Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0880199-56.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(768.972.574-00); VELLOSO ADVOCACIA(25.252.304/0001-77); Polo passivo: THALITA GOMES DE SOUZA(111.227.044-29); JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENDEREÇO DO DEMANDADO DESCONHECIDO. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas (Ids.108010336, 112520572, 129374472, 155569461 e 159711037), porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte exequente. Destarte, a parte exequente requereu a realização de diligências do juízo para que o endereço da parte executada seja localizado, conforme petição de Id 160418869. Entretanto, em que pese o pedido formulado, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do exequente identificar as partes executadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o exequente possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a executada em local incerto e não sabido e não havendo previsão para citação por edital no rito da Lei 9.099/95, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, indefiro o requerimento do Id 160418869 e julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, primeira parte, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito