Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA JANAINA DE ALMEIDA
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA. MARCIA JANAINA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR contra o MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado, alegando que foi vítima de um golpe, resultando no lançamento de compras indevidas em sua fatura de cartão de crédito administrado pela empresa ré, com vencimento em 20 de junho de 2025. Afirma que, apesar de ter contestado as referidas transações, a ré insiste na cobrança integral da fatura, recusando-se a fornecer um meio de pagamento que contemple apenas os débitos que a autora reconhece como legítimos. Aduz que essa recusa a impede de cumprir sua obrigação, sujeitando-a indevidamente aos encargos moratórios e a potenciais danos. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor das faturas do cartão de crédito que considera incontroverso de R$ 330,17 (trezentos e trinta reais e dezessete centavos). No mérito, requer a ratificação do pedido liminar, que seja declarada a quitação da dívida e a extinção da obrigação referente às multas e juros sobre as compras contestadas. Instruiu a inicial com documentos. Por meio da decisão de ID 121036045, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora, contudo, foi indeferido o pedido liminar de consignação dos valores, por não se vislumbrar, em análise inicial, a presença dos requisitos do artigo 335 do Código Civil. Em que pese a decisão, a promovente passou a depositar valores judicialmente (IDs 116468893, 121356824, 123990883, 126413770, 128246345). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação comparecendo espontaneamente aos autos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero meio de pagamento, não integrando a relação de consumo estabelecida entre a autora e os estabelecimentos vendedores. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, considerando que as transações foram realizadas de maneira regular. Ressaltou que a própria autora, conforme narrado no boletim de ocorrência que anexou, confessou ter sido vítima de estelionato e seguido as orientações do fraudador, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, que seu sistema possui múltiplos fatores de segurança e que, inclusive, chegou a recusar algumas das transações suspeitas, as quais só foram aprovadas após a confirmação expressa da própria autora. Defendeu que, diante da legitimidade das operações e da negativa de estorno pelos lojistas, a cobrança é devida, não havendo que se falar em dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 136824419). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 123389139. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 154431215) e a parte ré (ID 154543920) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais acostadas aos autos. Ademais, ambas as partes, de forma expressa, manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (IDs 154431215 e 154543920), indicando que o conjunto probatório é adequado para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa ré suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuou apenas como gestora do meio de pagamento, não participando da relação jurídica de compra e venda estabelecida entre a consumidora e os estabelecimentos comerciais. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, sendo a autora a destinatária final dos serviços de crédito e pagamento prestados pela ré, que, por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O serviço prestado pelo MERCADO PAGO não se limita a uma mera intermediação passiva; ele compõe um ecossistema complexo que oferece, gerencia e garante as transações financeiras, auferindo lucro com essa atividade. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Ao disponibilizar o cartão de crédito e a plataforma de pagamentos, a ré integra essa cadeia e assume, perante o consumidor, a responsabilidade pela segurança e adequação dos serviços que oferece. Discutir se a falha que originou o dano foi do lojista ou da administradora do cartão é questão atinente ao mérito, não à legitimidade processual. Portanto, a administradora do cartão de crédito, ao viabilizar a transação financeira, é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo aquelas relacionadas à segurança das operações.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804106-12.2025.8.15.2003
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que reside em verificar se houve recusa injusta da credora em receber o pagamento, a fim de justificar a consignação, e se a cobrança dos valores contestados pela autora é legítima, à luz da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro. Inicialmente, tem-se que é ponto pacífico que a relação entre a autora e a instituição de pagamento ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Como fornecedora de serviços financeiros, a responsabilidade da ré por danos causados aos seus clientes é, em regra, objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A atividade bancária e financeira, por sua própria natureza, envolve riscos, e a segurança das operações é um dever inerente ao serviço prestado. Fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto dessas operações são, em muitas situações, considerados fortuito interno, ou seja, um risco integrante da própria atividade empresarial, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O mesmo artigo 14, em seu parágrafo 3º, estabelece causas excludentes de responsabilidade, que rompem o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastam o dever de indenizar. A controvérsia central do presente caso reside na aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a tese da defesa encontra robusto amparo nos fatos. A própria autora, tanto na petição inicial (ID 115495604) quanto, de forma mais detalhada, no Boletim de Ocorrência por ela lavrado (ID 115495625), descreve ter sido vítima de um golpe de "engenharia social", conhecido como "golpe da falsa central de atendimento". Nessa modalidade de fraude, o criminoso não invade o sistema do banco, mas ludibria o próprio cliente para que este, voluntariamente, forneça informações sigilosas ou realize as transações em seu favor. Os documentos e alegações das partes, revelam que a autora, acreditando estar em contato com um preposto da instituição financeira, seguiu as instruções do fraudador, acessou suas contas e efetuou pessoalmente as operações financeiras que agora contesta. A situação é agravada pela alegação da ré, não infirmada de forma específica pela autora, de que algumas das transações foram inicialmente bloqueadas por seu sistema de segurança por destoarem do perfil de uso da cliente, mas acabaram sendo aprovadas somente após a confirmação ativa da própria autora (ID 117316310, pág. 6). Esse cenário fático é determinante para a solução da lide. Não se trata de uma situação em que o cartão da autora foi clonado sem o seu conhecimento ou em que houve uma invasão de sistema. Ao contrário, o que ocorreu foi a participação ativa da consumidora na concretização da fraude. Ao fornecer dados, senhas ou confirmar operações a pedido de um terceiro desconhecido, a autora negligenciou o seu dever mínimo de cuidado (duty of care), um comportamento esperado de qualquer usuário de serviços bancários na era digital. O evento danoso, portanto, não se qualifica como fortuito interno, pois sua causa primária não está em uma falha de segurança do sistema do MERCADO PAGO, mas sim em um ato externo – a ação do estelionatário – que só se tornou eficaz pela conduta da própria vítima. Trata-se, pois, de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor ou, no mínimo, pela culpa concorrente com o terceiro fraudador, ambas situações que, segundo a legislação e a jurisprudência, rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil do fornecedor. A instituição financeira não pode ser convertida em uma seguradora universal, obrigada a arcar com todos os prejuízos decorrentes da ingenuidade ou da falta de cautela de seus clientes. Embora deva oferecer um ambiente seguro, seu dever não se estende a ponto de protegê-los de suas próprias ações imprudentes, especialmente quando os sistemas de segurança funcionam adequadamente e são, inclusive, contornados pela anuência do próprio titular da conta. Nesse sentindo, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEQUÊNCIA DE ATOS PRATICADOS. AUTORIZAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. É obrigação do correntista guardar seus cartões de crédito/débito e de seus dados pessoais de acesso à sua conta corrente, devendo velar para que terceiros não tenham acesso. 2. A sequência de atos praticados pela consumidora, sob orientação dos fraudadores, inclusive com autorização de habilitação de dispositivo em terminal de atendimento, ato que proporcionou a concretização da ação criminosa, incorre em responsabilidade exclusiva da vítima. 3. Não se observa a ocorrência de fortuito interno pronto a responsabilizar a instituição financeira, quando o consumidor, ao ultrapassar diversas etapas de segurança tecnológica desenvolvidas pelo banco para proteção dos dados de seus correntistas, executa atos que proporcionam a concretização da ação fraudulenta. 4. Deu-se provimento ao recurso (Apelação nº. 0700981-47.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados, atuando, todavia, como excludente de responsabilidade a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455230 - DF (2023/0330396-8) RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/12/2025). Assim, em razão da inexistência de falhas nos serviços prestados pela ré, deve a presente demanda ser julgada improcedente. II.1 - DA IMPROCEDÊNCIA DA CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez estabelecida a ausência de ato ilícito por parte da empresa ré, em razão da excludente de responsabilidade, a análise dos pedidos formulados pela autora torna-se uma decorrência lógica. A ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 335 do Código Civil, exige, entre outras hipóteses, que o credor, sem justa causa, recuse receber o pagamento. No caso em tela, a recusa do MERCADO PAGO em aceitar um valor parcial e emitir um boleto expurgado das compras contestadas mostrou-se justificada. Do ponto de vista da instituição, as transações foram legitimamente realizadas com as credenciais e a confirmação da titular do cartão, sendo, portanto, devidas em sua integralidade. Não havendo recusa injusta, a pretensão consignatória carece de fundamento. Consequentemente, se as cobranças são consideradas legítimas do ponto de vista da responsabilidade da ré, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos débitos. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos, sejam eles materiais ou morais, resta prejudicado. A obrigação de reparar o dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito. Como exaustivamente fundamentado, a conduta da ré foi lícita, não tendo ela contribuído para o prejuízo experimentado pela autora, que decorreu de sua própria ação em conjunto com a de um terceiro estelionatário. Portanto, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 121036045), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Eventuais valores depositados judicialmente pela parte autora no curso do processo deverão, após o trânsito em julgado, ser liberados em seu favor, mediante expedição do competente alvará. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição