Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA SANTANA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0838350-85.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de decisão interlocutória acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, bem como das divergências sobre os cálculos de liquidação do débito. O presente feito, já em fase de cumprimento de sentença, origina-se de título executivo judicial formado por sentença (ID 29676353) e acórdão (ID 33519616), transitado em julgado em 19/08/2020 (ID 33519622). O título condenou a instituição financeira a restituir ao autor os valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre "tarifas de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros", declaradas ilegais em processo judicial anterior (nº 200.2011.933.567-3). O acórdão determinou que a apuração do montante devido fosse realizada em fase de liquidação de sentença. O exequente, FERNANDO FERREIRA SANTANA, iniciou a fase executiva, apresentando planilha de cálculo que totalizava o débito em R$ 6.858,28 (ID 34902840). A executada, BV FINANCEIRA S/A (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.), foi intimada para pagamento e, tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 35840322), alegando excesso de execução. Na ocasião, argumentou que o valor correto seria de R$ 2.582,89 e efetuou o depósito judicial de R$ 7.081,71 para garantia do juízo (ID 35840303). O exequente respondeu à impugnação, pugnando pela sua rejeição (ID 37575760). Considerando a divergência dos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou parecer e planilha de cálculo (ID 114831951), apurando um débito total de R$ 2.079,07, atualizado até a data do depósito judicial. Intimadas as partes, o exequente manifestou-se contrariamente ao cálculo da Contadoria (ID 116725223), sustentando, em síntese, a incorreta aplicação da Tabela Price. Apresentou nova planilha, na qual aponta como devido o montante de R$ 4.075,84. Por sua vez, a parte executada, em petição de ID 116739950, expressamente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu sua homologação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta fase processual reside na definição do valor correto da execução, o que exige a análise da impugnação apresentada pela parte executada e das diferentes metodologias de cálculo trazidas aos autos. Da Análise dos Cálculos O título executivo judicial determinou a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas declaradas ilegais. Para a liquidação desse valor, três cálculos distintos foram apresentados: o do exequente, o do executado (em sua impugnação) e o da Contadoria Judicial. O cálculo da Contadoria Judicial (ID 114831951) utilizou o sistema de amortização da Tabela Price. O exequente, em sua manifestação (ID 116725223), impugnou validamente essa metodologia, argumentando que sua aplicação pressupõe expressa previsão contratual, o que não ocorre no caso dos autos. De fato, o direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, obsta a aplicação de sistemas de amortização complexos que não foram previamente pactuados. A jurisprudência, inclusive a colacionada pelo próprio exequente, corrobora tal entendimento, ao condicionar a validade da Tabela Price à sua expressa previsão contratual. Conforme se observa do contrato juntado (ID 14920698), não há menção à utilização de tal sistema, o que torna sua aplicação pela Contadoria inadequada para a liquidação do julgado. A metodologia da Tabela Price, por sua natureza, envolve a capitalização composta de juros, o que não se conforma com a simples restituição de valores acessórios de uma obrigação principal já declarada nula. Por essa razão, rejeito o cálculo da Contadoria Judicial. Por sua vez, a parte executada, embora tenha inicialmente apresentado cálculo próprio em sua impugnação (ID 35840305), posteriormente manifestou concordância com o laudo da Contadoria (ID 116739950), tacitamente abrindo mão de sua estimativa inicial. Tendo sido rejeitado o cálculo da Contadoria, por conseguinte, a posição da executada que a ele adere também não pode prosperar. Resta a análise do cálculo apresentado pelo exequente (IDs 116725226 e 116725228), que totaliza a condenação em R$ 4.075,84, atualizada até a data do depósito judicial (19/10/2020), sendo R$ 2.999,99 referentes à obrigação principal (juros sobre as tarifas) e R$ 1.075,85 aos honorários de sucumbência. A metodologia utilizada pelo credor, que apura o valor dos juros incidentes em cada parcela e os atualiza individualmente, mostra-se mais consentânea com a natureza da condenação, que é a de restituir um acessório cuja cobrança se tornou indevida após a anulação da obrigação principal. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, pois a executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução nos termos por ela defendidos, ao passo que os cálculos do exequente se revelam adequados para a fiel liquidação do título executivo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada (ID 35840322); HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (IDs 116725226 e 116725228), fixando o montante total da execução em R$ 4.075,84 (quatro mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor este atualizado até a data do depósito judicial (19/10/2020); Considerando a suficiência do depósito judicial realizado (ID 35840303), no valor de R$ 7.081,71, determino: a) A expedição de alvará para levantamento, em favor da parte exequente, FERNANDO FERREIRA SANTANA, ou de seu advogado legalmente constituído com poderes para tanto, da quantia de R$ 4.075,84 (quatro mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais gerados desde a data do depósito; b) Após a liberação do valor do credor, expeça-se alvará para levantamento, em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de seus respectivos rendimentos. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase incidental, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora homologado (R$ 4.075,84), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tal valor deverá ser acrescido à quantia a ser levantada pelo exequente, deduzindo-se do saldo a ser restituído ao executado. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito