Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o réu para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de IDs. 125844941/125844946. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:10
Mero expediente
19/01/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:36
Publicação
17/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para cumprir com as exigências documentais reiteradas no ID 114066069. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para cumprir com as exigências documentais reiteradas no ID 114066069. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:17
Publicação
29/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833838-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para manifestação, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da petição da parte autora, ID 110591629. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:18
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:39
Publicação
20/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Intime-se a promovente para apresentar os documentos requeridos no ID 104167614, item c. Com a apresentação, marque-se audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo de 15 dias para arrolar testemunha. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:56
Outras Decisões
13/01/2025, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Mero expediente
08/10/2024, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 11:17
Expedida/Certificada
20/08/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:17
Documento (Certidão)
27/06/2024, 19:06
Publicação
10/05/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que os autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0820211-30.2023.8.15.0000, conforme despacho, ID 87085332..
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que os autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0820211-30.2023.8.15.0000, conforme despacho, ID 87085332..
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que os autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0820211-30.2023.8.15.0000, conforme despacho, ID 87085332..
09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:07
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 08:02
Expedida/Certificada
09/10/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:26
Publicação
16/09/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833838-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:57
Publicação
28/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência, na qual o autor SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO pugna pelo deferimento, no sentido de compelir a parte ré, NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., a proceder com a instalação de manta líquida provisória a fim de evitar o agravamento do alegado dano ocasionado pelas infiltrações em sua unidade habitacional. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Registro que o pleito enquadra-se na hipótese tratada no artigo 9º, § único, I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária para se manifestar. No mais, destaco que, anteriormente (ID. 33180836), a liminar pleiteada havia sido indeferida sob fundamento na ausência de amparo legal de obter imediatos reparos no bem imóvel. Com a instrução do processo, formação do contraditório e realização de prova pericial, é possível reapreciar a medida, o que passo a proferir. A autora sustenta que, em 26/08/2010, adquiriu a unidade imobiliária 707 do Edifício Residencial Luxor Tambaú, cuja construção e alienação foi realizada pelo réu. Em decorrência de fortes chuvas, a autora noticia que sofre com problemas de infiltração, que geraram contínuas reclamações dos vizinhos que residem abaixo de sua unidade. Assim, buscou o auxílio de engenheiro civil que concluiu que o empreendimento estava maculado por vícios de construção e que, por essa razão, havia umidade e impermebialização deficiente, ocasionando as infiltrações narradas. As reclamações feitas perante a promovida iniciaram em 22/09/2017, quando foi realizada a vistoria de ID. 37852448, devendo ser esta data o termo inicial para análise de eventual prescrição ou decadência, em homenagem ao princípio da Actio Nata, conforme entendimento firmado no AREsp 1500181/SP. Ao oferecer a contestação, o réu sustenta, inicialmente, que o pleito autoral estaria maculado pelo instituto da decadência, na forma do artigo 26, do CDC, alegando que a autora nunca teria solicitado atendimento de assistência técnica. Em resposta, a autora defende que ao caso aplica-se o prazo decenal, uma vez que o objeto da ação é indenizatório e não potestativo. Analisando o caso, observo que o pleito autora versa, em sua essência, na pretensão de reparação dos vícios de construção e na reparação por danos materiais sofridos pela autora. É bem verdade que a pretensão autoral alinha-se com o exercício de direito subjetivo e não potestativo, o que implica na incidência de prazo prescricional de exercício e não decadencial. "De forma didática e resumida, Bruno Zampier explica as mudanças pelas quais passaram os dois institutos de direito material. 'A prescrição já foi a perda do direito de ação. Depois ela passou a ser a perda do próprio direito. Depois foi operada uma distinção entre prescrição e decadência, sendo que a prescrição recai sobre a pretensão e a decadência sobre direito potestativo. E, mais modernamente, a gente entende, na linha dos processualistas, que a prescrição é uma exceção, um direito de defesa que pode ou não ser oposto pelo réu quando demandado pelo autor'" Nessa linha afasta-se a aplicação do instituto da prescrição e passa-se a análise da ocorrência de prescrição, que, embora não suscitada pelo réu, também é matéria reconhecível de ofício. Na ocasião, também não ocorreu a prescriçao, haja vista que a autora tomou conhecimento efetivo da lesão e sua cuasa, em 22/09/2017, e ingressou com a ação em 26/06/2020, ou seja, antes do decurso do prazo decenal, cujo entendimento foi firmado pelo STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). – grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1208663 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2010. DJe 30/11/2010) Inclusive, este é o entendimento partilhado pelo TJPB: PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico.A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Assim, ato oportuno, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). É que foi deferida a realização de prova pericial neste Juízo, realizada no ID. 61365526, na qual o expert, com o objetivo de encontrar possíveis causas da infiltração do apartamento 707, concluiu que: 1. "O apartamento nº 707 do residencial “Luxor Tambaú”, situado na Av. Antônio Lira, 458, esquina com a Rua Helena Meira Lima, no bairro de Tambaú, cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, tem uma metragem total de 240m² com uma área externa de 159m², e é composto por: sala de jantar e estar, 03(três) quartos, sendo 01(um) reversível e 01(uma) suíte, WC social, cozinha e área de serviço, terraço, piscina, deck e três vagas de garagens"; 2. "(...) haviam sinais de infiltrações nos tetos e nas paredes dos apartamentos 615 e 618, vindo possivelmente do andar superior, localização onde se encontra o apartamento 707. Nos apartamentos 615 e 618, afetados pelas infiltrações, haviam sinais de umidade, manchas de bolor, manchas e descascamento de pintura, bolhas nos tetos e paredes."; 3. Que as infiltrações localizadas no apto. 615 e 618 (ambos abaixo da unidade da autora) têm origem na fachada, beiral, no piso e elementos estrutura do apartamento da autora; 4. Que o apartamento da autora (707), especificamente a parte externa, está viciada com rejuntes danificados, estufamento, fissuras e trincas das pastilhas na parede interna ao beiral e nas juntas do beiral da piscina, acúmulo de água relacionado a erros de execução no assentamento de cerâmica, setores no deck trincados e vulneráveis à infiltração na manta, fissuras próximas à piscina, sem proteção por manta, facilitando a infiltração, danos em partes do rejunte da piscina; 5. "(...) o sistema de impermeabilização do Aptº 707 não atendeu a norma citada no parágrafo anterior, devido a não haver projeto (não apresentado), tornando assim “vícios de construção/erros na execução” como também falta de manutenção adequada. Para determinação da Vida Útil do Projeto – VUP, podemos adotar a metodologia de acordo com a NBR 15575: 2013 Impermeabilizações. “Para áreas internas, de piscina, de áreas externas com pisos, de coberturas utilizáveis, de rampas de garagem etc...” A impermeabilização deve resistir no mínimo 20 anos. (...) Em fase de uso do seu imóvel, a proprietária do Aptº 707 realizou obras corretivas que não surtiram efeitos exclusivamente na área do deck e piscina, tornando assim, outros pontos de infiltrações através das fissuras nos rejuntes conforme memorial fotográfico." Por essas considerações periciais, os quais acolho, em contraponto ao que fora defendido nos autos, pela ré, a probabilidade do direito autoral se evidencia pelo nexo causal entre os materiais utilizados na construção da obra e os danos ocasionados. De mais a mais, verifico que a piscina existente na cobertura, por ser irrazoável determinar o seu esvaziamento - uma vez que entra, indevidamente, na propriedade privada e limita o exercício do direito de propriedade - contribui diretamente para a ocorrência de infiltrações, inexistindo, em tese, relação causal entre as manutenções preventivas realizadas pela autora e a continuidade dos danos. Agrava-se, ainda, a situação o tempo chuvoso, que provoca maior escorrimento de água em direção às unidades habitacionais diretamente afetadas pelas infiltrações. Portanto, assim como o requisito da probabilidade do direito, o perigo da demora encontram-se presentes, o que admite a concessão da tutela incidental requerida pela autora. Por fim, registra-se que os efeitos da tutela são reversíveis, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá ao réu se valer de ação regressiva para cobrar os custos das reparações. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DEFIRO, INCIDENTALMENTE, A TUTELA PLEITEADA para AUTORIZAR a instalação de manta líquida provisória, sob custeio da parte ré, na forma do artigo 249, do Código Civil e artigo 295 c/c 300, ambos do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento da decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:00
Publicação
09/08/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:56
Publicação
09/08/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833838-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no NO PRAZO DE 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais com oficial de justiça para intimação da decisão que concedeu a tutela.. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência, na qual o autor SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO pugna pelo deferimento, no sentido de compelir a parte ré, NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., a proceder com a instalação de manta líquida provisória a fim de evitar o agravamento do alegado dano ocasionado pelas infiltrações em sua unidade habitacional. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Registro que o pleito enquadra-se na hipótese tratada no artigo 9º, § único, I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária para se manifestar. No mais, destaco que, anteriormente (ID. 33180836), a liminar pleiteada havia sido indeferida sob fundamento na ausência de amparo legal de obter imediatos reparos no bem imóvel. Com a instrução do processo, formação do contraditório e realização de prova pericial, é possível reapreciar a medida, o que passo a proferir. A autora sustenta que, em 26/08/2010, adquiriu a unidade imobiliária 707 do Edifício Residencial Luxor Tambaú, cuja construção e alienação foi realizada pelo réu. Em decorrência de fortes chuvas, a autora noticia que sofre com problemas de infiltração, que geraram contínuas reclamações dos vizinhos que residem abaixo de sua unidade. Assim, buscou o auxílio de engenheiro civil que concluiu que o empreendimento estava maculado por vícios de construção e que, por essa razão, havia umidade e impermebialização deficiente, ocasionando as infiltrações narradas. As reclamações feitas perante a promovida iniciaram em 22/09/2017, quando foi realizada a vistoria de ID. 37852448, devendo ser esta data o termo inicial para análise de eventual prescrição ou decadência, em homenagem ao princípio da Actio Nata, conforme entendimento firmado no AREsp 1500181/SP. Ao oferecer a contestação, o réu sustenta, inicialmente, que o pleito autoral estaria maculado pelo instituto da decadência, na forma do artigo 26, do CDC, alegando que a autora nunca teria solicitado atendimento de assistência técnica. Em resposta, a autora defende que ao caso aplica-se o prazo decenal, uma vez que o objeto da ação é indenizatório e não potestativo. Analisando o caso, observo que o pleito autora versa, em sua essência, na pretensão de reparação dos vícios de construção e na reparação por danos materiais sofridos pela autora. É bem verdade que a pretensão autoral alinha-se com o exercício de direito subjetivo e não potestativo, o que implica na incidência de prazo prescricional de exercício e não decadencial. "De forma didática e resumida, Bruno Zampier explica as mudanças pelas quais passaram os dois institutos de direito material. 'A prescrição já foi a perda do direito de ação. Depois ela passou a ser a perda do próprio direito. Depois foi operada uma distinção entre prescrição e decadência, sendo que a prescrição recai sobre a pretensão e a decadência sobre direito potestativo. E, mais modernamente, a gente entende, na linha dos processualistas, que a prescrição é uma exceção, um direito de defesa que pode ou não ser oposto pelo réu quando demandado pelo autor'" Nessa linha afasta-se a aplicação do instituto da prescrição e passa-se a análise da ocorrência de prescrição, que, embora não suscitada pelo réu, também é matéria reconhecível de ofício. Na ocasião, também não ocorreu a prescriçao, haja vista que a autora tomou conhecimento efetivo da lesão e sua cuasa, em 22/09/2017, e ingressou com a ação em 26/06/2020, ou seja, antes do decurso do prazo decenal, cujo entendimento foi firmado pelo STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). – grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1208663 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2010. DJe 30/11/2010) Inclusive, este é o entendimento partilhado pelo TJPB: PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico.A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Assim, ato oportuno, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). É que foi deferida a realização de prova pericial neste Juízo, realizada no ID. 61365526, na qual o expert, com o objetivo de encontrar possíveis causas da infiltração do apartamento 707, concluiu que: 1. "O apartamento nº 707 do residencial “Luxor Tambaú”, situado na Av. Antônio Lira, 458, esquina com a Rua Helena Meira Lima, no bairro de Tambaú, cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, tem uma metragem total de 240m² com uma área externa de 159m², e é composto por: sala de jantar e estar, 03(três) quartos, sendo 01(um) reversível e 01(uma) suíte, WC social, cozinha e área de serviço, terraço, piscina, deck e três vagas de garagens"; 2. "(...) haviam sinais de infiltrações nos tetos e nas paredes dos apartamentos 615 e 618, vindo possivelmente do andar superior, localização onde se encontra o apartamento 707. Nos apartamentos 615 e 618, afetados pelas infiltrações, haviam sinais de umidade, manchas de bolor, manchas e descascamento de pintura, bolhas nos tetos e paredes."; 3. Que as infiltrações localizadas no apto. 615 e 618 (ambos abaixo da unidade da autora) têm origem na fachada, beiral, no piso e elementos estrutura do apartamento da autora; 4. Que o apartamento da autora (707), especificamente a parte externa, está viciada com rejuntes danificados, estufamento, fissuras e trincas das pastilhas na parede interna ao beiral e nas juntas do beiral da piscina, acúmulo de água relacionado a erros de execução no assentamento de cerâmica, setores no deck trincados e vulneráveis à infiltração na manta, fissuras próximas à piscina, sem proteção por manta, facilitando a infiltração, danos em partes do rejunte da piscina; 5. "(...) o sistema de impermeabilização do Aptº 707 não atendeu a norma citada no parágrafo anterior, devido a não haver projeto (não apresentado), tornando assim “vícios de construção/erros na execução” como também falta de manutenção adequada. Para determinação da Vida Útil do Projeto – VUP, podemos adotar a metodologia de acordo com a NBR 15575: 2013 Impermeabilizações. “Para áreas internas, de piscina, de áreas externas com pisos, de coberturas utilizáveis, de rampas de garagem etc...” A impermeabilização deve resistir no mínimo 20 anos. (...) Em fase de uso do seu imóvel, a proprietária do Aptº 707 realizou obras corretivas que não surtiram efeitos exclusivamente na área do deck e piscina, tornando assim, outros pontos de infiltrações através das fissuras nos rejuntes conforme memorial fotográfico." Por essas considerações periciais, os quais acolho, em contraponto ao que fora defendido nos autos, pela ré, a probabilidade do direito autoral se evidencia pelo nexo causal entre os materiais utilizados na construção da obra e os danos ocasionados. De mais a mais, verifico que a piscina existente na cobertura, por ser irrazoável determinar o seu esvaziamento - uma vez que entra, indevidamente, na propriedade privada e limita o exercício do direito de propriedade - contribui diretamente para a ocorrência de infiltrações, inexistindo, em tese, relação causal entre as manutenções preventivas realizadas pela autora e a continuidade dos danos. Agrava-se, ainda, a situação o tempo chuvoso, que provoca maior escorrimento de água em direção às unidades habitacionais diretamente afetadas pelas infiltrações. Portanto, assim como o requisito da probabilidade do direito, o perigo da demora encontram-se presentes, o que admite a concessão da tutela incidental requerida pela autora. Por fim, registra-se que os efeitos da tutela são reversíveis, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá ao réu se valer de ação regressiva para cobrar os custos das reparações. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DEFIRO, INCIDENTALMENTE, A TUTELA PLEITEADA para AUTORIZAR a instalação de manta líquida provisória, sob custeio da parte ré, na forma do artigo 249, do Código Civil e artigo 295 c/c 300, ambos do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento da decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO
REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833838-20.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência, na qual o autor SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO pugna pelo deferimento, no sentido de compelir a parte ré, NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., a proceder com a instalação de manta líquida provisória a fim de evitar o agravamento do alegado dano ocasionado pelas infiltrações em sua unidade habitacional. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Registro que o pleito enquadra-se na hipótese tratada no artigo 9º, § único, I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária para se manifestar. No mais, destaco que, anteriormente (ID. 33180836), a liminar pleiteada havia sido indeferida sob fundamento na ausência de amparo legal de obter imediatos reparos no bem imóvel. Com a instrução do processo, formação do contraditório e realização de prova pericial, é possível reapreciar a medida, o que passo a proferir. A autora sustenta que, em 26/08/2010, adquiriu a unidade imobiliária 707 do Edifício Residencial Luxor Tambaú, cuja construção e alienação foi realizada pelo réu. Em decorrência de fortes chuvas, a autora noticia que sofre com problemas de infiltração, que geraram contínuas reclamações dos vizinhos que residem abaixo de sua unidade. Assim, buscou o auxílio de engenheiro civil que concluiu que o empreendimento estava maculado por vícios de construção e que, por essa razão, havia umidade e impermebialização deficiente, ocasionando as infiltrações narradas. As reclamações feitas perante a promovida iniciaram em 22/09/2017, quando foi realizada a vistoria de ID. 37852448, devendo ser esta data o termo inicial para análise de eventual prescrição ou decadência, em homenagem ao princípio da Actio Nata, conforme entendimento firmado no AREsp 1500181/SP. Ao oferecer a contestação, o réu sustenta, inicialmente, que o pleito autoral estaria maculado pelo instituto da decadência, na forma do artigo 26, do CDC, alegando que a autora nunca teria solicitado atendimento de assistência técnica. Em resposta, a autora defende que ao caso aplica-se o prazo decenal, uma vez que o objeto da ação é indenizatório e não potestativo. Analisando o caso, observo que o pleito autora versa, em sua essência, na pretensão de reparação dos vícios de construção e na reparação por danos materiais sofridos pela autora. É bem verdade que a pretensão autoral alinha-se com o exercício de direito subjetivo e não potestativo, o que implica na incidência de prazo prescricional de exercício e não decadencial. "De forma didática e resumida, Bruno Zampier explica as mudanças pelas quais passaram os dois institutos de direito material. 'A prescrição já foi a perda do direito de ação. Depois ela passou a ser a perda do próprio direito. Depois foi operada uma distinção entre prescrição e decadência, sendo que a prescrição recai sobre a pretensão e a decadência sobre direito potestativo. E, mais modernamente, a gente entende, na linha dos processualistas, que a prescrição é uma exceção, um direito de defesa que pode ou não ser oposto pelo réu quando demandado pelo autor'" Nessa linha afasta-se a aplicação do instituto da prescrição e passa-se a análise da ocorrência de prescrição, que, embora não suscitada pelo réu, também é matéria reconhecível de ofício. Na ocasião, também não ocorreu a prescriçao, haja vista que a autora tomou conhecimento efetivo da lesão e sua cuasa, em 22/09/2017, e ingressou com a ação em 26/06/2020, ou seja, antes do decurso do prazo decenal, cujo entendimento foi firmado pelo STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). – grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1208663 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2010. DJe 30/11/2010) Inclusive, este é o entendimento partilhado pelo TJPB: PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico.A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Assim, ato oportuno, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). É que foi deferida a realização de prova pericial neste Juízo, realizada no ID. 61365526, na qual o expert, com o objetivo de encontrar possíveis causas da infiltração do apartamento 707, concluiu que: 1. "O apartamento nº 707 do residencial “Luxor Tambaú”, situado na Av. Antônio Lira, 458, esquina com a Rua Helena Meira Lima, no bairro de Tambaú, cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, tem uma metragem total de 240m² com uma área externa de 159m², e é composto por: sala de jantar e estar, 03(três) quartos, sendo 01(um) reversível e 01(uma) suíte, WC social, cozinha e área de serviço, terraço, piscina, deck e três vagas de garagens"; 2. "(...) haviam sinais de infiltrações nos tetos e nas paredes dos apartamentos 615 e 618, vindo possivelmente do andar superior, localização onde se encontra o apartamento 707. Nos apartamentos 615 e 618, afetados pelas infiltrações, haviam sinais de umidade, manchas de bolor, manchas e descascamento de pintura, bolhas nos tetos e paredes."; 3. Que as infiltrações localizadas no apto. 615 e 618 (ambos abaixo da unidade da autora) têm origem na fachada, beiral, no piso e elementos estrutura do apartamento da autora; 4. Que o apartamento da autora (707), especificamente a parte externa, está viciada com rejuntes danificados, estufamento, fissuras e trincas das pastilhas na parede interna ao beiral e nas juntas do beiral da piscina, acúmulo de água relacionado a erros de execução no assentamento de cerâmica, setores no deck trincados e vulneráveis à infiltração na manta, fissuras próximas à piscina, sem proteção por manta, facilitando a infiltração, danos em partes do rejunte da piscina; 5. "(...) o sistema de impermeabilização do Aptº 707 não atendeu a norma citada no parágrafo anterior, devido a não haver projeto (não apresentado), tornando assim “vícios de construção/erros na execução” como também falta de manutenção adequada. Para determinação da Vida Útil do Projeto – VUP, podemos adotar a metodologia de acordo com a NBR 15575: 2013 Impermeabilizações. “Para áreas internas, de piscina, de áreas externas com pisos, de coberturas utilizáveis, de rampas de garagem etc...” A impermeabilização deve resistir no mínimo 20 anos. (...) Em fase de uso do seu imóvel, a proprietária do Aptº 707 realizou obras corretivas que não surtiram efeitos exclusivamente na área do deck e piscina, tornando assim, outros pontos de infiltrações através das fissuras nos rejuntes conforme memorial fotográfico." Por essas considerações periciais, os quais acolho, em contraponto ao que fora defendido nos autos, pela ré, a probabilidade do direito autoral se evidencia pelo nexo causal entre os materiais utilizados na construção da obra e os danos ocasionados. De mais a mais, verifico que a piscina existente na cobertura, por ser irrazoável determinar o seu esvaziamento - uma vez que entra, indevidamente, na propriedade privada e limita o exercício do direito de propriedade - contribui diretamente para a ocorrência de infiltrações, inexistindo, em tese, relação causal entre as manutenções preventivas realizadas pela autora e a continuidade dos danos. Agrava-se, ainda, a situação o tempo chuvoso, que provoca maior escorrimento de água em direção às unidades habitacionais diretamente afetadas pelas infiltrações. Portanto, assim como o requisito da probabilidade do direito, o perigo da demora encontram-se presentes, o que admite a concessão da tutela incidental requerida pela autora. Por fim, registra-se que os efeitos da tutela são reversíveis, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá ao réu se valer de ação regressiva para cobrar os custos das reparações. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DEFIRO, INCIDENTALMENTE, A TUTELA PLEITEADA para AUTORIZAR a instalação de manta líquida provisória, sob custeio da parte ré, na forma do artigo 249, do Código Civil e artigo 295 c/c 300, ambos do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento da decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:26
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:21
Liminar
04/08/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:12
Mero expediente
17/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
07/11/2022, 01:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:45
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:56
Documento (Alvará)
24/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:42
Determinação de Diligência
29/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2022, 16:05
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:01
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:09
Ato ordinatório
23/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:37
Mero expediente
22/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:01
Outras Decisões
13/12/2021, 16:05
Mero expediente
13/12/2021, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:12
deferimento
27/10/2021, 09:50
Outras Decisões
27/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:23
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))