Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0862351-56.2024.8.15.2001 Assunto: [Cheque] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARLON MATIAS RAMOS(051.616.174-11); MAURITONIO GRANGEIRO(343.420.794-53); JOAO PAULO JUCA E SILVA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO JUCA E SILVA(025.302.694-67); Polo passivo: EDJANIO FERNANDES SOARES(092.694.174-76); Luciano Viana da Silva(916.857.024-49); Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora no SERASA. Expeça-se certidão acerca dos títulos executivos extrajudiciais demandados nesta ação. Ato contínuo, inclua-se o nome do executado no cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito