Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: o SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada MARIA WILMA BRAGA, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 47.136,99 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 124868037. o CENSEC: Realize-se pesquisa de atos notariais (escrituras públicas) em nome da executada MARIA WILMA BRAGA, a fim de identificar a existência de bens imóveis. o RENAJUD: Efetue-se pesquisa e bloqueio de veículos automotores em nome da executada MARIA WILMA BRAGA, até o limite do valor atualizado do débito. 3. INTIMAR a executada MARIA WILMA BRAGA, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária ora fixada, e para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800512-36.2018.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA IZABEL DE SOUZA ARAUJO em desfavor de MARIA WILMA BRAGA, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Multa Cominatória e Reparação de Danos Morais. I. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL A presente demanda teve seu nascedouro como uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Multa Cominatória e Reparação de Danos Morais, ajuizada por MARIA IZABEL DE SOUZA ARAUJO em face de MARIA WILMA BRAGA e CAIXA SEGURADORA S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ter celebrado, em 20/06/2014, contrato particular de compra e venda de um imóvel residencial situado na Rua Manoel D. de Medeiros, 42, Centro, Várzea-PB, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O cerne da controvérsia residia na alegação de que o imóvel fora entregue com diversos problemas estruturais, incluindo rachaduras nas paredes, infiltrações, afundamento do piso e danos no teto, conforme documentação acostada aos autos e a ser confirmada por perícia técnica. A autora imputou responsabilidade à construtora promovida, que teria se esquivado de solucionar os problemas, e aos fiscais/engenheiros da CEF, por omissão e negligência na liberação do imóvel. Requereu, assim, a condenação solidária das rés na obrigação de fazer, consistente no conserto/recuperação dos danos físicos no imóvel, sob pena de multa cominatória diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora, correção monetária e verbas de sucumbência. Sobreveio a sentença (ID 91624246), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. As demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas por MARIA WILMA BRAGA foram rejeitadas. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MARIA WILMA BRAGA, condenando-a a: I) Consertar todos os danos físicos do imóvel da autora, adequando a construção às normas técnicas aplicáveis e indicadas no laudo pericial, com início em trinta (30) dias; II) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação da sentença. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA SEGURADORA S/A, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. MARIA WILMA BRAGA foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente, por meio da petição de ID 93597977, requereu a execução da sentença, tanto no que tange à obrigação de fazer (conserto dos danos físicos no imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária), quanto à obrigação de pagar, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 33.506,00 (trinta e três mil, quinhentos e seis reais), incluindo multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O despacho de ID 97919342 determinou a evolução da classe processual para "Procedimento de Pedido de Cumprimento de Sentença", a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do processo e a intimação da executada MARIA WILMA BRAGA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob as cominações legais. A exequente, na petição de ID 101762670, reiterou o pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e solicitou a realização de diligências para garantir a execução da obrigação de pagar, tais como SISBAJUD, DETRANJUD e pesquisa de bens imóveis, indicando o valor atualizado da condenação em R$ 40.207,20 (quarenta mil, duzentos e sete reais e vinte centavos). A executada, por seu advogado, apresentou petição (ID 102539347) requerendo o chamamento do feito à ordem para anular o trânsito em julgado da sentença e reabrir o prazo recursal, sob a alegação de que a intimação da sentença teria sido realizada exclusivamente pelo sistema PJe, em desconformidade com a Resolução CNJ nº 234/2016 e a Nota Técnica 02/2024 do TJPB, que estabelecem o DJEN como meio oficial e obrigatório para intimação dos advogados. A exequente, em resposta (ID 104837938), pugnou pelo indeferimento do pedido da executada e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. A decisão de ID 117624599 indeferiu o pedido da executada de anulação do trânsito em julgado, reafirmando a validade da intimação via PJe para partes devidamente cadastradas no sistema, conforme a Lei nº 11.419/2006 e precedentes do TJPB. Posteriormente, a exequente, por meio das petições de ID 122939292 e 124705307, reiterou os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais (SISBAJUD, CENSEC) e apresentou planilha atualizada do débito, indicando o valor total de R$ 47.136,99 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme ID 124868037. O despacho de ID 124804932 intimou a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, o que foi cumprido com a petição de ID 124868037, que ratificou o valor de R$ 47.136,99 e reiterou o pedido de diligências. Em diligência, foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Várzea/PB para informar o nome do construtor do imóvel (ID 83489081), sendo reiterado o ofício (ID 85465059). O Município de Várzea/PB, por meio da petição de ID 85678226, informou que a obra foi licenciada em nome de Maria Wilma Braga, CPF nº 409.791.134-15, e que não possui informações sobre quem edificou a obra, se por construtora ou pedreiro particular. As partes foram intimadas para se manifestar sobre essa informação (ID 86328331), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID 89351945). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual, de cumprimento de sentença, tem como escopo a efetivação das determinações contidas no título executivo judicial, garantindo à parte exequente a plena satisfação de seu direito reconhecido em juízo. A sentença transitada em julgado (ID 91624246 e 97910770) condenou a executada MARIA WILMA BRAGA a duas obrigações distintas: uma de fazer, consistente no conserto dos danos físicos do imóvel, e outra de pagar, referente à indenização por danos morais. No que concerne à obrigação de fazer, o Código de Processo Civil, em seu artigo 536, estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Dentre essas medidas, o § 1º do mesmo artigo prevê a imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A exequente, em sua petição de ID 101762670, requereu expressamente a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, o que se mostra plenamente cabível e necessário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A fixação de astreintes visa a vencer a recalcitrância do devedor, conferindo coercibilidade à decisão judicial e garantindo que a obrigação seja cumprida no prazo e modo determinados. Quanto à obrigação de pagar, a exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 124868037), indicando o valor total de R$ 47.136,99 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Para a satisfação desse crédito, a exequente requereu a utilização de diversos convênios e sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, a saber: SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros), CENSEC (registro de escrituras públicas) e DETRANJUD (pesquisa de veículos). O Código de Processo Civil confere ao juiz amplos poderes para conduzir o processo de execução, buscando a satisfação do crédito do exequente. O artigo 139, inciso IV, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo "determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ademais, o artigo 771 do CPC estabelece que "a execução se realiza no interesse do exequente", e o artigo 797, que "a execução realiza-se pelo modo menos gravoso para o executado, mas sempre no interesse do exequente". A utilização de sistemas eletrônicos para a busca e constrição de bens do executado é medida que se alinha com os princípios da celeridade e efetividade processual. O SISBAJUD, em substituição ao antigo BACENJUD, permite a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias. O DETRANJUD possibilita a busca e o bloqueio de veículos automotores. O CENSEC, por sua vez, permite a pesquisa de atos notariais, como escrituras públicas, que podem revelar a existência de bens imóveis em nome do executado. Tais ferramentas são essenciais para a localização de patrimônio e a garantia da execução, especialmente quando o executado se mostra resistente ao cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a utilização desses sistemas é legítima e prioritária, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, que elenca o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como o primeiro bem a ser penhorado. O artigo 854 do CPC, por sua vez, detalha o procedimento para a penhora eletrônica de dinheiro, conferindo ao juízo a prerrogativa de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros. A inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, bem como a obrigação de fazer, impõe ao juízo o dever de adotar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisddicional, conforme reiteradamente solicitado pela exequente. A busca por bens e a aplicação de medidas coercitivas são instrumentos legítimos para garantir que a decisão judicial não se torne letra morta. Considerando a planilha de cálculo atualizada apresentada pela exequente (ID 124868037), que totaliza R$ 47.136,99 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), e a necessidade de dar prosseguimento à execução, impõe-se o deferimento das diligências requeridas. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 523, 536, 537, 771, 772, 773, 789, 797, 835 e 854 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do CPC. Fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou nova fixação, caso a recalcitrância persista. Fica a multa limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. DETERMINAR a realização das diligências para a satisfação da obrigação de pagar, nos termos requeridos pela