Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803510-91.2020.8.15.0131.
EXEQUENTE: GILBERTO DINIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido entre as partes supramencionadas. Foram homologados cálculos apresentados pelas partes (id. 77400913), entretanto, não foi possível expedir as ordens de pagamento devido à inconsistências (id. 82156760). Os autos foram remetidos à contadoria, que elaborou a planilha de id. 123728120. Intimadas, a Executada pediu a expedição do precatório e a Exequente a renuncia do crédito excedente à RPV, com menção de que o crédito sucumbencial continue sendo calculado pelo valor total da condenação (id. 128045512 e 128203572) Os autos vieram conclusos. Decido. Não houve impugnação das partes quanto ao valor apurado pela contadoria, o que autoriza, desde logo, a expedição do respectivo RPV ou precatório. A renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento como RPV, constitui ato unilateral do exequente, não dependendo, portanto, de anuência da parte executada. Tal renúncia, contudo, não alcança o crédito referente às verbas sucumbenciais, cuja natureza é autônoma, sendo devido diretamente ao advogado.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de id. 77400913, por conter vício, e homologo os cálculos elaborados pela contadoria no id. 123728120. Em relação ao valor principal devido ao Exequente, observe-se a renúncia ao Excedente à RPV. Entretanto, preserve-se o valor total homologado para calcular os honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários pertencem ao advogado, não podendo a parte dispor deles. Inclua-se as retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda, vez que a verba é remuneratória. Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição do competente precatório/RPV, observando-se as formalidades legais. Cumprido o determinado acima, intime-se a parte exequente, via advogado, para acompanhar o seu processamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)