Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851355-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se dos autos que ainda não há informação clara acerca do retorno da carta de citação expedida em face da ré pessoa jurídica Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda. Assim, determino que o cartório certifique, de forma expressa, se a carta de citação da referida ré retornou, positiva ou negativamente, bem como o respectivo resultado. Por outro lado, conforme se extrai da certidão constante nos autos, os réus Fernando Antônio Henriques Ribeiro e Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque foram regularmente citados, deixaram de comparecer à audiência de conciliação e não apresentaram contestação no prazo legal. Diante disso, DECRETO A REVELIA dos referidos réus pessoas físicas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo em relação a eles a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No que se refere ao pedido de devolução dos valores pagos a título de aluguel, verifica-se que a pretensão possui natureza eminentemente indenizatória, estando diretamente vinculada à apuração da responsabilidade civil dos réus, à delimitação do período de mora e à efetiva comprovação dos prejuízos alegados. Tal exame exige cognição exauriente, com análise do conjunto probatório e adequada formação do contraditório, não se mostrando compatível com apreciação em sede de decisão interlocutória, sobretudo diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, a extensão do dano material suportado. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de devolução dos valores pagos a título de aluguel, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da demanda e que deverá ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. Quanto ao recente pedido de tutela de urgência, especialmente no tocante à pretensão de pagamento de aluguéis em caráter provisório, observo que não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento documental que comprove a existência da relação locatícia, tampouco o valor efetivamente suportado pelo autor. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de aluguel atualmente em vigor ou algum elemento documental que comprove a relação locatícia, bem como eventuais comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para nova análise. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito