Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 8 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 8 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
09/06/2026, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
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09/06/2026, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 8 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
09/06/2026, 00:00
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28/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
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09/06/2026, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 8 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
09/06/2026, 00:00
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28/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:28
Provimento em Parte
23/04/2026, 19:50
Mérito
22/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:19
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:18
Publicação
01/04/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:49
Publicação
01/04/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:32
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:13
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:53
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Mero expediente
30/03/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/03/2026, 14:58
Distribuição (sorteio)
22/03/2026, 14:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 16 de dezembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial alegou ser pessoa idosa, com 78 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por idade e percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, já comprometida. O então autor narrou que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 620346995, no valor de R$ 3.025,64 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), tendo sido descontadas até aquele momento 26 (vinte e seis) parcelas de seu benefício previdenciário. Afirmou peremptoriamente que não reconhecia e nunca havia realizado o empréstimo supramencionado, sendo vítima de um engodo por parte de promotores de crédito, dada sua vulnerabilidade como idoso de baixa instrução e renda. Esclareceu o demandante que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira ré, porém sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 620346995, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a imediata exclusão do empréstimo consignado, com a suspensão dos descontos, por meio de tutela antecipada de urgência. Em decisão proferida no ID 71535757, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas denegou a tutela de urgência. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 72614643), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou o INSS para solucionar a questão, e impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 620346995. Juntou como prova da contratação um "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e um "Extrato de Pagamento" (ID 72615799, págs. 1-52), além de uma "TED - Recibo do Remetente" no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020 para conta de titularidade do autor (ID 72614648), argumentando que o valor foi devidamente repassado e não contestado pelo demandante, o que comprovaria a existência do negócio jurídico e afastaria o enriquecimento ilícito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e condenação da parte autora por litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 73282923. Em decisão (ID 74477778), este Juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, mas deferiu a produção de perícia grafotécnica, considerando-a indispensável para a solução da lide. Laudo Pericial Grafotécnico protocolado no ID 79200954. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial concordando integralmente com as conclusões do expert e requerendo o julgamento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo o proveito econômico obtido pela parte autora, no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020. Em 27 de outubro de 2023, a advogada da parte autora informou o falecimento do autor, Rodrigo Pedro da Silva (ID 81364736). Em decisão (ID 81476174), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores/herdeiros. Após dilação de prazo e juntada de documentos, os sucessores ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA foram habilitados no processo, com a ressalva de que o sucessor Rosemiro Rodrigo da Silva deveria juntar procuração. A procuração foi devidamente juntada em 23 de abril de 2024 (ID 89264006). Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 90449595). Em 10 de julho de 2024 (ID 93490200), este Juízo determinou que se oficiasse ao Banco Votorantim (Banco 655), requisitando extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020 da conta nº 3190919-1, agência 655, bem como para que informasse a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura. O Banco Votorantim respondeu ao ofício (ID 114789684, pág. 1), encaminhando extrato da conta corrente nº 3190919-1, agência 655 (ID 114789683, pág. 1), pelo período de 01/11/2020 a 31/12/2020, em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, com saldo inicial e final de R$ 0,00 (zero reais). Devidamente intimados, os sucessores do autor manifestaram-se (ID 122520770, pág. 1), destacando que o Banco Votorantim não comprovou a abertura da conta ou o recebimento do crédito pelo de cujus, e que o nome e CPF informados ("Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99) eram diversos do real nome e documento do autor originário ("Rodrigo Pedro da Silva", CPF nº 219.843.444-04). Requereram, assim, a conclusão dos autos para julgamento integralmente procedente da demanda. O banco demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 620346995, questionado pelo autor, e os consectários jurídicos advindos de sua eventual irregularidade, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, enquanto a parte autora imputa fraude e a ausência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico. II.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu na contestação (ID 72614643) devem ser de pronto afastadas, conforme já se delineou parcialmente no despacho saneador. Primeiramente, no que tange à inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a peça exordial da parte autora apresentou os fatos de forma clara, o pedido determinado, e foi instruída com o extrato de empréstimo consignado (ID 71499065) que indicava o contrato questionado, bem como a procuração (ID 71499064). A alegação da parte de que não reconhecia as operações e que foi vítima de fraude constitui, por si só, o fundamento para a ação, cabendo ao réu, pela inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do negócio. Eventual insuficiência probatória inicial não se confunde com inépcia, mas sim com o próprio mérito da pretensão autoral, que foi devidamente instruído ao longo do processo. Adicionalmente, este Juízo já havia invertido o ônus da prova, exigindo do réu a apresentação da documentação comprobatória da contratação. Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos do banco ou o INSS, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas questões previdenciárias ou desportivas, por exemplo), não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ingresso no Judiciário. A mera alegação de lesão a direito já é suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do banco em resolver a questão extrajudicialmente, ou, na ausência de prova de tal tentativa, pela contestação judicial que se opõe ao pleito do autor. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de litigância de má-fé foram devidamente rechaçadas. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor na inicial (ID 71499063, pág. 2) e corroborada pelos documentos de renda, que demonstram o percebimento de benefício previdenciário como única fonte de sustento, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o autor buscar a tutela judicial para resguardar seus direitos em face de descontos que considera indevidos não configura, em hipótese alguma, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim protelatório ou causar dano à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. O mero ajuizamento da demanda, mesmo que o réu possa vir a ter razão no mérito, não é sinônimo de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2. Do Mérito A questão fundamental a ser dirimida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 620346995 atribuído a Rodrigo Pedro da Silva. A parte autora, em vida, alegou veementemente não ter realizado tal contratação e desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo (ID 71535757), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e as informações e documentos relativos ao contrato estão sob o domínio do fornecedor do serviço. II.2.1. Da Inautenticidade da Assinatura no Contrato Diante da impugnação da assinatura do contrato pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 73282923), tornando a questão controvertida, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu. Portanto, cabia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovar que a assinatura constante do contrato era, de fato, do Sr. Rodrigo Pedro da Silva. O laudo pericial grafotécnico (ID 79200954, págs. 1-19), elaborado por expert de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo (ID 72614647) apresentavam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. Rodrigo Pedro da Silva, declarando-as, portanto, inautênticas. O perito, em suas análises detalhadas, comparou os aspectos genéticos e genéricos da escrita, incluindo idade gráfica, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta, pressão, progressão, ligações de grama, ataques, remates, mínimos gráficos e idiografismo, momentos gráficos, trajetória do punho, inclinação axial, comportamentos gráficos em relação à pauta, espaçamentos, calibre, relações de proporcionalidade gramatical e valores angulares e curvilíneos. Apesar de notar que a assinatura questionada possuía semelhança com a assinatura constante do RG do autor, datada de 1997, o perito enfatizou que a habilidade gráfica da assinatura no contrato era muito superior à do periciando. Este dado é crucial, especialmente considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 77463514), que atestou a impossibilidade motora do autor de segurar a caneta e assinar à época da coleta dos padrões de confronto para a perícia, informando que o autor já não conseguia assinar há cerca de quatro anos. A debilidade física do autor, um idoso de 78 anos, justificando a coleta de digitais em vez de assinaturas de próprio punho, reforça a conclusão pericial de que uma assinatura com "habilidade gráfica superior" não poderia ter sido produzida por ele. A conclusão pericial é categórica e bem fundamentada, indicando que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho do então autor. Tal constatação de falsidade ou inautenticidade da assinatura fulmina a alegação de regularidade da contratação por parte do Banco Itaú Consignado S.A. e, consequentemente, a própria existência do negócio jurídico. II.2.2. Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito Além da falsidade da assinatura, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva destinação do crédito do empréstimo consignado ao Sr. Rodrigo Pedro da Silva. A despeito do "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e do "Extrato de Pagamento" (ID 72615799) apresentados pelo banco, estes documentos apenas demonstram o registro do contrato e dos descontos, mas não a liberação do valor de R$ 3.025,64 ao autor. O Banco réu apresentou uma "TED - Recibo do Remetente" (ID 72614648) no valor de R$ 1.216,87, em 09/11/2020, para a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04. Para dirimir essa dúvida, este Juízo oficiou o Banco Votorantim (Banco 655) para que apresentasse o extrato bancário da conta mencionada pelo réu (nº 3190919-1, agência 655), bem como a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura (ID 93490200). A resposta oficial do Banco Votorantim (ID 114789684, pág. 1, e extrato ID 114789683, pág. 1) foi no sentido de que a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, estava em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, e apresentava saldo zero nos meses de novembro e dezembro de 2020. Não houve, portanto, comprovação de que a conta pertencia ao autor originário, Rodrigo Pedro da Silva (CPF nº 219.843.444-04), nem do recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo nesta conta pelo verdadeiro titular. A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento. Diante da inautenticidade da assinatura no contrato e da ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. II.2.3. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do débito implica, por corolário lógico, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A questão reside na forma dessa restituição, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/10/2020) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.2.4. Dos Danos Morais No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. No caso em apreço, o autor, idoso e com baixa instrução, teve seu único meio de subsistência, o benefício previdenciário, onerado por descontos indevidos decorrentes de uma fraude. O fato de ter sido compelido a buscar o Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a inexistência de um débito que nunca contraiu, além de ter parte de sua renda subtraída por anos, gera grave abalo psicológico, angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de uma mera cobrança indevida pontual, mas de uma fraude que atingiu diretamente a subsistência do demandante, uma pessoa vulnerável. A privação de parte da renda previdenciária, por si só, é suficiente para gerar desequilíbrio financeiro e sofrimento em um indivíduo que depende exclusivamente desse recurso para viver. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o dano causado por fraude praticada por terceiro, em operações bancárias, é amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. A alegação do réu de que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro não se sustenta, pois a fraude insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), da qual a instituição financeira deveria ter se precavido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de saúde do autor, a essencialidade do benefício previdenciário para sua subsistência e a prolongada duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteado na inicial mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral suportado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fim de fundamentar o convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 620346995, celebrado entre o de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA. O montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor nominal de cada desconto, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor dos sucessores do autor com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material em dobro e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial alegou ser pessoa idosa, com 78 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por idade e percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, já comprometida. O então autor narrou que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 620346995, no valor de R$ 3.025,64 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), tendo sido descontadas até aquele momento 26 (vinte e seis) parcelas de seu benefício previdenciário. Afirmou peremptoriamente que não reconhecia e nunca havia realizado o empréstimo supramencionado, sendo vítima de um engodo por parte de promotores de crédito, dada sua vulnerabilidade como idoso de baixa instrução e renda. Esclareceu o demandante que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira ré, porém sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 620346995, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a imediata exclusão do empréstimo consignado, com a suspensão dos descontos, por meio de tutela antecipada de urgência. Em decisão proferida no ID 71535757, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas denegou a tutela de urgência. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 72614643), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou o INSS para solucionar a questão, e impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 620346995. Juntou como prova da contratação um "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e um "Extrato de Pagamento" (ID 72615799, págs. 1-52), além de uma "TED - Recibo do Remetente" no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020 para conta de titularidade do autor (ID 72614648), argumentando que o valor foi devidamente repassado e não contestado pelo demandante, o que comprovaria a existência do negócio jurídico e afastaria o enriquecimento ilícito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e condenação da parte autora por litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 73282923. Em decisão (ID 74477778), este Juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, mas deferiu a produção de perícia grafotécnica, considerando-a indispensável para a solução da lide. Laudo Pericial Grafotécnico protocolado no ID 79200954. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial concordando integralmente com as conclusões do expert e requerendo o julgamento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo o proveito econômico obtido pela parte autora, no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020. Em 27 de outubro de 2023, a advogada da parte autora informou o falecimento do autor, Rodrigo Pedro da Silva (ID 81364736). Em decisão (ID 81476174), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores/herdeiros. Após dilação de prazo e juntada de documentos, os sucessores ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA foram habilitados no processo, com a ressalva de que o sucessor Rosemiro Rodrigo da Silva deveria juntar procuração. A procuração foi devidamente juntada em 23 de abril de 2024 (ID 89264006). Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 90449595). Em 10 de julho de 2024 (ID 93490200), este Juízo determinou que se oficiasse ao Banco Votorantim (Banco 655), requisitando extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020 da conta nº 3190919-1, agência 655, bem como para que informasse a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura. O Banco Votorantim respondeu ao ofício (ID 114789684, pág. 1), encaminhando extrato da conta corrente nº 3190919-1, agência 655 (ID 114789683, pág. 1), pelo período de 01/11/2020 a 31/12/2020, em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, com saldo inicial e final de R$ 0,00 (zero reais). Devidamente intimados, os sucessores do autor manifestaram-se (ID 122520770, pág. 1), destacando que o Banco Votorantim não comprovou a abertura da conta ou o recebimento do crédito pelo de cujus, e que o nome e CPF informados ("Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99) eram diversos do real nome e documento do autor originário ("Rodrigo Pedro da Silva", CPF nº 219.843.444-04). Requereram, assim, a conclusão dos autos para julgamento integralmente procedente da demanda. O banco demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 620346995, questionado pelo autor, e os consectários jurídicos advindos de sua eventual irregularidade, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, enquanto a parte autora imputa fraude e a ausência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico. II.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu na contestação (ID 72614643) devem ser de pronto afastadas, conforme já se delineou parcialmente no despacho saneador. Primeiramente, no que tange à inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a peça exordial da parte autora apresentou os fatos de forma clara, o pedido determinado, e foi instruída com o extrato de empréstimo consignado (ID 71499065) que indicava o contrato questionado, bem como a procuração (ID 71499064). A alegação da parte de que não reconhecia as operações e que foi vítima de fraude constitui, por si só, o fundamento para a ação, cabendo ao réu, pela inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do negócio. Eventual insuficiência probatória inicial não se confunde com inépcia, mas sim com o próprio mérito da pretensão autoral, que foi devidamente instruído ao longo do processo. Adicionalmente, este Juízo já havia invertido o ônus da prova, exigindo do réu a apresentação da documentação comprobatória da contratação. Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos do banco ou o INSS, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas questões previdenciárias ou desportivas, por exemplo), não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ingresso no Judiciário. A mera alegação de lesão a direito já é suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do banco em resolver a questão extrajudicialmente, ou, na ausência de prova de tal tentativa, pela contestação judicial que se opõe ao pleito do autor. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de litigância de má-fé foram devidamente rechaçadas. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor na inicial (ID 71499063, pág. 2) e corroborada pelos documentos de renda, que demonstram o percebimento de benefício previdenciário como única fonte de sustento, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o autor buscar a tutela judicial para resguardar seus direitos em face de descontos que considera indevidos não configura, em hipótese alguma, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim protelatório ou causar dano à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. O mero ajuizamento da demanda, mesmo que o réu possa vir a ter razão no mérito, não é sinônimo de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2. Do Mérito A questão fundamental a ser dirimida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 620346995 atribuído a Rodrigo Pedro da Silva. A parte autora, em vida, alegou veementemente não ter realizado tal contratação e desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo (ID 71535757), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e as informações e documentos relativos ao contrato estão sob o domínio do fornecedor do serviço. II.2.1. Da Inautenticidade da Assinatura no Contrato Diante da impugnação da assinatura do contrato pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 73282923), tornando a questão controvertida, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu. Portanto, cabia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovar que a assinatura constante do contrato era, de fato, do Sr. Rodrigo Pedro da Silva. O laudo pericial grafotécnico (ID 79200954, págs. 1-19), elaborado por expert de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo (ID 72614647) apresentavam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. Rodrigo Pedro da Silva, declarando-as, portanto, inautênticas. O perito, em suas análises detalhadas, comparou os aspectos genéticos e genéricos da escrita, incluindo idade gráfica, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta, pressão, progressão, ligações de grama, ataques, remates, mínimos gráficos e idiografismo, momentos gráficos, trajetória do punho, inclinação axial, comportamentos gráficos em relação à pauta, espaçamentos, calibre, relações de proporcionalidade gramatical e valores angulares e curvilíneos. Apesar de notar que a assinatura questionada possuía semelhança com a assinatura constante do RG do autor, datada de 1997, o perito enfatizou que a habilidade gráfica da assinatura no contrato era muito superior à do periciando. Este dado é crucial, especialmente considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 77463514), que atestou a impossibilidade motora do autor de segurar a caneta e assinar à época da coleta dos padrões de confronto para a perícia, informando que o autor já não conseguia assinar há cerca de quatro anos. A debilidade física do autor, um idoso de 78 anos, justificando a coleta de digitais em vez de assinaturas de próprio punho, reforça a conclusão pericial de que uma assinatura com "habilidade gráfica superior" não poderia ter sido produzida por ele. A conclusão pericial é categórica e bem fundamentada, indicando que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho do então autor. Tal constatação de falsidade ou inautenticidade da assinatura fulmina a alegação de regularidade da contratação por parte do Banco Itaú Consignado S.A. e, consequentemente, a própria existência do negócio jurídico. II.2.2. Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito Além da falsidade da assinatura, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva destinação do crédito do empréstimo consignado ao Sr. Rodrigo Pedro da Silva. A despeito do "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e do "Extrato de Pagamento" (ID 72615799) apresentados pelo banco, estes documentos apenas demonstram o registro do contrato e dos descontos, mas não a liberação do valor de R$ 3.025,64 ao autor. O Banco réu apresentou uma "TED - Recibo do Remetente" (ID 72614648) no valor de R$ 1.216,87, em 09/11/2020, para a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04. Para dirimir essa dúvida, este Juízo oficiou o Banco Votorantim (Banco 655) para que apresentasse o extrato bancário da conta mencionada pelo réu (nº 3190919-1, agência 655), bem como a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura (ID 93490200). A resposta oficial do Banco Votorantim (ID 114789684, pág. 1, e extrato ID 114789683, pág. 1) foi no sentido de que a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, estava em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, e apresentava saldo zero nos meses de novembro e dezembro de 2020. Não houve, portanto, comprovação de que a conta pertencia ao autor originário, Rodrigo Pedro da Silva (CPF nº 219.843.444-04), nem do recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo nesta conta pelo verdadeiro titular. A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento. Diante da inautenticidade da assinatura no contrato e da ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. II.2.3. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do débito implica, por corolário lógico, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A questão reside na forma dessa restituição, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/10/2020) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.2.4. Dos Danos Morais No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. No caso em apreço, o autor, idoso e com baixa instrução, teve seu único meio de subsistência, o benefício previdenciário, onerado por descontos indevidos decorrentes de uma fraude. O fato de ter sido compelido a buscar o Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a inexistência de um débito que nunca contraiu, além de ter parte de sua renda subtraída por anos, gera grave abalo psicológico, angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de uma mera cobrança indevida pontual, mas de uma fraude que atingiu diretamente a subsistência do demandante, uma pessoa vulnerável. A privação de parte da renda previdenciária, por si só, é suficiente para gerar desequilíbrio financeiro e sofrimento em um indivíduo que depende exclusivamente desse recurso para viver. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o dano causado por fraude praticada por terceiro, em operações bancárias, é amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. A alegação do réu de que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro não se sustenta, pois a fraude insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), da qual a instituição financeira deveria ter se precavido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de saúde do autor, a essencialidade do benefício previdenciário para sua subsistência e a prolongada duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteado na inicial mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral suportado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fim de fundamentar o convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 620346995, celebrado entre o de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA. O montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor nominal de cada desconto, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor dos sucessores do autor com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material em dobro e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial alegou ser pessoa idosa, com 78 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por idade e percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, já comprometida. O então autor narrou que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 620346995, no valor de R$ 3.025,64 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), tendo sido descontadas até aquele momento 26 (vinte e seis) parcelas de seu benefício previdenciário. Afirmou peremptoriamente que não reconhecia e nunca havia realizado o empréstimo supramencionado, sendo vítima de um engodo por parte de promotores de crédito, dada sua vulnerabilidade como idoso de baixa instrução e renda. Esclareceu o demandante que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira ré, porém sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 620346995, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a imediata exclusão do empréstimo consignado, com a suspensão dos descontos, por meio de tutela antecipada de urgência. Em decisão proferida no ID 71535757, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas denegou a tutela de urgência. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 72614643), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou o INSS para solucionar a questão, e impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 620346995. Juntou como prova da contratação um "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e um "Extrato de Pagamento" (ID 72615799, págs. 1-52), além de uma "TED - Recibo do Remetente" no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020 para conta de titularidade do autor (ID 72614648), argumentando que o valor foi devidamente repassado e não contestado pelo demandante, o que comprovaria a existência do negócio jurídico e afastaria o enriquecimento ilícito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e condenação da parte autora por litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 73282923. Em decisão (ID 74477778), este Juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, mas deferiu a produção de perícia grafotécnica, considerando-a indispensável para a solução da lide. Laudo Pericial Grafotécnico protocolado no ID 79200954. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial concordando integralmente com as conclusões do expert e requerendo o julgamento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo o proveito econômico obtido pela parte autora, no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020. Em 27 de outubro de 2023, a advogada da parte autora informou o falecimento do autor, Rodrigo Pedro da Silva (ID 81364736). Em decisão (ID 81476174), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores/herdeiros. Após dilação de prazo e juntada de documentos, os sucessores ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA foram habilitados no processo, com a ressalva de que o sucessor Rosemiro Rodrigo da Silva deveria juntar procuração. A procuração foi devidamente juntada em 23 de abril de 2024 (ID 89264006). Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 90449595). Em 10 de julho de 2024 (ID 93490200), este Juízo determinou que se oficiasse ao Banco Votorantim (Banco 655), requisitando extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020 da conta nº 3190919-1, agência 655, bem como para que informasse a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura. O Banco Votorantim respondeu ao ofício (ID 114789684, pág. 1), encaminhando extrato da conta corrente nº 3190919-1, agência 655 (ID 114789683, pág. 1), pelo período de 01/11/2020 a 31/12/2020, em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, com saldo inicial e final de R$ 0,00 (zero reais). Devidamente intimados, os sucessores do autor manifestaram-se (ID 122520770, pág. 1), destacando que o Banco Votorantim não comprovou a abertura da conta ou o recebimento do crédito pelo de cujus, e que o nome e CPF informados ("Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99) eram diversos do real nome e documento do autor originário ("Rodrigo Pedro da Silva", CPF nº 219.843.444-04). Requereram, assim, a conclusão dos autos para julgamento integralmente procedente da demanda. O banco demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 620346995, questionado pelo autor, e os consectários jurídicos advindos de sua eventual irregularidade, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, enquanto a parte autora imputa fraude e a ausência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico. II.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu na contestação (ID 72614643) devem ser de pronto afastadas, conforme já se delineou parcialmente no despacho saneador. Primeiramente, no que tange à inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a peça exordial da parte autora apresentou os fatos de forma clara, o pedido determinado, e foi instruída com o extrato de empréstimo consignado (ID 71499065) que indicava o contrato questionado, bem como a procuração (ID 71499064). A alegação da parte de que não reconhecia as operações e que foi vítima de fraude constitui, por si só, o fundamento para a ação, cabendo ao réu, pela inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do negócio. Eventual insuficiência probatória inicial não se confunde com inépcia, mas sim com o próprio mérito da pretensão autoral, que foi devidamente instruído ao longo do processo. Adicionalmente, este Juízo já havia invertido o ônus da prova, exigindo do réu a apresentação da documentação comprobatória da contratação. Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos do banco ou o INSS, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas questões previdenciárias ou desportivas, por exemplo), não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ingresso no Judiciário. A mera alegação de lesão a direito já é suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do banco em resolver a questão extrajudicialmente, ou, na ausência de prova de tal tentativa, pela contestação judicial que se opõe ao pleito do autor. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de litigância de má-fé foram devidamente rechaçadas. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor na inicial (ID 71499063, pág. 2) e corroborada pelos documentos de renda, que demonstram o percebimento de benefício previdenciário como única fonte de sustento, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o autor buscar a tutela judicial para resguardar seus direitos em face de descontos que considera indevidos não configura, em hipótese alguma, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim protelatório ou causar dano à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. O mero ajuizamento da demanda, mesmo que o réu possa vir a ter razão no mérito, não é sinônimo de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2. Do Mérito A questão fundamental a ser dirimida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 620346995 atribuído a Rodrigo Pedro da Silva. A parte autora, em vida, alegou veementemente não ter realizado tal contratação e desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo (ID 71535757), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e as informações e documentos relativos ao contrato estão sob o domínio do fornecedor do serviço. II.2.1. Da Inautenticidade da Assinatura no Contrato Diante da impugnação da assinatura do contrato pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 73282923), tornando a questão controvertida, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu. Portanto, cabia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovar que a assinatura constante do contrato era, de fato, do Sr. Rodrigo Pedro da Silva. O laudo pericial grafotécnico (ID 79200954, págs. 1-19), elaborado por expert de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo (ID 72614647) apresentavam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. Rodrigo Pedro da Silva, declarando-as, portanto, inautênticas. O perito, em suas análises detalhadas, comparou os aspectos genéticos e genéricos da escrita, incluindo idade gráfica, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta, pressão, progressão, ligações de grama, ataques, remates, mínimos gráficos e idiografismo, momentos gráficos, trajetória do punho, inclinação axial, comportamentos gráficos em relação à pauta, espaçamentos, calibre, relações de proporcionalidade gramatical e valores angulares e curvilíneos. Apesar de notar que a assinatura questionada possuía semelhança com a assinatura constante do RG do autor, datada de 1997, o perito enfatizou que a habilidade gráfica da assinatura no contrato era muito superior à do periciando. Este dado é crucial, especialmente considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 77463514), que atestou a impossibilidade motora do autor de segurar a caneta e assinar à época da coleta dos padrões de confronto para a perícia, informando que o autor já não conseguia assinar há cerca de quatro anos. A debilidade física do autor, um idoso de 78 anos, justificando a coleta de digitais em vez de assinaturas de próprio punho, reforça a conclusão pericial de que uma assinatura com "habilidade gráfica superior" não poderia ter sido produzida por ele. A conclusão pericial é categórica e bem fundamentada, indicando que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho do então autor. Tal constatação de falsidade ou inautenticidade da assinatura fulmina a alegação de regularidade da contratação por parte do Banco Itaú Consignado S.A. e, consequentemente, a própria existência do negócio jurídico. II.2.2. Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito Além da falsidade da assinatura, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva destinação do crédito do empréstimo consignado ao Sr. Rodrigo Pedro da Silva. A despeito do "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e do "Extrato de Pagamento" (ID 72615799) apresentados pelo banco, estes documentos apenas demonstram o registro do contrato e dos descontos, mas não a liberação do valor de R$ 3.025,64 ao autor. O Banco réu apresentou uma "TED - Recibo do Remetente" (ID 72614648) no valor de R$ 1.216,87, em 09/11/2020, para a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04. Para dirimir essa dúvida, este Juízo oficiou o Banco Votorantim (Banco 655) para que apresentasse o extrato bancário da conta mencionada pelo réu (nº 3190919-1, agência 655), bem como a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura (ID 93490200). A resposta oficial do Banco Votorantim (ID 114789684, pág. 1, e extrato ID 114789683, pág. 1) foi no sentido de que a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, estava em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, e apresentava saldo zero nos meses de novembro e dezembro de 2020. Não houve, portanto, comprovação de que a conta pertencia ao autor originário, Rodrigo Pedro da Silva (CPF nº 219.843.444-04), nem do recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo nesta conta pelo verdadeiro titular. A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento. Diante da inautenticidade da assinatura no contrato e da ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. II.2.3. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do débito implica, por corolário lógico, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A questão reside na forma dessa restituição, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/10/2020) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.2.4. Dos Danos Morais No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. No caso em apreço, o autor, idoso e com baixa instrução, teve seu único meio de subsistência, o benefício previdenciário, onerado por descontos indevidos decorrentes de uma fraude. O fato de ter sido compelido a buscar o Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a inexistência de um débito que nunca contraiu, além de ter parte de sua renda subtraída por anos, gera grave abalo psicológico, angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de uma mera cobrança indevida pontual, mas de uma fraude que atingiu diretamente a subsistência do demandante, uma pessoa vulnerável. A privação de parte da renda previdenciária, por si só, é suficiente para gerar desequilíbrio financeiro e sofrimento em um indivíduo que depende exclusivamente desse recurso para viver. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o dano causado por fraude praticada por terceiro, em operações bancárias, é amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. A alegação do réu de que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro não se sustenta, pois a fraude insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), da qual a instituição financeira deveria ter se precavido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de saúde do autor, a essencialidade do benefício previdenciário para sua subsistência e a prolongada duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteado na inicial mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral suportado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fim de fundamentar o convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 620346995, celebrado entre o de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA. O montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor nominal de cada desconto, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor dos sucessores do autor com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material em dobro e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial alegou ser pessoa idosa, com 78 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por idade e percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, já comprometida. O então autor narrou que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 620346995, no valor de R$ 3.025,64 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), tendo sido descontadas até aquele momento 26 (vinte e seis) parcelas de seu benefício previdenciário. Afirmou peremptoriamente que não reconhecia e nunca havia realizado o empréstimo supramencionado, sendo vítima de um engodo por parte de promotores de crédito, dada sua vulnerabilidade como idoso de baixa instrução e renda. Esclareceu o demandante que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira ré, porém sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 620346995, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a imediata exclusão do empréstimo consignado, com a suspensão dos descontos, por meio de tutela antecipada de urgência. Em decisão proferida no ID 71535757, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas denegou a tutela de urgência. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 72614643), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou o INSS para solucionar a questão, e impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 620346995. Juntou como prova da contratação um "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e um "Extrato de Pagamento" (ID 72615799, págs. 1-52), além de uma "TED - Recibo do Remetente" no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020 para conta de titularidade do autor (ID 72614648), argumentando que o valor foi devidamente repassado e não contestado pelo demandante, o que comprovaria a existência do negócio jurídico e afastaria o enriquecimento ilícito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e condenação da parte autora por litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 73282923. Em decisão (ID 74477778), este Juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, mas deferiu a produção de perícia grafotécnica, considerando-a indispensável para a solução da lide. Laudo Pericial Grafotécnico protocolado no ID 79200954. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial concordando integralmente com as conclusões do expert e requerendo o julgamento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo o proveito econômico obtido pela parte autora, no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020. Em 27 de outubro de 2023, a advogada da parte autora informou o falecimento do autor, Rodrigo Pedro da Silva (ID 81364736). Em decisão (ID 81476174), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores/herdeiros. Após dilação de prazo e juntada de documentos, os sucessores ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA foram habilitados no processo, com a ressalva de que o sucessor Rosemiro Rodrigo da Silva deveria juntar procuração. A procuração foi devidamente juntada em 23 de abril de 2024 (ID 89264006). Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 90449595). Em 10 de julho de 2024 (ID 93490200), este Juízo determinou que se oficiasse ao Banco Votorantim (Banco 655), requisitando extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020 da conta nº 3190919-1, agência 655, bem como para que informasse a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura. O Banco Votorantim respondeu ao ofício (ID 114789684, pág. 1), encaminhando extrato da conta corrente nº 3190919-1, agência 655 (ID 114789683, pág. 1), pelo período de 01/11/2020 a 31/12/2020, em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, com saldo inicial e final de R$ 0,00 (zero reais). Devidamente intimados, os sucessores do autor manifestaram-se (ID 122520770, pág. 1), destacando que o Banco Votorantim não comprovou a abertura da conta ou o recebimento do crédito pelo de cujus, e que o nome e CPF informados ("Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99) eram diversos do real nome e documento do autor originário ("Rodrigo Pedro da Silva", CPF nº 219.843.444-04). Requereram, assim, a conclusão dos autos para julgamento integralmente procedente da demanda. O banco demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 620346995, questionado pelo autor, e os consectários jurídicos advindos de sua eventual irregularidade, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, enquanto a parte autora imputa fraude e a ausência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico. II.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu na contestação (ID 72614643) devem ser de pronto afastadas, conforme já se delineou parcialmente no despacho saneador. Primeiramente, no que tange à inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a peça exordial da parte autora apresentou os fatos de forma clara, o pedido determinado, e foi instruída com o extrato de empréstimo consignado (ID 71499065) que indicava o contrato questionado, bem como a procuração (ID 71499064). A alegação da parte de que não reconhecia as operações e que foi vítima de fraude constitui, por si só, o fundamento para a ação, cabendo ao réu, pela inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do negócio. Eventual insuficiência probatória inicial não se confunde com inépcia, mas sim com o próprio mérito da pretensão autoral, que foi devidamente instruído ao longo do processo. Adicionalmente, este Juízo já havia invertido o ônus da prova, exigindo do réu a apresentação da documentação comprobatória da contratação. Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos do banco ou o INSS, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas questões previdenciárias ou desportivas, por exemplo), não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ingresso no Judiciário. A mera alegação de lesão a direito já é suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do banco em resolver a questão extrajudicialmente, ou, na ausência de prova de tal tentativa, pela contestação judicial que se opõe ao pleito do autor. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de litigância de má-fé foram devidamente rechaçadas. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor na inicial (ID 71499063, pág. 2) e corroborada pelos documentos de renda, que demonstram o percebimento de benefício previdenciário como única fonte de sustento, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o autor buscar a tutela judicial para resguardar seus direitos em face de descontos que considera indevidos não configura, em hipótese alguma, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim protelatório ou causar dano à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. O mero ajuizamento da demanda, mesmo que o réu possa vir a ter razão no mérito, não é sinônimo de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2. Do Mérito A questão fundamental a ser dirimida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 620346995 atribuído a Rodrigo Pedro da Silva. A parte autora, em vida, alegou veementemente não ter realizado tal contratação e desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo (ID 71535757), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e as informações e documentos relativos ao contrato estão sob o domínio do fornecedor do serviço. II.2.1. Da Inautenticidade da Assinatura no Contrato Diante da impugnação da assinatura do contrato pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 73282923), tornando a questão controvertida, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu. Portanto, cabia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovar que a assinatura constante do contrato era, de fato, do Sr. Rodrigo Pedro da Silva. O laudo pericial grafotécnico (ID 79200954, págs. 1-19), elaborado por expert de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo (ID 72614647) apresentavam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. Rodrigo Pedro da Silva, declarando-as, portanto, inautênticas. O perito, em suas análises detalhadas, comparou os aspectos genéticos e genéricos da escrita, incluindo idade gráfica, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta, pressão, progressão, ligações de grama, ataques, remates, mínimos gráficos e idiografismo, momentos gráficos, trajetória do punho, inclinação axial, comportamentos gráficos em relação à pauta, espaçamentos, calibre, relações de proporcionalidade gramatical e valores angulares e curvilíneos. Apesar de notar que a assinatura questionada possuía semelhança com a assinatura constante do RG do autor, datada de 1997, o perito enfatizou que a habilidade gráfica da assinatura no contrato era muito superior à do periciando. Este dado é crucial, especialmente considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 77463514), que atestou a impossibilidade motora do autor de segurar a caneta e assinar à época da coleta dos padrões de confronto para a perícia, informando que o autor já não conseguia assinar há cerca de quatro anos. A debilidade física do autor, um idoso de 78 anos, justificando a coleta de digitais em vez de assinaturas de próprio punho, reforça a conclusão pericial de que uma assinatura com "habilidade gráfica superior" não poderia ter sido produzida por ele. A conclusão pericial é categórica e bem fundamentada, indicando que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho do então autor. Tal constatação de falsidade ou inautenticidade da assinatura fulmina a alegação de regularidade da contratação por parte do Banco Itaú Consignado S.A. e, consequentemente, a própria existência do negócio jurídico. II.2.2. Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito Além da falsidade da assinatura, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva destinação do crédito do empréstimo consignado ao Sr. Rodrigo Pedro da Silva. A despeito do "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e do "Extrato de Pagamento" (ID 72615799) apresentados pelo banco, estes documentos apenas demonstram o registro do contrato e dos descontos, mas não a liberação do valor de R$ 3.025,64 ao autor. O Banco réu apresentou uma "TED - Recibo do Remetente" (ID 72614648) no valor de R$ 1.216,87, em 09/11/2020, para a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04. Para dirimir essa dúvida, este Juízo oficiou o Banco Votorantim (Banco 655) para que apresentasse o extrato bancário da conta mencionada pelo réu (nº 3190919-1, agência 655), bem como a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura (ID 93490200). A resposta oficial do Banco Votorantim (ID 114789684, pág. 1, e extrato ID 114789683, pág. 1) foi no sentido de que a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, estava em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, e apresentava saldo zero nos meses de novembro e dezembro de 2020. Não houve, portanto, comprovação de que a conta pertencia ao autor originário, Rodrigo Pedro da Silva (CPF nº 219.843.444-04), nem do recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo nesta conta pelo verdadeiro titular. A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento. Diante da inautenticidade da assinatura no contrato e da ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. II.2.3. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do débito implica, por corolário lógico, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A questão reside na forma dessa restituição, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/10/2020) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.2.4. Dos Danos Morais No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. No caso em apreço, o autor, idoso e com baixa instrução, teve seu único meio de subsistência, o benefício previdenciário, onerado por descontos indevidos decorrentes de uma fraude. O fato de ter sido compelido a buscar o Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a inexistência de um débito que nunca contraiu, além de ter parte de sua renda subtraída por anos, gera grave abalo psicológico, angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de uma mera cobrança indevida pontual, mas de uma fraude que atingiu diretamente a subsistência do demandante, uma pessoa vulnerável. A privação de parte da renda previdenciária, por si só, é suficiente para gerar desequilíbrio financeiro e sofrimento em um indivíduo que depende exclusivamente desse recurso para viver. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o dano causado por fraude praticada por terceiro, em operações bancárias, é amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. A alegação do réu de que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro não se sustenta, pois a fraude insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), da qual a instituição financeira deveria ter se precavido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de saúde do autor, a essencialidade do benefício previdenciário para sua subsistência e a prolongada duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteado na inicial mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral suportado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fim de fundamentar o convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 620346995, celebrado entre o de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA. O montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor nominal de cada desconto, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor dos sucessores do autor com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material em dobro e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial alegou ser pessoa idosa, com 78 anos de idade à época do ajuizamento, aposentado por idade e percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, já comprometida. O então autor narrou que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 620346995, no valor de R$ 3.025,64 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), tendo sido descontadas até aquele momento 26 (vinte e seis) parcelas de seu benefício previdenciário. Afirmou peremptoriamente que não reconhecia e nunca havia realizado o empréstimo supramencionado, sendo vítima de um engodo por parte de promotores de crédito, dada sua vulnerabilidade como idoso de baixa instrução e renda. Esclareceu o demandante que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira ré, porém sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 620346995, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a imediata exclusão do empréstimo consignado, com a suspensão dos descontos, por meio de tutela antecipada de urgência. Em decisão proferida no ID 71535757, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas denegou a tutela de urgência. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 72614643), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou o INSS para solucionar a questão, e impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 620346995. Juntou como prova da contratação um "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e um "Extrato de Pagamento" (ID 72615799, págs. 1-52), além de uma "TED - Recibo do Remetente" no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020 para conta de titularidade do autor (ID 72614648), argumentando que o valor foi devidamente repassado e não contestado pelo demandante, o que comprovaria a existência do negócio jurídico e afastaria o enriquecimento ilícito e a ocorrência de danos morais, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e condenação da parte autora por litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 73282923. Em decisão (ID 74477778), este Juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, mas deferiu a produção de perícia grafotécnica, considerando-a indispensável para a solução da lide. Laudo Pericial Grafotécnico protocolado no ID 79200954. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial concordando integralmente com as conclusões do expert e requerendo o julgamento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo o proveito econômico obtido pela parte autora, no valor de R$ 1.216,87 em 09/11/2020. Em 27 de outubro de 2023, a advogada da parte autora informou o falecimento do autor, Rodrigo Pedro da Silva (ID 81364736). Em decisão (ID 81476174), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores/herdeiros. Após dilação de prazo e juntada de documentos, os sucessores ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA foram habilitados no processo, com a ressalva de que o sucessor Rosemiro Rodrigo da Silva deveria juntar procuração. A procuração foi devidamente juntada em 23 de abril de 2024 (ID 89264006). Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 90449595). Em 10 de julho de 2024 (ID 93490200), este Juízo determinou que se oficiasse ao Banco Votorantim (Banco 655), requisitando extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020 da conta nº 3190919-1, agência 655, bem como para que informasse a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura. O Banco Votorantim respondeu ao ofício (ID 114789684, pág. 1), encaminhando extrato da conta corrente nº 3190919-1, agência 655 (ID 114789683, pág. 1), pelo período de 01/11/2020 a 31/12/2020, em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, com saldo inicial e final de R$ 0,00 (zero reais). Devidamente intimados, os sucessores do autor manifestaram-se (ID 122520770, pág. 1), destacando que o Banco Votorantim não comprovou a abertura da conta ou o recebimento do crédito pelo de cujus, e que o nome e CPF informados ("Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99) eram diversos do real nome e documento do autor originário ("Rodrigo Pedro da Silva", CPF nº 219.843.444-04). Requereram, assim, a conclusão dos autos para julgamento integralmente procedente da demanda. O banco demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 620346995, questionado pelo autor, e os consectários jurídicos advindos de sua eventual irregularidade, quais sejam, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, enquanto a parte autora imputa fraude e a ausência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico. II.1. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo réu na contestação (ID 72614643) devem ser de pronto afastadas, conforme já se delineou parcialmente no despacho saneador. Primeiramente, no que tange à inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a peça exordial da parte autora apresentou os fatos de forma clara, o pedido determinado, e foi instruída com o extrato de empréstimo consignado (ID 71499065) que indicava o contrato questionado, bem como a procuração (ID 71499064). A alegação da parte de que não reconhecia as operações e que foi vítima de fraude constitui, por si só, o fundamento para a ação, cabendo ao réu, pela inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do negócio. Eventual insuficiência probatória inicial não se confunde com inépcia, mas sim com o próprio mérito da pretensão autoral, que foi devidamente instruído ao longo do processo. Adicionalmente, este Juízo já havia invertido o ônus da prova, exigindo do réu a apresentação da documentação comprobatória da contratação. Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou os canais administrativos do banco ou o INSS, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas questões previdenciárias ou desportivas, por exemplo), não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ingresso no Judiciário. A mera alegação de lesão a direito já é suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do banco em resolver a questão extrajudicialmente, ou, na ausência de prova de tal tentativa, pela contestação judicial que se opõe ao pleito do autor. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de litigância de má-fé foram devidamente rechaçadas. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor na inicial (ID 71499063, pág. 2) e corroborada pelos documentos de renda, que demonstram o percebimento de benefício previdenciário como única fonte de sustento, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o autor buscar a tutela judicial para resguardar seus direitos em face de descontos que considera indevidos não configura, em hipótese alguma, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim protelatório ou causar dano à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. O mero ajuizamento da demanda, mesmo que o réu possa vir a ter razão no mérito, não é sinônimo de má-fé. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2. Do Mérito A questão fundamental a ser dirimida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 620346995 atribuído a Rodrigo Pedro da Silva. A parte autora, em vida, alegou veementemente não ter realizado tal contratação e desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, já determinada por este Juízo (ID 71535757), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e as informações e documentos relativos ao contrato estão sob o domínio do fornecedor do serviço. II.2.1. Da Inautenticidade da Assinatura no Contrato Diante da impugnação da assinatura do contrato pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 73282923), tornando a questão controvertida, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu. Portanto, cabia ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovar que a assinatura constante do contrato era, de fato, do Sr. Rodrigo Pedro da Silva. O laudo pericial grafotécnico (ID 79200954, págs. 1-19), elaborado por expert de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo (ID 72614647) apresentavam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. Rodrigo Pedro da Silva, declarando-as, portanto, inautênticas. O perito, em suas análises detalhadas, comparou os aspectos genéticos e genéricos da escrita, incluindo idade gráfica, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta, pressão, progressão, ligações de grama, ataques, remates, mínimos gráficos e idiografismo, momentos gráficos, trajetória do punho, inclinação axial, comportamentos gráficos em relação à pauta, espaçamentos, calibre, relações de proporcionalidade gramatical e valores angulares e curvilíneos. Apesar de notar que a assinatura questionada possuía semelhança com a assinatura constante do RG do autor, datada de 1997, o perito enfatizou que a habilidade gráfica da assinatura no contrato era muito superior à do periciando. Este dado é crucial, especialmente considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 77463514), que atestou a impossibilidade motora do autor de segurar a caneta e assinar à época da coleta dos padrões de confronto para a perícia, informando que o autor já não conseguia assinar há cerca de quatro anos. A debilidade física do autor, um idoso de 78 anos, justificando a coleta de digitais em vez de assinaturas de próprio punho, reforça a conclusão pericial de que uma assinatura com "habilidade gráfica superior" não poderia ter sido produzida por ele. A conclusão pericial é categórica e bem fundamentada, indicando que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho do então autor. Tal constatação de falsidade ou inautenticidade da assinatura fulmina a alegação de regularidade da contratação por parte do Banco Itaú Consignado S.A. e, consequentemente, a própria existência do negócio jurídico. II.2.2. Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito Além da falsidade da assinatura, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva destinação do crédito do empréstimo consignado ao Sr. Rodrigo Pedro da Silva. A despeito do "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 72614644) e do "Extrato de Pagamento" (ID 72615799) apresentados pelo banco, estes documentos apenas demonstram o registro do contrato e dos descontos, mas não a liberação do valor de R$ 3.025,64 ao autor. O Banco réu apresentou uma "TED - Recibo do Remetente" (ID 72614648) no valor de R$ 1.216,87, em 09/11/2020, para a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04. Para dirimir essa dúvida, este Juízo oficiou o Banco Votorantim (Banco 655) para que apresentasse o extrato bancário da conta mencionada pelo réu (nº 3190919-1, agência 655), bem como a titularidade da conta e os documentos utilizados na sua abertura (ID 93490200). A resposta oficial do Banco Votorantim (ID 114789684, pág. 1, e extrato ID 114789683, pág. 1) foi no sentido de que a conta corrente nº 3190919-1, agência 655, estava em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", CPF nº 096.013.387-99, e apresentava saldo zero nos meses de novembro e dezembro de 2020. Não houve, portanto, comprovação de que a conta pertencia ao autor originário, Rodrigo Pedro da Silva (CPF nº 219.843.444-04), nem do recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo nesta conta pelo verdadeiro titular. A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento. Diante da inautenticidade da assinatura no contrato e da ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. II.2.3. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do débito implica, por corolário lógico, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A questão reside na forma dessa restituição, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/10/2020) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.2.4. Dos Danos Morais No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. No caso em apreço, o autor, idoso e com baixa instrução, teve seu único meio de subsistência, o benefício previdenciário, onerado por descontos indevidos decorrentes de uma fraude. O fato de ter sido compelido a buscar o Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a inexistência de um débito que nunca contraiu, além de ter parte de sua renda subtraída por anos, gera grave abalo psicológico, angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de uma mera cobrança indevida pontual, mas de uma fraude que atingiu diretamente a subsistência do demandante, uma pessoa vulnerável. A privação de parte da renda previdenciária, por si só, é suficiente para gerar desequilíbrio financeiro e sofrimento em um indivíduo que depende exclusivamente desse recurso para viver. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o dano causado por fraude praticada por terceiro, em operações bancárias, é amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. A alegação do réu de que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro não se sustenta, pois a fraude insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), da qual a instituição financeira deveria ter se precavido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de saúde do autor, a essencialidade do benefício previdenciário para sua subsistência e a prolongada duração dos descontos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteado na inicial mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral suportado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fim de fundamentar o convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 620346995, celebrado entre o de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus RODRIGO PEDRO DA SILVA. O montante será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor nominal de cada desconto, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor dos sucessores do autor com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material em dobro e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
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Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800537-45.2023.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que o promovido requereu em sua contestação a expedição de ofício para o Banco Votorantim, intime-se o réu, por seu advogado, para indicar o endereço da referida instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se ao Banco Votorantim, Banco (655), requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2020, da Conta nº 3190919-1, Agência 655, devendo informar a titularidade da conta indicada e enviar os documentos utilizados na abertura da conta. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias;
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda. Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda. Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda. Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda. Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda. Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC. Intime-se o patrono da autora para juntar a certidão de óbito e proceder à habilitação dos sucessores/herdeiros, requerendo o que lhes for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com fulcro no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, expeça-se edital, a fim de intimar os sucessores/herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RODRIGO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 15/09/2023. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201
18/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RODRIGO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 15/09/2023. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800537-45.2023.8.15.0201