Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a norma que excluía os contratos de crédito consignado da proteção ao superendividado, fixando que tais contratos também compõem a aferição do superendividamento e se sujeitam à repactuação. Portanto, antes de apreciar o mérito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a repercussão do julgamento no caso concreto, especialmente quanto à inclusão dos contratos consignados no cálculo da renda comprometida e das dívidas sujeitas à repactuação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Intimação - ID do Documento 159608125 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 15/05/2026 14:49:56 Tipo de Documento Despacho Documento Decisão PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0851496-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]