Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874740-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em face de ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de cotas condominiais e parcelas de acordos inadimplidos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, por meio da decisão no id 128024626, este Juízo determinou que a parte exequente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia, promovendo a juntada de documentos indispensáveis à propositura da execução (art. 784, X, do CPC), quais sejam: (a) a Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial no valor de R$ 167,12 e (b) os instrumentos de acordos realizados entre as partes que fundamentam as cobranças constantes nos boletos de ID 127768081 (páginas 9, 10 e 11). Em resposta, a parte exequente protocolou a petição de ID 135965241, acompanhada da ata de assembleia de ID 135965244, atendendo apenas parcialmente o comando judicial, o que equivale ao descumprimento, implicando no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito