâneo não supriu a nulidade da citação editalícia em face de todos os litisconsortes passivos e determinou o retorno dos autos para a repetição dos atos citatórios. O processo retornou à origem, e após a inércia do Autor no cumprimento das Cartas Precatórias (ID 16475367 p. 75/88, e nova juntada de Planilha ID 16475367 p. 41), o Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO foi novamente citado em 2017 (ID 16475402 p. 26). Em 22 de abril de 2017, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO opuseram novos Embargos Monitórios (ID 16475402 p. 28/45), reiterando as teses anteriores e, crucialmente, arguindo falsidade da assinatura do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO no Aditivo Contratual de 1995. A parte Autora/Embargada, em razão de sucessão empresarial (ID 84686537), ratificou os termos da impugnação anterior e requereu o julgamento da improcedência das teses defensivas (ID 91266201). Na mesma petição (ID 84686537 p. 1/2), a Autora manifestou desistência em relação aos Réus não citados: EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. Os Réus remanescentes LÍDER e CLÁUDIO pugnaram pela produção de provas, especialmente perícias grafotécnica e contábil, e prova oral (ID 91620229). Em decisão de ID 101696363, este Juízo indeferiu a produção de provas sob o fundamento da preclusão consumativa temporal, por entender que o momento oportuno para solicitar provas e arguir a falsidade já havia sido superado. Finalmente, a Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 91266201). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Homologação da Desistência e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela Autora/Embargada (ID 84686537) em face dos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, tendo em vista a alegação de impossibilidade de citação e a ausência de óbice legal, porquanto a desistência ocorreu antes da regularização da relação processual em face destes Réus, não sendo devidos honorários de sucumbência na forma da Súmula 83/STJ (citada no ID 84686537, p. 1/2). Consequentemente, o processo prosseguirá apenas em face dos Réus remanescentes: LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO. No que tange à necessidade de dilação probatória, a decisão de ID 101696363, ao analisar os pedidos dos Embargantes LÍDER e CLÁUDIO, concluiu de forma escorreita que já se operou a preclusão consumativa temporal do direito de produção de provas. Tal entendimento se baseou na conduta processual das partes, mormente a oposição dos primeiros embargos em 2007 sem a arguição de falsidade e a manifestação anterior de ausência de provas a produzir em audiência (ID 16475344 p. 35). Dessa maneira, por ser a matéria de fato suficientemente comprovada por documentos já acostados, e sendo as questões remanescentes de direito, a lide se encontra madura para pronto julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Embargantes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, as quais, conquanto repetidas nos segundos Embargos (ID 16475402 p. 28/45), remontam à oposição original de 2007, sendo essencialmente idênticas, salvo o novo tema de falsidade documental. 1. Da Arguição de Falsidade Documental Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO suscitaram a falsidade da assinatura aposta no Aditivo ao Contrato de Leasing de 1995 (ID 16475307 p. 18/19), peça fundamental que estabeleceu as parcelas objeto da cobrança. O pleito se manifestou na segunda oposição de Embargos (2017), solicitando perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 16475402 p. 29). Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 101696363), a arguição de falsidade de documento que instrui a petição inicial deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (e Art. 245 do CPC/1973, vigente na época dos primeiros embargos). No caso concreto, os Embargantes LIDER e CLÁUDIO, por meio de advogado constituído, apresentaram os primeiros embargos monitórios em janeiro de 2007 (ID 16475335 p. 84/100). Naquela oportunidade, detinham pleno acesso aos autos e à cópia do Aditivo Contratual (ID 16475307 p. 18/19). A mera leitura dos termos do primeiro articulado defensivo não revela qualquer alegação de falsidade, concentrando-se as teses em nulidade da citação e abusividade dos encargos. O silêncio da parte naquele momento consumou a preclusão de seu direito de suscitar o incidente de falsidade documental em momento posterior, mormente quando a segunda manifestação ocorre dez anos após o primeiro comparecimento nos autos. Portanto, por não terem suscitado o incidente na primeira oposição de embargos em 2007, quando tiveram acesso ao documento e opuseram defesa de mérito, o direito de suscitar tal arguição restou precluso. 2. Da Nulidade da Citação Editalícia Embora o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16475367 p. 32) tenha acolhido a apelação para anular a primeira sentença e o processo desde a citação editalícia (de 2001), o comparecimento espontâneo dos Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA. e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (em 2007 e 2017), opondo embargos monitórios completos e juntando procuração, tem o condão de sanar qualquer vício de citação em relação a eles (Art. 239, § 1º, CPC/2015, e Art. 214, § 1º, CPC/1973). Ademais, o processo foi extinto em relação aos réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, que não foram validamente citados. A exclusão definitiva destes elimina a discussão sobre a alegada ineficácia da sentença devido à falta de citação de todos os litisconsortes necessários (Art. 47, CPC/73). Assim, a matéria preliminar de nulidade da citação editalícia resta superada em relação aos Réus remanescentes, que tiveram a mais ampla oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de dois conjuntos de embargos. 3. Da Carência de Ação por Ausência de Notificação Prévia e Constituição em Mora Os Embargantes sustentam a carência de ação argumentando que o contrato de leasing exige, por força da Súmula 369 do STJ, a notificação prévia para a constituição em mora do Devedor/Arrendatário. A despeito da natureza do contrato (arrendamento mercantil), a ação proposta é a Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelo Art. 1.102-A do CPC/1973 (aplicável à época do ajuizamento), visando à constituição de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de notificação prévia para comprovação da mora, conforme a Súmula 369 do STJ, é uma condição de procedibilidade tipicamente aplicada nas ações de reintegração de posse ou busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, onde o objetivo é a resilição contratual e a retomada do bem, caso em que a mora deve ser ex re. No procedimento monitório, a prova documental do débito e do vencimento das parcelas é suficiente para a propositura da ação, operando-se a mora ex persona com a citação, nos precisos termos da lei processual civil à época (Art. 219, *caput*, CPC/1973). A pretensão do Autor reside no pagamento das prestações em dinheiro, e não primariamente na busca e apreensão do bem, o que afasta, no contexto da monitória, a exigência de notificação premonitória. Portanto, a prova escrita da dívida basta para aparelhar a ação monitória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. Da Prescrição Os Embargantes alegam que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC/2002) ou, alternativamente, pela aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se o prazo a partir da vigência do novo código. O Contrato é de 1993, com Aditivo de 1995. O vencimento da última parcela cobrada se deu em 11 de fevereiro de 1996. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida pessoal (como era o caso para o leasing no entendimento jurisprudencial da época) prescrevia em 20 (vinte) anos (Art. 177, CC/1916). O prazo terminaria em 11 de fevereiro de 2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 16 de maio de 2000. O Novo Código Civil (CC/2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (Art. 206, § 5º, I). Aplica-se a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002: Até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses do prazo vintenário do CC/1916 (que exigiria 10 anos para ter a metade consumada). Como não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo aplicável é o novo (5 anos), contado a partir da entrada em vigor do Código de 2002. A contagem do novo prazo (5 anos) se iniciou em 11/01/2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Monitória em 16 de maio de 2000 (antes da consumação), com a citação válida/comparecimento espontâneo do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (janeiro/2007) e do Réu LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA (janeiro/2007), todos ocorridos antes de o prazo quinquenal se consumar (11/01/2008). A interrupção da prescrição remonta à data da propositura da ação (Art. 219, § 1º, CPC/1973). Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se hígida, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.C. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, que se opõem à constituição do título, passo à análise dos fundamentos dos Embargos relativas à readequação do cálculo e dos encargos contratuais, conforme documentação colacionada e os encargos apresentados na planilha do Autor (ID 16475307 p. 30). 1. Da Aplicação do CDC e a Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação de arrendamento mercantil envolva uma instituição financeira, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários. No tocante à tese da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), este Juízo reconhece que é faculdade do julgador, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Conquanto os Embargantes tenham formulado pedidos de redução da dívida baseados em alegadas taxas e práticas abusivas, o pedido de dilação probatória - Perícia Contábil - foi objeto de preclusão, sendo o feito julgado antecipadamente em razão do estado da instrução. Não obstante, a readequação dos encargos que ofendem legislação cogente e jurisprudência consolidada pode ser feita diretamente por este Juízo, em observância ao dever de controle da legalidade das cláusulas. 2. Da Nulidade do Percentual da Multa Moratória Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO postularam a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato e o aditivo foram firmados, respectivamente, em 1993 e 1995. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n° 9.298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC. Tal lei, como regra de direito material, possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência (01 de agosto de 1996). Considerando que o Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado e seu Aditivo foram celebrados em datas anteriores à Lei n° 9.298/96, prevalece a multa moratória à razão de 10% (dez por cento), conforme livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Rejeita-se a nulidade da multa moratória. 3. Da Cobrança de Juros Remuneratórios, Capitalização e Taxa Referencial (TR) Os Embargantes atacaram a cobrança de juros em 34% ao ano, o anatocismo (capitalização) e a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador. III.D.3.a. Da Taxa de Juros Remuneratórios Em que pese a alegação de ilegalidade da taxa de 34% ao ano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do próprio STJ, sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada, embora elevada, não se demonstrou discrepante em relação à taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações de leasing (dada a preclusão da prova pericial), de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. III.D.3.b. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte Embargada não demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que autorizou a capitalização mensal nas operações bancárias (desde que devidamente pactuada), somente é aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato em análise é anterior à edição da referida Medida Provisória (1993/1995), é vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, acata-se o pleito dos Embargantes, devendo ser expurgada dos cálculos qualquer capitalização de juros ocorrida em periodicidade inferior à anual. III.D.3.c. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) O contrato previu a correção das parcelas pela variação da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 16475307 p. 5). Embora a Súmula 295 do STJ estabeleça a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, este Juízo, em atenção aos limites de sua jurisdição e ao regresso dos autos à origem, deve observar em parte o que foi posto na primeira sentença (ID 16475355 p. 8/9). Conforme já reconhecido na sentença anulada, mas que detinha higidez para a matéria de direito de recálculo dos encargos, o Judiciário tem se manifestado no sentido de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ser o índice que melhor reflete a variação da moeda sem incorporar o custo de captação, o que evita o indesejado bis in idem decorrente da natureza da TR, que, além da correção monetária, contém juros que remuneram o capital. Dessa forma, na linha da jurisprudência que busca o maior equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, a TR deve ser substituída pelo INPC como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação inadimplida. 4. Do Resultado do Recálculo e da Constituição Parcial do Título Executivo A Ação Monitória foi devidamente instruída com a prova escrita da dívida, suficiente para a constituição do título executivo. Diante da oposição de Embargos que foram parcialmente acolhidos para extirpar encargos abusivos ou ilegais, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, mas pelo valor apurado na readequação dos encargos contratados. O valor final da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. **Valor Base:** R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos), referente às prestações de nº 23 a nº 27, vencidas entre 11/10/1995 e 11/02/1996. 2. **Correção Monetária:** Índice **INPC** a partir do vencimento de cada parcela (11/02/1996). 3. **Juros de Mora:** Manutenção da taxa de **1% (um por cento) ao mês**, conforme pactuado a partir do vencimento de cada obrigação. 4. **Capitalização de Juros:** **Exclusão** de qualquer forma de capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. **Multa Contratual:** Manutenção da multa de **10% (dez por cento)**, aplicável sobre o valor principal corrigido monetariamente. O Exequente/Autor (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO) deverá promover o cálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença, já descontando o que foi julgado abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO articulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), para determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor constante do Contrato e Aditivo, mas com a readequação dos encargos contratuais: a) Manutenção dos Juros Remuneratórios e da Multa Contratual de 10%. b) Exclusão de qualquer incidência de Capitalização de Juros em periodicidade inferior à anual, por ser o contrato anterior à MP 1.963-17/2000. c) Substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação. O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), observados os parâmetros fixados. Considerando a sucumbência recíproca e a regra estabelecida pelo Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno Autora e Réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno os Réus/Embargantes remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor final obtido após o recálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidação do título, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de maio de 2000 por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA* (atualmente substituída por *SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, conforme documentos de ID 84686545 e 84686546), em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). A parte Autora narrou que o débito decorria do inadimplemento das cinco últimas contraprestações (nº 23 a nº 27) de um Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado de nº 931390/7, celebrado em 11 de setembro de 1993, e aditado em 11 de agosto de 1995, tendo como objeto um caminhão da marca Volkswagen. A inicial aduziu que, embora o Contrato e o Aditivo fossem títulos executivos (Art. 585, II, CPC/1973), as cópias de tais documentos foram extraviadas, o que impôs a opção pela via monitória, instruída com cópias que poderiam ensejar a descaracterização de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor reclamado foi acrescido de Taxa Referencial (TR), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês simples e multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 16475307 (Pág. 30). A tramitação processual revelou-se complexa e extremamente longa, concentrada principalmente na fase de tentativa de citação dos Réus. Após diligências frustradas de citação postal e por mandado (ID 16475307 p. 30, 40 e 42), foi determinada a citação editalícia (ID 16475307 p. 46, 47/50), o que resultou na nomeação da Curadora Especial (Defensoria Pública - ID 16475307 p. 54/55), que alegou a ausência de esgotamento de meios de localização, impugnando a validade do ato citatório. Em atenção às alegações da Curadora Especial, foram realizadas diligências complementares, incluindo o envio de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Delegacia da Receita Federal (ID 16475328 p. 58/59 e ID 16475328 p. 88), com a obtenção dos endereços dos Réus e seus representantes. Em 01 de novembro de 2006 (ID 16475335 p. 52), o Magistrado processante utilizou-se de um juízo de retratação parcial, determinando a citação dos Réus nos novos endereços obtidos, condicionando a validade da citação editalícia anterior à eventual frustração das novas tentativas. Ato subsequente, em janeiro de 2007, antes da conversão formal do mandado monitório, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 16475335 p. 84/100, referenciado como fls. 250/267 no processo físico). Nesses Embargos, arguiram as preliminares de nulidade da citação editalícia, carência de ação ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora (invocando a Súmula 369 do STJ) e prescrição quinquenal, além de sustentarem, no mérito, a ilegalidade da multa moratória (10%), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios (anatocismo e taxa acima do legal), e a indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 16475344 p. 6/32), defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência das demais preliminares, bem como a legalidade dos encargos contratuais, dada a anterioridade do negócio jurídico ao alteração do Código de Defesa do Consumidor. Em 16 de dezembro de 2009, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 16475355 p. 1/9), rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente o pedido, mas, em 31 de julho de 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/RÉUS, acolhendo a preliminar de nulidade da citação por edital e ANULANDO O PROCESSO DESDE A REFERIDA CITAÇÃO (ID 16475367 p. 32). O TJPB pontuou que o comparecimento espontâneo não supriu a nulidade da citação editalícia em face de todos os litisconsortes passivos e determinou o retorno dos autos para a repetição dos atos citatórios. O processo retornou à origem, e após a inércia do Autor no cumprimento das Cartas Precatórias (ID 16475367 p. 75/88, e nova juntada de Planilha ID 16475367 p. 41), o Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO foi novamente citado em 2017 (ID 16475402 p. 26). Em 22 de abril de 2017, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO opuseram novos Embargos Monitórios (ID 16475402 p. 28/45), reiterando as teses anteriores e, crucialmente, arguindo falsidade da assinatura do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO no Aditivo Contratual de 1995. A parte Autora/Embargada, em razão de sucessão empresarial (ID 84686537), ratificou os termos da impugnação anterior e requereu o julgamento da improcedência das teses defensivas (ID 91266201). Na mesma petição (ID 84686537 p. 1/2), a Autora manifestou desistência em relação aos Réus não citados: EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. Os Réus remanescentes LÍDER e CLÁUDIO pugnaram pela produção de provas, especialmente perícias grafotécnica e contábil, e prova oral (ID 91620229). Em decisão de ID 101696363, este Juízo indeferiu a produção de provas sob o fundamento da preclusão consumativa temporal, por entender que o momento oportuno para solicitar provas e arguir a falsidade já havia sido superado. Finalmente, a Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 91266201). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Homologação da Desistência e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela Autora/Embargada (ID 84686537) em face dos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, tendo em vista a alegação de impossibilidade de citação e a ausência de óbice legal, porquanto a desistência ocorreu antes da regularização da relação processual em face destes Réus, não sendo devidos honorários de sucumbência na forma da Súmula 83/STJ (citada no ID 84686537, p. 1/2). Consequentemente, o processo prosseguirá apenas em face dos Réus remanescentes: LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO. No que tange à necessidade de dilação probatória, a decisão de ID 101696363, ao analisar os pedidos dos Embargantes LÍDER e CLÁUDIO, concluiu de forma escorreita que já se operou a preclusão consumativa temporal do direito de produção de provas. Tal entendimento se baseou na conduta processual das partes, mormente a oposição dos primeiros embargos em 2007 sem a arguição de falsidade e a manifestação anterior de ausência de provas a produzir em audiência (ID 16475344 p. 35). Dessa maneira, por ser a matéria de fato suficientemente comprovada por documentos já acostados, e sendo as questões remanescentes de direito, a lide se encontra madura para pronto julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Embargantes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, as quais, conquanto repetidas nos segundos Embargos (ID 16475402 p. 28/45), remontam à oposição original de 2007, sendo essencialmente idênticas, salvo o novo tema de falsidade documental. 1. Da Arguição de Falsidade Documental Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO suscitaram a falsidade da assinatura aposta no Aditivo ao Contrato de Leasing de 1995 (ID 16475307 p. 18/19), peça fundamental que estabeleceu as parcelas objeto da cobrança. O pleito se manifestou na segunda oposição de Embargos (2017), solicitando perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 16475402 p. 29). Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 101696363), a arguição de falsidade de documento que instrui a petição inicial deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (e Art. 245 do CPC/1973, vigente na época dos primeiros embargos). No caso concreto, os Embargantes LIDER e CLÁUDIO, por meio de advogado constituído, apresentaram os primeiros embargos monitórios em janeiro de 2007 (ID 16475335 p. 84/100). Naquela oportunidade, detinham pleno acesso aos autos e à cópia do Aditivo Contratual (ID 16475307 p. 18/19). A mera leitura dos termos do primeiro articulado defensivo não revela qualquer alegação de falsidade, concentrando-se as teses em nulidade da citação e abusividade dos encargos. O silêncio da parte naquele momento consumou a preclusão de seu direito de suscitar o incidente de falsidade documental em momento posterior, mormente quando a segunda manifestação ocorre dez anos após o primeiro comparecimento nos autos. Portanto, por não terem suscitado o incidente na primeira oposição de embargos em 2007, quando tiveram acesso ao documento e opuseram defesa de mérito, o direito de suscitar tal arguição restou precluso. 2. Da Nulidade da Citação Editalícia Embora o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16475367 p. 32) tenha acolhido a apelação para anular a primeira sentença e o processo desde a citação editalícia (de 2001), o comparecimento espontâneo dos Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA. e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (em 2007 e 2017), opondo embargos monitórios completos e juntando procuração, tem o condão de sanar qualquer vício de citação em relação a eles (Art. 239, § 1º, CPC/2015, e Art. 214, § 1º, CPC/1973). Ademais, o processo foi extinto em relação aos réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, que não foram validamente citados. A exclusão definitiva destes elimina a discussão sobre a alegada ineficácia da sentença devido à falta de citação de todos os litisconsortes necessários (Art. 47, CPC/73). Assim, a matéria preliminar de nulidade da citação editalícia resta superada em relação aos Réus remanescentes, que tiveram a mais ampla oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de dois conjuntos de embargos. 3. Da Carência de Ação por Ausência de Notificação Prévia e Constituição em Mora Os Embargantes sustentam a carência de ação argumentando que o contrato de leasing exige, por força da Súmula 369 do STJ, a notificação prévia para a constituição em mora do Devedor/Arrendatário. A despeito da natureza do contrato (arrendamento mercantil), a ação proposta é a Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelo Art. 1.102-A do CPC/1973 (aplicável à época do ajuizamento), visando à constituição de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de notificação prévia para comprovação da mora, conforme a Súmula 369 do STJ, é uma condição de procedibilidade tipicamente aplicada nas ações de reintegração de posse ou busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, onde o objetivo é a resilição contratual e a retomada do bem, caso em que a mora deve ser ex re. No procedimento monitório, a prova documental do débito e do vencimento das parcelas é suficiente para a propositura da ação, operando-se a mora ex persona com a citação, nos precisos termos da lei processual civil à época (Art. 219, *caput*, CPC/1973). A pretensão do Autor reside no pagamento das prestações em dinheiro, e não primariamente na busca e apreensão do bem, o que afasta, no contexto da monitória, a exigência de notificação premonitória. Portanto, a prova escrita da dívida basta para aparelhar a ação monitória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. Da Prescrição Os Embargantes alegam que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC/2002) ou, alternativamente, pela aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se o prazo a partir da vigência do novo código. O Contrato é de 1993, com Aditivo de 1995. O vencimento da última parcela cobrada se deu em 11 de fevereiro de 1996. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida pessoal (como era o caso para o leasing no entendimento jurisprudencial da época) prescrevia em 20 (vinte) anos (Art. 177, CC/1916). O prazo terminaria em 11 de fevereiro de 2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 16 de maio de 2000. O Novo Código Civil (CC/2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (Art. 206, § 5º, I). Aplica-se a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002: Até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses do prazo vintenário do CC/1916 (que exigiria 10 anos para ter a metade consumada). Como não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo aplicável é o novo (5 anos), contado a partir da entrada em vigor do Código de 2002. A contagem do novo prazo (5 anos) se iniciou em 11/01/2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Monitória em 16 de maio de 2000 (antes da consumação), com a citação válida/comparecimento espontâneo do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (janeiro/2007) e do Réu LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA (janeiro/2007), todos ocorridos antes de o prazo quinquenal se consumar (11/01/2008). A interrupção da prescrição remonta à data da propositura da ação (Art. 219, § 1º, CPC/1973). Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se hígida, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.C. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, que se opõem à constituição do título, passo à análise dos fundamentos dos Embargos relativas à readequação do cálculo e dos encargos contratuais, conforme documentação colacionada e os encargos apresentados na planilha do Autor (ID 16475307 p. 30). 1. Da Aplicação do CDC e a Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação de arrendamento mercantil envolva uma instituição financeira, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários. No tocante à tese da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), este Juízo reconhece que é faculdade do julgador, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Conquanto os Embargantes tenham formulado pedidos de redução da dívida baseados em alegadas taxas e práticas abusivas, o pedido de dilação probatória - Perícia Contábil - foi objeto de preclusão, sendo o feito julgado antecipadamente em razão do estado da instrução. Não obstante, a readequação dos encargos que ofendem legislação cogente e jurisprudência consolidada pode ser feita diretamente por este Juízo, em observância ao dever de controle da legalidade das cláusulas. 2. Da Nulidade do Percentual da Multa Moratória Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO postularam a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato e o aditivo foram firmados, respectivamente, em 1993 e 1995. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n° 9.298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC. Tal lei, como regra de direito material, possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência (01 de agosto de 1996). Considerando que o Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado e seu Aditivo foram celebrados em datas anteriores à Lei n° 9.298/96, prevalece a multa moratória à razão de 10% (dez por cento), conforme livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Rejeita-se a nulidade da multa moratória. 3. Da Cobrança de Juros Remuneratórios, Capitalização e Taxa Referencial (TR) Os Embargantes atacaram a cobrança de juros em 34% ao ano, o anatocismo (capitalização) e a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador. III.D.3.a. Da Taxa de Juros Remuneratórios Em que pese a alegação de ilegalidade da taxa de 34% ao ano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do próprio STJ, sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada, embora elevada, não se demonstrou discrepante em relação à taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações de leasing (dada a preclusão da prova pericial), de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. III.D.3.b. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte Embargada não demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que autorizou a capitalização mensal nas operações bancárias (desde que devidamente pactuada), somente é aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato em análise é anterior à edição da referida Medida Provisória (1993/1995), é vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, acata-se o pleito dos Embargantes, devendo ser expurgada dos cálculos qualquer capitalização de juros ocorrida em periodicidade inferior à anual. III.D.3.c. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) O contrato previu a correção das parcelas pela variação da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 16475307 p. 5). Embora a Súmula 295 do STJ estabeleça a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, este Juízo, em atenção aos limites de sua jurisdição e ao regresso dos autos à origem, deve observar em parte o que foi posto na primeira sentença (ID 16475355 p. 8/9). Conforme já reconhecido na sentença anulada, mas que detinha higidez para a matéria de direito de recálculo dos encargos, o Judiciário tem se manifestado no sentido de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ser o índice que melhor reflete a variação da moeda sem incorporar o custo de captação, o que evita o indesejado bis in idem decorrente da natureza da TR, que, além da correção monetária, contém juros que remuneram o capital. Dessa forma, na linha da jurisprudência que busca o maior equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, a TR deve ser substituída pelo INPC como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação inadimplida. 4. Do Resultado do Recálculo e da Constituição Parcial do Título Executivo A Ação Monitória foi devidamente instruída com a prova escrita da dívida, suficiente para a constituição do título executivo. Diante da oposição de Embargos que foram parcialmente acolhidos para extirpar encargos abusivos ou ilegais, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, mas pelo valor apurado na readequação dos encargos contratados. O valor final da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. **Valor Base:** R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos), referente às prestações de nº 23 a nº 27, vencidas entre 11/10/1995 e 11/02/1996. 2. **Correção Monetária:** Índice **INPC** a partir do vencimento de cada parcela (11/02/1996). 3. **Juros de Mora:** Manutenção da taxa de **1% (um por cento) ao mês**, conforme pactuado a partir do vencimento de cada obrigação. 4. **Capitalização de Juros:** **Exclusão** de qualquer forma de capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. **Multa Contratual:** Manutenção da multa de **10% (dez por cento)**, aplicável sobre o valor principal corrigido monetariamente. O Exequente/Autor (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO) deverá promover o cálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença, já descontando o que foi julgado abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO articulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), para determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor constante do Contrato e Aditivo, mas com a readequação dos encargos contratuais: a) Manutenção dos Juros Remuneratórios e da Multa Contratual de 10%. b) Exclusão de qualquer incidência de Capitalização de Juros em periodicidade inferior à anual, por ser o contrato anterior à MP 1.963-17/2000. c) Substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação. O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), observados os parâmetros fixados. Considerando a sucumbência recíproca e a regra estabelecida pelo Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno Autora e Réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno os Réus/Embargantes remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor final obtido após o recálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidação do título, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de maio de 2000 por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA* (atualmente substituída por *SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, conforme documentos de ID 84686545 e 84686546), em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). A parte Autora narrou que o débito decorria do inadimplemento das cinco últimas contraprestações (nº 23 a nº 27) de um Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado de nº 931390/7, celebrado em 11 de setembro de 1993, e aditado em 11 de agosto de 1995, tendo como objeto um caminhão da marca Volkswagen. A inicial aduziu que, embora o Contrato e o Aditivo fossem títulos executivos (Art. 585, II, CPC/1973), as cópias de tais documentos foram extraviadas, o que impôs a opção pela via monitória, instruída com cópias que poderiam ensejar a descaracterização de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor reclamado foi acrescido de Taxa Referencial (TR), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês simples e multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 16475307 (Pág. 30). A tramitação processual revelou-se complexa e extremamente longa, concentrada principalmente na fase de tentativa de citação dos Réus. Após diligências frustradas de citação postal e por mandado (ID 16475307 p. 30, 40 e 42), foi determinada a citação editalícia (ID 16475307 p. 46, 47/50), o que resultou na nomeação da Curadora Especial (Defensoria Pública - ID 16475307 p. 54/55), que alegou a ausência de esgotamento de meios de localização, impugnando a validade do ato citatório. Em atenção às alegações da Curadora Especial, foram realizadas diligências complementares, incluindo o envio de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Delegacia da Receita Federal (ID 16475328 p. 58/59 e ID 16475328 p. 88), com a obtenção dos endereços dos Réus e seus representantes. Em 01 de novembro de 2006 (ID 16475335 p. 52), o Magistrado processante utilizou-se de um juízo de retratação parcial, determinando a citação dos Réus nos novos endereços obtidos, condicionando a validade da citação editalícia anterior à eventual frustração das novas tentativas. Ato subsequente, em janeiro de 2007, antes da conversão formal do mandado monitório, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 16475335 p. 84/100, referenciado como fls. 250/267 no processo físico). Nesses Embargos, arguiram as preliminares de nulidade da citação editalícia, carência de ação ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora (invocando a Súmula 369 do STJ) e prescrição quinquenal, além de sustentarem, no mérito, a ilegalidade da multa moratória (10%), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios (anatocismo e taxa acima do legal), e a indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 16475344 p. 6/32), defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência das demais preliminares, bem como a legalidade dos encargos contratuais, dada a anterioridade do negócio jurídico ao alteração do Código de Defesa do Consumidor. Em 16 de dezembro de 2009, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 16475355 p. 1/9), rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente o pedido, mas, em 31 de julho de 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/RÉUS, acolhendo a preliminar de nulidade da citação por edital e ANULANDO O PROCESSO DESDE A REFERIDA CITAÇÃO (ID 16475367 p. 32). O TJPB pontuou que o comparecimento espontâneo não supriu a nulidade da citação editalícia em face de todos os litisconsortes passivos e determinou o retorno dos autos para a repetição dos atos citatórios. O processo retornou à origem, e após a inércia do Autor no cumprimento das Cartas Precatórias (ID 16475367 p. 75/88, e nova juntada de Planilha ID 16475367 p. 41), o Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO foi novamente citado em 2017 (ID 16475402 p. 26). Em 22 de abril de 2017, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO opuseram novos Embargos Monitórios (ID 16475402 p. 28/45), reiterando as teses anteriores e, crucialmente, arguindo falsidade da assinatura do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO no Aditivo Contratual de 1995. A parte Autora/Embargada, em razão de sucessão empresarial (ID 84686537), ratificou os termos da impugnação anterior e requereu o julgamento da improcedência das teses defensivas (ID 91266201). Na mesma petição (ID 84686537 p. 1/2), a Autora manifestou desistência em relação aos Réus não citados: EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. Os Réus remanescentes LÍDER e CLÁUDIO pugnaram pela produção de provas, especialmente perícias grafotécnica e contábil, e prova oral (ID 91620229). Em decisão de ID 101696363, este Juízo indeferiu a produção de provas sob o fundamento da preclusão consumativa temporal, por entender que o momento oportuno para solicitar provas e arguir a falsidade já havia sido superado. Finalmente, a Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 91266201). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Homologação da Desistência e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela Autora/Embargada (ID 84686537) em face dos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, tendo em vista a alegação de impossibilidade de citação e a ausência de óbice legal, porquanto a desistência ocorreu antes da regularização da relação processual em face destes Réus, não sendo devidos honorários de sucumbência na forma da Súmula 83/STJ (citada no ID 84686537, p. 1/2). Consequentemente, o processo prosseguirá apenas em face dos Réus remanescentes: LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO. No que tange à necessidade de dilação probatória, a decisão de ID 101696363, ao analisar os pedidos dos Embargantes LÍDER e CLÁUDIO, concluiu de forma escorreita que já se operou a preclusão consumativa temporal do direito de produção de provas. Tal entendimento se baseou na conduta processual das partes, mormente a oposição dos primeiros embargos em 2007 sem a arguição de falsidade e a manifestação anterior de ausência de provas a produzir em audiência (ID 16475344 p. 35). Dessa maneira, por ser a matéria de fato suficientemente comprovada por documentos já acostados, e sendo as questões remanescentes de direito, a lide se encontra madura para pronto julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Embargantes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, as quais, conquanto repetidas nos segundos Embargos (ID 16475402 p. 28/45), remontam à oposição original de 2007, sendo essencialmente idênticas, salvo o novo tema de falsidade documental. 1. Da Arguição de Falsidade Documental Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO suscitaram a falsidade da assinatura aposta no Aditivo ao Contrato de Leasing de 1995 (ID 16475307 p. 18/19), peça fundamental que estabeleceu as parcelas objeto da cobrança. O pleito se manifestou na segunda oposição de Embargos (2017), solicitando perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 16475402 p. 29). Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 101696363), a arguição de falsidade de documento que instrui a petição inicial deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (e Art. 245 do CPC/1973, vigente na época dos primeiros embargos). No caso concreto, os Embargantes LIDER e CLÁUDIO, por meio de advogado constituído, apresentaram os primeiros embargos monitórios em janeiro de 2007 (ID 16475335 p. 84/100). Naquela oportunidade, detinham pleno acesso aos autos e à cópia do Aditivo Contratual (ID 16475307 p. 18/19). A mera leitura dos termos do primeiro articulado defensivo não revela qualquer alegação de falsidade, concentrando-se as teses em nulidade da citação e abusividade dos encargos. O silêncio da parte naquele momento consumou a preclusão de seu direito de suscitar o incidente de falsidade documental em momento posterior, mormente quando a segunda manifestação ocorre dez anos após o primeiro comparecimento nos autos. Portanto, por não terem suscitado o incidente na primeira oposição de embargos em 2007, quando tiveram acesso ao documento e opuseram defesa de mérito, o direito de suscitar tal arguição restou precluso. 2. Da Nulidade da Citação Editalícia Embora o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16475367 p. 32) tenha acolhido a apelação para anular a primeira sentença e o processo desde a citação editalícia (de 2001), o comparecimento espontâneo dos Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA. e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (em 2007 e 2017), opondo embargos monitórios completos e juntando procuração, tem o condão de sanar qualquer vício de citação em relação a eles (Art. 239, § 1º, CPC/2015, e Art. 214, § 1º, CPC/1973). Ademais, o processo foi extinto em relação aos réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, que não foram validamente citados. A exclusão definitiva destes elimina a discussão sobre a alegada ineficácia da sentença devido à falta de citação de todos os litisconsortes necessários (Art. 47, CPC/73). Assim, a matéria preliminar de nulidade da citação editalícia resta superada em relação aos Réus remanescentes, que tiveram a mais ampla oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de dois conjuntos de embargos. 3. Da Carência de Ação por Ausência de Notificação Prévia e Constituição em Mora Os Embargantes sustentam a carência de ação argumentando que o contrato de leasing exige, por força da Súmula 369 do STJ, a notificação prévia para a constituição em mora do Devedor/Arrendatário. A despeito da natureza do contrato (arrendamento mercantil), a ação proposta é a Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelo Art. 1.102-A do CPC/1973 (aplicável à época do ajuizamento), visando à constituição de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de notificação prévia para comprovação da mora, conforme a Súmula 369 do STJ, é uma condição de procedibilidade tipicamente aplicada nas ações de reintegração de posse ou busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, onde o objetivo é a resilição contratual e a retomada do bem, caso em que a mora deve ser ex re. No procedimento monitório, a prova documental do débito e do vencimento das parcelas é suficiente para a propositura da ação, operando-se a mora ex persona com a citação, nos precisos termos da lei processual civil à época (Art. 219, *caput*, CPC/1973). A pretensão do Autor reside no pagamento das prestações em dinheiro, e não primariamente na busca e apreensão do bem, o que afasta, no contexto da monitória, a exigência de notificação premonitória. Portanto, a prova escrita da dívida basta para aparelhar a ação monitória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. Da Prescrição Os Embargantes alegam que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC/2002) ou, alternativamente, pela aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se o prazo a partir da vigência do novo código. O Contrato é de 1993, com Aditivo de 1995. O vencimento da última parcela cobrada se deu em 11 de fevereiro de 1996. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida pessoal (como era o caso para o leasing no entendimento jurisprudencial da época) prescrevia em 20 (vinte) anos (Art. 177, CC/1916). O prazo terminaria em 11 de fevereiro de 2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 16 de maio de 2000. O Novo Código Civil (CC/2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (Art. 206, § 5º, I). Aplica-se a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002: Até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses do prazo vintenário do CC/1916 (que exigiria 10 anos para ter a metade consumada). Como não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo aplicável é o novo (5 anos), contado a partir da entrada em vigor do Código de 2002. A contagem do novo prazo (5 anos) se iniciou em 11/01/2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Monitória em 16 de maio de 2000 (antes da consumação), com a citação válida/comparecimento espontâneo do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (janeiro/2007) e do Réu LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA (janeiro/2007), todos ocorridos antes de o prazo quinquenal se consumar (11/01/2008). A interrupção da prescrição remonta à data da propositura da ação (Art. 219, § 1º, CPC/1973). Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se hígida, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.C. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, que se opõem à constituição do título, passo à análise dos fundamentos dos Embargos relativas à readequação do cálculo e dos encargos contratuais, conforme documentação colacionada e os encargos apresentados na planilha do Autor (ID 16475307 p. 30). 1. Da Aplicação do CDC e a Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação de arrendamento mercantil envolva uma instituição financeira, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários. No tocante à tese da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), este Juízo reconhece que é faculdade do julgador, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Conquanto os Embargantes tenham formulado pedidos de redução da dívida baseados em alegadas taxas e práticas abusivas, o pedido de dilação probatória - Perícia Contábil - foi objeto de preclusão, sendo o feito julgado antecipadamente em razão do estado da instrução. Não obstante, a readequação dos encargos que ofendem legislação cogente e jurisprudência consolidada pode ser feita diretamente por este Juízo, em observância ao dever de controle da legalidade das cláusulas. 2. Da Nulidade do Percentual da Multa Moratória Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO postularam a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato e o aditivo foram firmados, respectivamente, em 1993 e 1995. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n° 9.298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC. Tal lei, como regra de direito material, possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência (01 de agosto de 1996). Considerando que o Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado e seu Aditivo foram celebrados em datas anteriores à Lei n° 9.298/96, prevalece a multa moratória à razão de 10% (dez por cento), conforme livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Rejeita-se a nulidade da multa moratória. 3. Da Cobrança de Juros Remuneratórios, Capitalização e Taxa Referencial (TR) Os Embargantes atacaram a cobrança de juros em 34% ao ano, o anatocismo (capitalização) e a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador. III.D.3.a. Da Taxa de Juros Remuneratórios Em que pese a alegação de ilegalidade da taxa de 34% ao ano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do próprio STJ, sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada, embora elevada, não se demonstrou discrepante em relação à taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações de leasing (dada a preclusão da prova pericial), de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. III.D.3.b. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte Embargada não demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que autorizou a capitalização mensal nas operações bancárias (desde que devidamente pactuada), somente é aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato em análise é anterior à edição da referida Medida Provisória (1993/1995), é vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, acata-se o pleito dos Embargantes, devendo ser expurgada dos cálculos qualquer capitalização de juros ocorrida em periodicidade inferior à anual. III.D.3.c. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) O contrato previu a correção das parcelas pela variação da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 16475307 p. 5). Embora a Súmula 295 do STJ estabeleça a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, este Juízo, em atenção aos limites de sua jurisdição e ao regresso dos autos à origem, deve observar em parte o que foi posto na primeira sentença (ID 16475355 p. 8/9). Conforme já reconhecido na sentença anulada, mas que detinha higidez para a matéria de direito de recálculo dos encargos, o Judiciário tem se manifestado no sentido de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ser o índice que melhor reflete a variação da moeda sem incorporar o custo de captação, o que evita o indesejado bis in idem decorrente da natureza da TR, que, além da correção monetária, contém juros que remuneram o capital. Dessa forma, na linha da jurisprudência que busca o maior equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, a TR deve ser substituída pelo INPC como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação inadimplida. 4. Do Resultado do Recálculo e da Constituição Parcial do Título Executivo A Ação Monitória foi devidamente instruída com a prova escrita da dívida, suficiente para a constituição do título executivo. Diante da oposição de Embargos que foram parcialmente acolhidos para extirpar encargos abusivos ou ilegais, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, mas pelo valor apurado na readequação dos encargos contratados. O valor final da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. **Valor Base:** R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos), referente às prestações de nº 23 a nº 27, vencidas entre 11/10/1995 e 11/02/1996. 2. **Correção Monetária:** Índice **INPC** a partir do vencimento de cada parcela (11/02/1996). 3. **Juros de Mora:** Manutenção da taxa de **1% (um por cento) ao mês**, conforme pactuado a partir do vencimento de cada obrigação. 4. **Capitalização de Juros:** **Exclusão** de qualquer forma de capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. **Multa Contratual:** Manutenção da multa de **10% (dez por cento)**, aplicável sobre o valor principal corrigido monetariamente. O Exequente/Autor (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO) deverá promover o cálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença, já descontando o que foi julgado abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO articulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), para determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor constante do Contrato e Aditivo, mas com a readequação dos encargos contratuais: a) Manutenção dos Juros Remuneratórios e da Multa Contratual de 10%. b) Exclusão de qualquer incidência de Capitalização de Juros em periodicidade inferior à anual, por ser o contrato anterior à MP 1.963-17/2000. c) Substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação. O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), observados os parâmetros fixados. Considerando a sucumbência recíproca e a regra estabelecida pelo Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno Autora e Réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno os Réus/Embargantes remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor final obtido após o recálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidação do título, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de maio de 2000 por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA* (atualmente substituída por *SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, conforme documentos de ID 84686545 e 84686546), em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). A parte Autora narrou que o débito decorria do inadimplemento das cinco últimas contraprestações (nº 23 a nº 27) de um Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado de nº 931390/7, celebrado em 11 de setembro de 1993, e aditado em 11 de agosto de 1995, tendo como objeto um caminhão da marca Volkswagen. A inicial aduziu que, embora o Contrato e o Aditivo fossem títulos executivos (Art. 585, II, CPC/1973), as cópias de tais documentos foram extraviadas, o que impôs a opção pela via monitória, instruída com cópias que poderiam ensejar a descaracterização de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor reclamado foi acrescido de Taxa Referencial (TR), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês simples e multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 16475307 (Pág. 30). A tramitação processual revelou-se complexa e extremamente longa, concentrada principalmente na fase de tentativa de citação dos Réus. Após diligências frustradas de citação postal e por mandado (ID 16475307 p. 30, 40 e 42), foi determinada a citação editalícia (ID 16475307 p. 46, 47/50), o que resultou na nomeação da Curadora Especial (Defensoria Pública - ID 16475307 p. 54/55), que alegou a ausência de esgotamento de meios de localização, impugnando a validade do ato citatório. Em atenção às alegações da Curadora Especial, foram realizadas diligências complementares, incluindo o envio de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Delegacia da Receita Federal (ID 16475328 p. 58/59 e ID 16475328 p. 88), com a obtenção dos endereços dos Réus e seus representantes. Em 01 de novembro de 2006 (ID 16475335 p. 52), o Magistrado processante utilizou-se de um juízo de retratação parcial, determinando a citação dos Réus nos novos endereços obtidos, condicionando a validade da citação editalícia anterior à eventual frustração das novas tentativas. Ato subsequente, em janeiro de 2007, antes da conversão formal do mandado monitório, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 16475335 p. 84/100, referenciado como fls. 250/267 no processo físico). Nesses Embargos, arguiram as preliminares de nulidade da citação editalícia, carência de ação ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora (invocando a Súmula 369 do STJ) e prescrição quinquenal, além de sustentarem, no mérito, a ilegalidade da multa moratória (10%), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios (anatocismo e taxa acima do legal), e a indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 16475344 p. 6/32), defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência das demais preliminares, bem como a legalidade dos encargos contratuais, dada a anterioridade do negócio jurídico ao alteração do Código de Defesa do Consumidor. Em 16 de dezembro de 2009, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 16475355 p. 1/9), rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente o pedido, mas, em 31 de julho de 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/RÉUS, acolhendo a preliminar de nulidade da citação por edital e ANULANDO O PROCESSO DESDE A REFERIDA CITAÇÃO (ID 16475367 p. 32). O TJPB pontuou que o comparecimento espontâneo não supriu a nulidade da citação editalícia em face de todos os litisconsortes passivos e determinou o retorno dos autos para a repetição dos atos citatórios. O processo retornou à origem, e após a inércia do Autor no cumprimento das Cartas Precatórias (ID 16475367 p. 75/88, e nova juntada de Planilha ID 16475367 p. 41), o Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO foi novamente citado em 2017 (ID 16475402 p. 26). Em 22 de abril de 2017, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO opuseram novos Embargos Monitórios (ID 16475402 p. 28/45), reiterando as teses anteriores e, crucialmente, arguindo falsidade da assinatura do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO no Aditivo Contratual de 1995. A parte Autora/Embargada, em razão de sucessão empresarial (ID 84686537), ratificou os termos da impugnação anterior e requereu o julgamento da improcedência das teses defensivas (ID 91266201). Na mesma petição (ID 84686537 p. 1/2), a Autora manifestou desistência em relação aos Réus não citados: EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. Os Réus remanescentes LÍDER e CLÁUDIO pugnaram pela produção de provas, especialmente perícias grafotécnica e contábil, e prova oral (ID 91620229). Em decisão de ID 101696363, este Juízo indeferiu a produção de provas sob o fundamento da preclusão consumativa temporal, por entender que o momento oportuno para solicitar provas e arguir a falsidade já havia sido superado. Finalmente, a Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 91266201). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Homologação da Desistência e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela Autora/Embargada (ID 84686537) em face dos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, tendo em vista a alegação de impossibilidade de citação e a ausência de óbice legal, porquanto a desistência ocorreu antes da regularização da relação processual em face destes Réus, não sendo devidos honorários de sucumbência na forma da Súmula 83/STJ (citada no ID 84686537, p. 1/2). Consequentemente, o processo prosseguirá apenas em face dos Réus remanescentes: LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO. No que tange à necessidade de dilação probatória, a decisão de ID 101696363, ao analisar os pedidos dos Embargantes LÍDER e CLÁUDIO, concluiu de forma escorreita que já se operou a preclusão consumativa temporal do direito de produção de provas. Tal entendimento se baseou na conduta processual das partes, mormente a oposição dos primeiros embargos em 2007 sem a arguição de falsidade e a manifestação anterior de ausência de provas a produzir em audiência (ID 16475344 p. 35). Dessa maneira, por ser a matéria de fato suficientemente comprovada por documentos já acostados, e sendo as questões remanescentes de direito, a lide se encontra madura para pronto julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Embargantes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, as quais, conquanto repetidas nos segundos Embargos (ID 16475402 p. 28/45), remontam à oposição original de 2007, sendo essencialmente idênticas, salvo o novo tema de falsidade documental. 1. Da Arguição de Falsidade Documental Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO suscitaram a falsidade da assinatura aposta no Aditivo ao Contrato de Leasing de 1995 (ID 16475307 p. 18/19), peça fundamental que estabeleceu as parcelas objeto da cobrança. O pleito se manifestou na segunda oposição de Embargos (2017), solicitando perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 16475402 p. 29). Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 101696363), a arguição de falsidade de documento que instrui a petição inicial deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (e Art. 245 do CPC/1973, vigente na época dos primeiros embargos). No caso concreto, os Embargantes LIDER e CLÁUDIO, por meio de advogado constituído, apresentaram os primeiros embargos monitórios em janeiro de 2007 (ID 16475335 p. 84/100). Naquela oportunidade, detinham pleno acesso aos autos e à cópia do Aditivo Contratual (ID 16475307 p. 18/19). A mera leitura dos termos do primeiro articulado defensivo não revela qualquer alegação de falsidade, concentrando-se as teses em nulidade da citação e abusividade dos encargos. O silêncio da parte naquele momento consumou a preclusão de seu direito de suscitar o incidente de falsidade documental em momento posterior, mormente quando a segunda manifestação ocorre dez anos após o primeiro comparecimento nos autos. Portanto, por não terem suscitado o incidente na primeira oposição de embargos em 2007, quando tiveram acesso ao documento e opuseram defesa de mérito, o direito de suscitar tal arguição restou precluso. 2. Da Nulidade da Citação Editalícia Embora o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16475367 p. 32) tenha acolhido a apelação para anular a primeira sentença e o processo desde a citação editalícia (de 2001), o comparecimento espontâneo dos Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA. e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (em 2007 e 2017), opondo embargos monitórios completos e juntando procuração, tem o condão de sanar qualquer vício de citação em relação a eles (Art. 239, § 1º, CPC/2015, e Art. 214, § 1º, CPC/1973). Ademais, o processo foi extinto em relação aos réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, que não foram validamente citados. A exclusão definitiva destes elimina a discussão sobre a alegada ineficácia da sentença devido à falta de citação de todos os litisconsortes necessários (Art. 47, CPC/73). Assim, a matéria preliminar de nulidade da citação editalícia resta superada em relação aos Réus remanescentes, que tiveram a mais ampla oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de dois conjuntos de embargos. 3. Da Carência de Ação por Ausência de Notificação Prévia e Constituição em Mora Os Embargantes sustentam a carência de ação argumentando que o contrato de leasing exige, por força da Súmula 369 do STJ, a notificação prévia para a constituição em mora do Devedor/Arrendatário. A despeito da natureza do contrato (arrendamento mercantil), a ação proposta é a Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelo Art. 1.102-A do CPC/1973 (aplicável à época do ajuizamento), visando à constituição de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de notificação prévia para comprovação da mora, conforme a Súmula 369 do STJ, é uma condição de procedibilidade tipicamente aplicada nas ações de reintegração de posse ou busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, onde o objetivo é a resilição contratual e a retomada do bem, caso em que a mora deve ser ex re. No procedimento monitório, a prova documental do débito e do vencimento das parcelas é suficiente para a propositura da ação, operando-se a mora ex persona com a citação, nos precisos termos da lei processual civil à época (Art. 219, *caput*, CPC/1973). A pretensão do Autor reside no pagamento das prestações em dinheiro, e não primariamente na busca e apreensão do bem, o que afasta, no contexto da monitória, a exigência de notificação premonitória. Portanto, a prova escrita da dívida basta para aparelhar a ação monitória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. Da Prescrição Os Embargantes alegam que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC/2002) ou, alternativamente, pela aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se o prazo a partir da vigência do novo código. O Contrato é de 1993, com Aditivo de 1995. O vencimento da última parcela cobrada se deu em 11 de fevereiro de 1996. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida pessoal (como era o caso para o leasing no entendimento jurisprudencial da época) prescrevia em 20 (vinte) anos (Art. 177, CC/1916). O prazo terminaria em 11 de fevereiro de 2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 16 de maio de 2000. O Novo Código Civil (CC/2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (Art. 206, § 5º, I). Aplica-se a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002: Até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses do prazo vintenário do CC/1916 (que exigiria 10 anos para ter a metade consumada). Como não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo aplicável é o novo (5 anos), contado a partir da entrada em vigor do Código de 2002. A contagem do novo prazo (5 anos) se iniciou em 11/01/2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Monitória em 16 de maio de 2000 (antes da consumação), com a citação válida/comparecimento espontâneo do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (janeiro/2007) e do Réu LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA (janeiro/2007), todos ocorridos antes de o prazo quinquenal se consumar (11/01/2008). A interrupção da prescrição remonta à data da propositura da ação (Art. 219, § 1º, CPC/1973). Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se hígida, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.C. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, que se opõem à constituição do título, passo à análise dos fundamentos dos Embargos relativas à readequação do cálculo e dos encargos contratuais, conforme documentação colacionada e os encargos apresentados na planilha do Autor (ID 16475307 p. 30). 1. Da Aplicação do CDC e a Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação de arrendamento mercantil envolva uma instituição financeira, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários. No tocante à tese da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), este Juízo reconhece que é faculdade do julgador, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Conquanto os Embargantes tenham formulado pedidos de redução da dívida baseados em alegadas taxas e práticas abusivas, o pedido de dilação probatória - Perícia Contábil - foi objeto de preclusão, sendo o feito julgado antecipadamente em razão do estado da instrução. Não obstante, a readequação dos encargos que ofendem legislação cogente e jurisprudência consolidada pode ser feita diretamente por este Juízo, em observância ao dever de controle da legalidade das cláusulas. 2. Da Nulidade do Percentual da Multa Moratória Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO postularam a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato e o aditivo foram firmados, respectivamente, em 1993 e 1995. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n° 9.298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC. Tal lei, como regra de direito material, possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência (01 de agosto de 1996). Considerando que o Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado e seu Aditivo foram celebrados em datas anteriores à Lei n° 9.298/96, prevalece a multa moratória à razão de 10% (dez por cento), conforme livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Rejeita-se a nulidade da multa moratória. 3. Da Cobrança de Juros Remuneratórios, Capitalização e Taxa Referencial (TR) Os Embargantes atacaram a cobrança de juros em 34% ao ano, o anatocismo (capitalização) e a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador. III.D.3.a. Da Taxa de Juros Remuneratórios Em que pese a alegação de ilegalidade da taxa de 34% ao ano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do próprio STJ, sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada, embora elevada, não se demonstrou discrepante em relação à taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações de leasing (dada a preclusão da prova pericial), de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. III.D.3.b. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte Embargada não demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que autorizou a capitalização mensal nas operações bancárias (desde que devidamente pactuada), somente é aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato em análise é anterior à edição da referida Medida Provisória (1993/1995), é vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, acata-se o pleito dos Embargantes, devendo ser expurgada dos cálculos qualquer capitalização de juros ocorrida em periodicidade inferior à anual. III.D.3.c. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) O contrato previu a correção das parcelas pela variação da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 16475307 p. 5). Embora a Súmula 295 do STJ estabeleça a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, este Juízo, em atenção aos limites de sua jurisdição e ao regresso dos autos à origem, deve observar em parte o que foi posto na primeira sentença (ID 16475355 p. 8/9). Conforme já reconhecido na sentença anulada, mas que detinha higidez para a matéria de direito de recálculo dos encargos, o Judiciário tem se manifestado no sentido de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ser o índice que melhor reflete a variação da moeda sem incorporar o custo de captação, o que evita o indesejado bis in idem decorrente da natureza da TR, que, além da correção monetária, contém juros que remuneram o capital. Dessa forma, na linha da jurisprudência que busca o maior equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, a TR deve ser substituída pelo INPC como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação inadimplida. 4. Do Resultado do Recálculo e da Constituição Parcial do Título Executivo A Ação Monitória foi devidamente instruída com a prova escrita da dívida, suficiente para a constituição do título executivo. Diante da oposição de Embargos que foram parcialmente acolhidos para extirpar encargos abusivos ou ilegais, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, mas pelo valor apurado na readequação dos encargos contratados. O valor final da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. **Valor Base:** R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos), referente às prestações de nº 23 a nº 27, vencidas entre 11/10/1995 e 11/02/1996. 2. **Correção Monetária:** Índice **INPC** a partir do vencimento de cada parcela (11/02/1996). 3. **Juros de Mora:** Manutenção da taxa de **1% (um por cento) ao mês**, conforme pactuado a partir do vencimento de cada obrigação. 4. **Capitalização de Juros:** **Exclusão** de qualquer forma de capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. **Multa Contratual:** Manutenção da multa de **10% (dez por cento)**, aplicável sobre o valor principal corrigido monetariamente. O Exequente/Autor (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO) deverá promover o cálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença, já descontando o que foi julgado abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO articulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), para determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor constante do Contrato e Aditivo, mas com a readequação dos encargos contratuais: a) Manutenção dos Juros Remuneratórios e da Multa Contratual de 10%. b) Exclusão de qualquer incidência de Capitalização de Juros em periodicidade inferior à anual, por ser o contrato anterior à MP 1.963-17/2000. c) Substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação. O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), observados os parâmetros fixados. Considerando a sucumbência recíproca e a regra estabelecida pelo Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno Autora e Réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno os Réus/Embargantes remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor final obtido após o recálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidação do título, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de maio de 2000 por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA* (atualmente substituída por *SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, conforme documentos de ID 84686545 e 84686546), em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA, CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). A parte Autora narrou que o débito decorria do inadimplemento das cinco últimas contraprestações (nº 23 a nº 27) de um Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado de nº 931390/7, celebrado em 11 de setembro de 1993, e aditado em 11 de agosto de 1995, tendo como objeto um caminhão da marca Volkswagen. A inicial aduziu que, embora o Contrato e o Aditivo fossem títulos executivos (Art. 585, II, CPC/1973), as cópias de tais documentos foram extraviadas, o que impôs a opção pela via monitória, instruída com cópias que poderiam ensejar a descaracterização de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor reclamado foi acrescido de Taxa Referencial (TR), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês simples e multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 16475307 (Pág. 30). A tramitação processual revelou-se complexa e extremamente longa, concentrada principalmente na fase de tentativa de citação dos Réus. Após diligências frustradas de citação postal e por mandado (ID 16475307 p. 30, 40 e 42), foi determinada a citação editalícia (ID 16475307 p. 46, 47/50), o que resultou na nomeação da Curadora Especial (Defensoria Pública - ID 16475307 p. 54/55), que alegou a ausência de esgotamento de meios de localização, impugnando a validade do ato citatório. Em atenção às alegações da Curadora Especial, foram realizadas diligências complementares, incluindo o envio de ofícios à Junta Comercial do Estado e à Delegacia da Receita Federal (ID 16475328 p. 58/59 e ID 16475328 p. 88), com a obtenção dos endereços dos Réus e seus representantes. Em 01 de novembro de 2006 (ID 16475335 p. 52), o Magistrado processante utilizou-se de um juízo de retratação parcial, determinando a citação dos Réus nos novos endereços obtidos, condicionando a validade da citação editalícia anterior à eventual frustração das novas tentativas. Ato subsequente, em janeiro de 2007, antes da conversão formal do mandado monitório, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 16475335 p. 84/100, referenciado como fls. 250/267 no processo físico). Nesses Embargos, arguiram as preliminares de nulidade da citação editalícia, carência de ação ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora (invocando a Súmula 369 do STJ) e prescrição quinquenal, além de sustentarem, no mérito, a ilegalidade da multa moratória (10%), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios (anatocismo e taxa acima do legal), e a indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 16475344 p. 6/32), defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência das demais preliminares, bem como a legalidade dos encargos contratuais, dada a anterioridade do negócio jurídico ao alteração do Código de Defesa do Consumidor. Em 16 de dezembro de 2009, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 16475355 p. 1/9), rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente o pedido, mas, em 31 de julho de 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/RÉUS, acolhendo a preliminar de nulidade da citação por edital e ANULANDO O PROCESSO DESDE A REFERIDA CITAÇÃO (ID 16475367 p. 32). O TJPB pontuou que o comparecimento espontâneo não supriu a nulidade da citação editalícia em face de todos os litisconsortes passivos e determinou o retorno dos autos para a repetição dos atos citatórios. O processo retornou à origem, e após a inércia do Autor no cumprimento das Cartas Precatórias (ID 16475367 p. 75/88, e nova juntada de Planilha ID 16475367 p. 41), o Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO foi novamente citado em 2017 (ID 16475402 p. 26). Em 22 de abril de 2017, os Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO opuseram novos Embargos Monitórios (ID 16475402 p. 28/45), reiterando as teses anteriores e, crucialmente, arguindo falsidade da assinatura do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO no Aditivo Contratual de 1995. A parte Autora/Embargada, em razão de sucessão empresarial (ID 84686537), ratificou os termos da impugnação anterior e requereu o julgamento da improcedência das teses defensivas (ID 91266201). Na mesma petição (ID 84686537 p. 1/2), a Autora manifestou desistência em relação aos Réus não citados: EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO. Os Réus remanescentes LÍDER e CLÁUDIO pugnaram pela produção de provas, especialmente perícias grafotécnica e contábil, e prova oral (ID 91620229). Em decisão de ID 101696363, este Juízo indeferiu a produção de provas sob o fundamento da preclusão consumativa temporal, por entender que o momento oportuno para solicitar provas e arguir a falsidade já havia sido superado. Finalmente, a Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 91266201). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Homologação da Desistência e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela Autora/Embargada (ID 84686537) em face dos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, tendo em vista a alegação de impossibilidade de citação e a ausência de óbice legal, porquanto a desistência ocorreu antes da regularização da relação processual em face destes Réus, não sendo devidos honorários de sucumbência na forma da Súmula 83/STJ (citada no ID 84686537, p. 1/2). Consequentemente, o processo prosseguirá apenas em face dos Réus remanescentes: LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO. No que tange à necessidade de dilação probatória, a decisão de ID 101696363, ao analisar os pedidos dos Embargantes LÍDER e CLÁUDIO, concluiu de forma escorreita que já se operou a preclusão consumativa temporal do direito de produção de provas. Tal entendimento se baseou na conduta processual das partes, mormente a oposição dos primeiros embargos em 2007 sem a arguição de falsidade e a manifestação anterior de ausência de provas a produzir em audiência (ID 16475344 p. 35). Dessa maneira, por ser a matéria de fato suficientemente comprovada por documentos já acostados, e sendo as questões remanescentes de direito, a lide se encontra madura para pronto julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos Embargantes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, as quais, conquanto repetidas nos segundos Embargos (ID 16475402 p. 28/45), remontam à oposição original de 2007, sendo essencialmente idênticas, salvo o novo tema de falsidade documental. 1. Da Arguição de Falsidade Documental Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO suscitaram a falsidade da assinatura aposta no Aditivo ao Contrato de Leasing de 1995 (ID 16475307 p. 18/19), peça fundamental que estabeleceu as parcelas objeto da cobrança. O pleito se manifestou na segunda oposição de Embargos (2017), solicitando perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 16475402 p. 29). Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 101696363), a arguição de falsidade de documento que instrui a petição inicial deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (e Art. 245 do CPC/1973, vigente na época dos primeiros embargos). No caso concreto, os Embargantes LIDER e CLÁUDIO, por meio de advogado constituído, apresentaram os primeiros embargos monitórios em janeiro de 2007 (ID 16475335 p. 84/100). Naquela oportunidade, detinham pleno acesso aos autos e à cópia do Aditivo Contratual (ID 16475307 p. 18/19). A mera leitura dos termos do primeiro articulado defensivo não revela qualquer alegação de falsidade, concentrando-se as teses em nulidade da citação e abusividade dos encargos. O silêncio da parte naquele momento consumou a preclusão de seu direito de suscitar o incidente de falsidade documental em momento posterior, mormente quando a segunda manifestação ocorre dez anos após o primeiro comparecimento nos autos. Portanto, por não terem suscitado o incidente na primeira oposição de embargos em 2007, quando tiveram acesso ao documento e opuseram defesa de mérito, o direito de suscitar tal arguição restou precluso. 2. Da Nulidade da Citação Editalícia Embora o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16475367 p. 32) tenha acolhido a apelação para anular a primeira sentença e o processo desde a citação editalícia (de 2001), o comparecimento espontâneo dos Réus remanescentes LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA. e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (em 2007 e 2017), opondo embargos monitórios completos e juntando procuração, tem o condão de sanar qualquer vício de citação em relação a eles (Art. 239, § 1º, CPC/2015, e Art. 214, § 1º, CPC/1973). Ademais, o processo foi extinto em relação aos réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, que não foram validamente citados. A exclusão definitiva destes elimina a discussão sobre a alegada ineficácia da sentença devido à falta de citação de todos os litisconsortes necessários (Art. 47, CPC/73). Assim, a matéria preliminar de nulidade da citação editalícia resta superada em relação aos Réus remanescentes, que tiveram a mais ampla oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de dois conjuntos de embargos. 3. Da Carência de Ação por Ausência de Notificação Prévia e Constituição em Mora Os Embargantes sustentam a carência de ação argumentando que o contrato de leasing exige, por força da Súmula 369 do STJ, a notificação prévia para a constituição em mora do Devedor/Arrendatário. A despeito da natureza do contrato (arrendamento mercantil), a ação proposta é a Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelo Art. 1.102-A do CPC/1973 (aplicável à época do ajuizamento), visando à constituição de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de notificação prévia para comprovação da mora, conforme a Súmula 369 do STJ, é uma condição de procedibilidade tipicamente aplicada nas ações de reintegração de posse ou busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, onde o objetivo é a resilição contratual e a retomada do bem, caso em que a mora deve ser ex re. No procedimento monitório, a prova documental do débito e do vencimento das parcelas é suficiente para a propositura da ação, operando-se a mora ex persona com a citação, nos precisos termos da lei processual civil à época (Art. 219, *caput*, CPC/1973). A pretensão do Autor reside no pagamento das prestações em dinheiro, e não primariamente na busca e apreensão do bem, o que afasta, no contexto da monitória, a exigência de notificação premonitória. Portanto, a prova escrita da dívida basta para aparelhar a ação monitória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. Da Prescrição Os Embargantes alegam que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC/2002) ou, alternativamente, pela aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se o prazo a partir da vigência do novo código. O Contrato é de 1993, com Aditivo de 1995. O vencimento da última parcela cobrada se deu em 11 de fevereiro de 1996. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida pessoal (como era o caso para o leasing no entendimento jurisprudencial da época) prescrevia em 20 (vinte) anos (Art. 177, CC/1916). O prazo terminaria em 11 de fevereiro de 2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 16 de maio de 2000. O Novo Código Civil (CC/2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, com prazo reduzido para 5 (cinco) anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público (Art. 206, § 5º, I). Aplica-se a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002: Até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses do prazo vintenário do CC/1916 (que exigiria 10 anos para ter a metade consumada). Como não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo aplicável é o novo (5 anos), contado a partir da entrada em vigor do Código de 2002. A contagem do novo prazo (5 anos) se iniciou em 11/01/2003 e findaria em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Monitória em 16 de maio de 2000 (antes da consumação), com a citação válida/comparecimento espontâneo do Réu CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO (janeiro/2007) e do Réu LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA (janeiro/2007), todos ocorridos antes de o prazo quinquenal se consumar (11/01/2008). A interrupção da prescrição remonta à data da propositura da ação (Art. 219, § 1º, CPC/1973). Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se hígida, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.C. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, que se opõem à constituição do título, passo à análise dos fundamentos dos Embargos relativas à readequação do cálculo e dos encargos contratuais, conforme documentação colacionada e os encargos apresentados na planilha do Autor (ID 16475307 p. 30). 1. Da Aplicação do CDC e a Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação de arrendamento mercantil envolva uma instituição financeira, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários. No tocante à tese da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), este Juízo reconhece que é faculdade do julgador, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Conquanto os Embargantes tenham formulado pedidos de redução da dívida baseados em alegadas taxas e práticas abusivas, o pedido de dilação probatória - Perícia Contábil - foi objeto de preclusão, sendo o feito julgado antecipadamente em razão do estado da instrução. Não obstante, a readequação dos encargos que ofendem legislação cogente e jurisprudência consolidada pode ser feita diretamente por este Juízo, em observância ao dever de controle da legalidade das cláusulas. 2. Da Nulidade do Percentual da Multa Moratória Os Embargantes LÍDER e CLÁUDIO postularam a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato e o aditivo foram firmados, respectivamente, em 1993 e 1995. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n° 9.298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC. Tal lei, como regra de direito material, possui eficácia *ex nunc*, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência (01 de agosto de 1996). Considerando que o Contrato de Arrendamento Mercantil Pós-Fixado e seu Aditivo foram celebrados em datas anteriores à Lei n° 9.298/96, prevalece a multa moratória à razão de 10% (dez por cento), conforme livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Rejeita-se a nulidade da multa moratória. 3. Da Cobrança de Juros Remuneratórios, Capitalização e Taxa Referencial (TR) Os Embargantes atacaram a cobrança de juros em 34% ao ano, o anatocismo (capitalização) e a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador. III.D.3.a. Da Taxa de Juros Remuneratórios Em que pese a alegação de ilegalidade da taxa de 34% ao ano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do próprio STJ, sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada, embora elevada, não se demonstrou discrepante em relação à taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações de leasing (dada a preclusão da prova pericial), de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. III.D.3.b. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte Embargada não demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que autorizou a capitalização mensal nas operações bancárias (desde que devidamente pactuada), somente é aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato em análise é anterior à edição da referida Medida Provisória (1993/1995), é vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, acata-se o pleito dos Embargantes, devendo ser expurgada dos cálculos qualquer capitalização de juros ocorrida em periodicidade inferior à anual. III.D.3.c. Da Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) O contrato previu a correção das parcelas pela variação da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 16475307 p. 5). Embora a Súmula 295 do STJ estabeleça a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, este Juízo, em atenção aos limites de sua jurisdição e ao regresso dos autos à origem, deve observar em parte o que foi posto na primeira sentença (ID 16475355 p. 8/9). Conforme já reconhecido na sentença anulada, mas que detinha higidez para a matéria de direito de recálculo dos encargos, o Judiciário tem se manifestado no sentido de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ser o índice que melhor reflete a variação da moeda sem incorporar o custo de captação, o que evita o indesejado bis in idem decorrente da natureza da TR, que, além da correção monetária, contém juros que remuneram o capital. Dessa forma, na linha da jurisprudência que busca o maior equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, a TR deve ser substituída pelo INPC como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação inadimplida. 4. Do Resultado do Recálculo e da Constituição Parcial do Título Executivo A Ação Monitória foi devidamente instruída com a prova escrita da dívida, suficiente para a constituição do título executivo. Diante da oposição de Embargos que foram parcialmente acolhidos para extirpar encargos abusivos ou ilegais, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, mas pelo valor apurado na readequação dos encargos contratados. O valor final da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. **Valor Base:** R$ 36.311,63 (trinta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos), referente às prestações de nº 23 a nº 27, vencidas entre 11/10/1995 e 11/02/1996. 2. **Correção Monetária:** Índice **INPC** a partir do vencimento de cada parcela (11/02/1996). 3. **Juros de Mora:** Manutenção da taxa de **1% (um por cento) ao mês**, conforme pactuado a partir do vencimento de cada obrigação. 4. **Capitalização de Juros:** **Exclusão** de qualquer forma de capitalização em periodicidade inferior à anual. 5. **Multa Contratual:** Manutenção da multa de **10% (dez por cento)**, aplicável sobre o valor principal corrigido monetariamente. O Exequente/Autor (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO) deverá promover o cálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença, já descontando o que foi julgado abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos Réus EVANDRO MOURA DINIZ LIMA e FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LÍDER DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e CLÁUDIO PADILHA DA FONTE FILHO, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO articulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), para determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor constante do Contrato e Aditivo, mas com a readequação dos encargos contratuais: a) Manutenção dos Juros Remuneratórios e da Multa Contratual de 10%. b) Exclusão de qualquer incidência de Capitalização de Juros em periodicidade inferior à anual, por ser o contrato anterior à MP 1.963-17/2000. c) Substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, aplicável desde o vencimento de cada prestação. O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), observados os parâmetros fixados. Considerando a sucumbência recíproca e a regra estabelecida pelo Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno Autora e Réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno os Réus/Embargantes remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor final obtido após o recálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidação do título, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada02/12/2025, 15:50
Procedência em Parte13/10/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)11/11/2024, 10:27
Decurso de Prazo06/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 14:46
Publicação14/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0008662-73.2000.8.15.2001 [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL registrado(a) civilmente como JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL(068.821.874-10); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO; estácio lobo da silva guimarães neto(892.765.744-68);
Vistos, etc. Pugnam os promovidos pela realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova oral em audiência. A promovente anuiu com o julgamento antecipado. Pois bem. Melhor compulsando os autos acerca da fase de produção de provas complementares, entendo que se operou a preclusão consumativa temporal. Explico. Observa-se que já foram opostos embargos monitórios em momento pretérito pelo primeiro e segundo promovidos nas fls. 232/249 (ID 16475335) através de comparecimento espontâneo aos autos, nada dizendo naquela petição sobre falsidade de assinatura. Ato contínuo, o termo de audiência que se encontra no ID nº 16475344 - p. 35 revela que as partes foram exortadas no ato para indicar outras provas a serem produzidas, e aí nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. A arguição do incidente de falsidade de assinatura só veio a ser suscitado na petição protocolada em 22.04.2017 nas fls. 554/570 do processo físico (ID nº 16475402) muitos anos depois dos embargos monitórios apresentados espontaneamente pelas mesmas partes. Desse modo, em uma melhor análise dos atos processuais praticados, verifica-se que o momento oportuno de produção de provas para a parte promovente, primeiro e segundo promovidos já foi superado pela preclusão consumativa temporal. Logo, acolher neste momento pedido de produção de outras provas vai de encontro ao devido processo legal e demais princípios que regem o Código Processual Civil. Frente ao exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pugnam os promovidos pela realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova oral em audiência. A promovente anuiu com o julgamento antecipado. Pois bem. Melhor compulsando os autos acerca da fase de produção de provas complementares, entendo que se operou a preclusão consumativa temporal. Explico. Observa-se que já foram opostos embargos monitórios em momento pretérito pelo primeiro e segundo promovidos nas fls. 232/249 (ID 16475335) através de comparecimento espontâneo aos autos, nada dizendo naquela petição sobre falsidade de assinatura. Ato contínuo, o termo de audiência que se encontra no ID nº 16475344 - p. 35 revela que as partes foram exortadas no ato para indicar outras provas a serem produzidas, e aí nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. A arguição do incidente de falsidade de assinatura só veio a ser suscitado na petição protocolada em 22.04.2017 nas fls. 554/570 do processo físico (ID nº 16475402) muitos anos depois dos embargos monitórios apresentados espontaneamente pelas mesmas partes. Desse modo, em uma melhor análise dos atos processuais praticados, verifica-se que o momento oportuno de produção de provas para a parte promovente, primeiro e segundo promovidos já foi superado pela preclusão consumativa temporal. Logo, acolher neste momento pedido de produção de outras provas vai de encontro ao devido processo legal e demais princípios que regem o Código Processual Civil. Frente ao exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pugnam os promovidos pela realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova oral em audiência. A promovente anuiu com o julgamento antecipado. Pois bem. Melhor compulsando os autos acerca da fase de produção de provas complementares, entendo que se operou a preclusão consumativa temporal. Explico. Observa-se que já foram opostos embargos monitórios em momento pretérito pelo primeiro e segundo promovidos nas fls. 232/249 (ID 16475335) através de comparecimento espontâneo aos autos, nada dizendo naquela petição sobre falsidade de assinatura. Ato contínuo, o termo de audiência que se encontra no ID nº 16475344 - p. 35 revela que as partes foram exortadas no ato para indicar outras provas a serem produzidas, e aí nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. A arguição do incidente de falsidade de assinatura só veio a ser suscitado na petição protocolada em 22.04.2017 nas fls. 554/570 do processo físico (ID nº 16475402) muitos anos depois dos embargos monitórios apresentados espontaneamente pelas mesmas partes. Desse modo, em uma melhor análise dos atos processuais praticados, verifica-se que o momento oportuno de produção de provas para a parte promovente, primeiro e segundo promovidos já foi superado pela preclusão consumativa temporal. Logo, acolher neste momento pedido de produção de outras provas vai de encontro ao devido processo legal e demais princípios que regem o Código Processual Civil. Frente ao exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pugnam os promovidos pela realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova oral em audiência. A promovente anuiu com o julgamento antecipado. Pois bem. Melhor compulsando os autos acerca da fase de produção de provas complementares, entendo que se operou a preclusão consumativa temporal. Explico. Observa-se que já foram opostos embargos monitórios em momento pretérito pelo primeiro e segundo promovidos nas fls. 232/249 (ID 16475335) através de comparecimento espontâneo aos autos, nada dizendo naquela petição sobre falsidade de assinatura. Ato contínuo, o termo de audiência que se encontra no ID nº 16475344 - p. 35 revela que as partes foram exortadas no ato para indicar outras provas a serem produzidas, e aí nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. A arguição do incidente de falsidade de assinatura só veio a ser suscitado na petição protocolada em 22.04.2017 nas fls. 554/570 do processo físico (ID nº 16475402) muitos anos depois dos embargos monitórios apresentados espontaneamente pelas mesmas partes. Desse modo, em uma melhor análise dos atos processuais praticados, verifica-se que o momento oportuno de produção de provas para a parte promovente, primeiro e segundo promovidos já foi superado pela preclusão consumativa temporal. Logo, acolher neste momento pedido de produção de outras provas vai de encontro ao devido processo legal e demais princípios que regem o Código Processual Civil. Frente ao exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pugnam os promovidos pela realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova oral em audiência. A promovente anuiu com o julgamento antecipado. Pois bem. Melhor compulsando os autos acerca da fase de produção de provas complementares, entendo que se operou a preclusão consumativa temporal. Explico. Observa-se que já foram opostos embargos monitórios em momento pretérito pelo primeiro e segundo promovidos nas fls. 232/249 (ID 16475335) através de comparecimento espontâneo aos autos, nada dizendo naquela petição sobre falsidade de assinatura. Ato contínuo, o termo de audiência que se encontra no ID nº 16475344 - p. 35 revela que as partes foram exortadas no ato para indicar outras provas a serem produzidas, e aí nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. A arguição do incidente de falsidade de assinatura só veio a ser suscitado na petição protocolada em 22.04.2017 nas fls. 554/570 do processo físico (ID nº 16475402) muitos anos depois dos embargos monitórios apresentados espontaneamente pelas mesmas partes. Desse modo, em uma melhor análise dos atos processuais praticados, verifica-se que o momento oportuno de produção de provas para a parte promovente, primeiro e segundo promovidos já foi superado pela preclusão consumativa temporal. Logo, acolher neste momento pedido de produção de outras provas vai de encontro ao devido processo legal e demais princípios que regem o Código Processual Civil. Frente ao exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição11/10/2024, 00:00
Outras Decisões09/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo12/06/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 18:55
Publicação23/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 00:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL registrado(a) civilmente como JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL(068.821.874-10); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO; estácio lobo da silva guimarães neto(892.765.744-68);
Vistos. Considerando o requerimento de desistência formulado em face dos réus não citados (ID 84686537), reservo-me a apreciação quando do julgamento definitivo. Digam as partes se pretendem a produção de provas complementares, de maneira justificada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. De outra banda, caso exista pedido de produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL registrado(a) civilmente como JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL(068.821.874-10); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO; estácio lobo da silva guimarães neto(892.765.744-68);
Vistos. Considerando o requerimento de desistência formulado em face dos réus não citados (ID 84686537), reservo-me a apreciação quando do julgamento definitivo. Digam as partes se pretendem a produção de provas complementares, de maneira justificada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. De outra banda, caso exista pedido de produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição22/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL registrado(a) civilmente como JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL(068.821.874-10); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO; estácio lobo da silva guimarães neto(892.765.744-68);
Vistos. Considerando o requerimento de desistência formulado em face dos réus não citados (ID 84686537), reservo-me a apreciação quando do julgamento definitivo. Digam as partes se pretendem a produção de provas complementares, de maneira justificada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. De outra banda, caso exista pedido de produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
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Vistos. Considerando o requerimento de desistência formulado em face dos réus não citados (ID 84686537), reservo-me a apreciação quando do julgamento definitivo. Digam as partes se pretendem a produção de provas complementares, de maneira justificada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. De outra banda, caso exista pedido de produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição22/05/2024, 00:00
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Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL registrado(a) civilmente como JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL(068.821.874-10); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO; estácio lobo da silva guimarães neto(892.765.744-68);
Vistos. Considerando o requerimento de desistência formulado em face dos réus não citados (ID 84686537), reservo-me a apreciação quando do julgamento definitivo. Digam as partes se pretendem a produção de provas complementares, de maneira justificada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. De outra banda, caso exista pedido de produção de provas, conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição22/05/2024, 00:00
Mero expediente18/05/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2024, 12:11
Decurso de Prazo26/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 14:18
Publicação18/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2023, 00:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008662-73.2000.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL(34.260.158/0001-12); LIDER DISTIRBUIDORA DE ESTIVAS LTDA; CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO; EVANDRO MOURA DINIZ LIMA; FRANCISCO ALBERTO LUCENA RABELLO;
Vistos. Tendo em vista o que certificou a serventia (ID 16475410 - pág. 06), intime-se o promovente para indicar endereço de citação do terceiro e quarto promovidos, no prazo de 05 dias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 21:15
Mero expediente14/12/2023, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)17/07/2023, 10:45
Decurso de Prazo31/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008662-73.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão id: 72371295. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 13:05
Ato ordinatório26/04/2023, 13:03
Documento (Certidão)26/04/2023, 13:01
Mero expediente13/01/2023, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)02/08/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)02/08/2022, 11:09
Mero expediente12/05/2022, 04:23
Conclusão (para despacho; para despacho)24/04/2021, 08:45
Decurso de Prazo27/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo21/03/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2021, 08:55
Mero expediente23/02/2021, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)16/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)16/07/2019, 13:41
Decurso de Prazo14/12/2018, 03:12
Decurso de Prazo08/12/2018, 03:22
Decurso de Prazo08/12/2018, 03:22
Decurso de Prazo08/12/2018, 03:22
Decurso de Prazo08/12/2018, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2018, 16:02
Ato ordinatório24/11/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/07/2018, 00:00
Mero expediente23/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))10/04/2018, 00:00
Protocolo de Petição09/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)21/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição09/11/2017, 00:00
Publicação18/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2017, 00:00
Mero expediente25/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))13/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição04/05/2017, 00:00
Protocolo de Petição24/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2017, 00:00
Mero expediente29/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/08/2016, 00:00
Recebimento12/07/2016, 00:00
Publicação05/07/2016, 00:00
Publicação04/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2016, 00:00
Mero expediente10/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2016, 00:00
Publicação31/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2015, 00:00
Mero expediente19/01/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)13/01/2015, 00:00
Publicação03/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)21/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)07/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2013, 00:00
Mero expediente27/05/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)17/05/2013, 00:00
Publicação29/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)05/03/2013, 00:00
Recebimento28/09/2012, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/03/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)16/05/2000, 00:00