Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800007-02.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte promovente alega a existência de falhas na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S/A. Em sua peça exordial, o autor sustenta que, ao verificar os extratos de sua conta individualizada, constatou a ausência de rendimentos e a ocorrência de desfalques indevidos, decorrentes de uma administração deficitária por parte da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência do fundo. Diante de tais fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. O cerne da presente demanda reside na análise da (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP, observando-se rigorosamente as normas e regulamentos aplicáveis à espécie desde a criação do programa. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo imperioso o ajuste da marcha processual aos precedentes vinculantes recentemente firmados pelos tribunais superiores. No que tange à natureza jurídica da relação estabelecida entre o participante do PASEP e a instituição financeira administradora, é fundamental esclarecer que não se trata de uma relação de consumo, uma vez que o PASEP é um programa instituído por lei, com contornos estatutários e finalidade social de formação de patrimônio do servidor público, cujas regras de funcionamento são ditadas por normas de direito público e não por um contrato de adesão típico do mercado de consumo. Assim, o Banco do Brasil atua na condição de agente administrador do fundo por determinação legal, não se configurando as figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a controvérsia acerca da legislação aplicável e do regime de responsabilidade foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema 1300 (Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE), que fixou teses fundamentais sobre o ônus da prova e a inaplicabilidade das normas consumeristas às ações que discutem desfalques no PASEP. De acordo com o referido precedente vinculante, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a regularidade de tais lançamentos deve ser distribuído da seguinte forma: o ônus cabe ao participante quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica permitida pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o banco réu apenas nos casos de saques efetuados diretamente no caixa das agências, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual. A tese firmada no Tema 1300 do STJ guarda estrita consonância com o quanto já decidido no Tema 1150 do mesmo Tribunal, o qual estabeleceu que as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A aplicação do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões, visto que a relação jurídica em tela é regida pela legislação específica do programa (Lei Complementar nº 08/1970 e alterações posteriores) e, supletivamente, pelas normas civis gerais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisões recentes, tem reafirmado este entendimento, afastando a incidência do CDC e privilegiando a aplicação das normas de direito civil e os precedentes vinculantes do STJ, reconhecendo que a gestão do PASEP constitui uma atividade administrativa delegada pela União, e não uma prestação de serviço bancário comercial voltada ao lucro nas mesmas condições de uma conta corrente comum. Diante da necessidade de conformar a presente lide aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1300 do STJ, impõe-se o afastamento definitivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor neste processo. Com efeito, a prova pericial contábil já deferida assume papel central para o deslinde da causa, pois somente através de um exame técnico minucioso dos extratos e da legislação vigente à época de cada lançamento será possível aferir se houve, de fato, erro no cálculo dos juros, da correção monetária ou se ocorreram saques não autorizados. A perícia deverá analisar a evolução do saldo da conta vinculada do autor desde a sua abertura até o último levantamento, aplicando os índices oficiais do programa e verificando se os débitos apontados correspondem a pagamentos efetuados via folha de pagamento, crédito em conta ou saques em espécie, observando-se a distribuição do ônus probatório fixada pelo STJ. O perito nomeado, deverá levar em conta tais premissas para a elaboração de seu laudo, garantindo que a análise técnica esteja alinhada aos fundamentos jurídicos ora estabelecidos. Considerando que a prova técnica já foi determinada e o profissional devidamente nomeado, é fundamental que a instrução probatória ocorra de forma célere e eficiente, respeitando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de detentor dos registros históricos e administrador das contas, possui o dever de colaborar com a justiça, fornecendo todos os documentos e informações necessários para que o expert possa realizar o seu mister com precisão. Eventual omissão ou demora injustificada no cumprimento das determinações judiciais pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, além de prejudicar a rápida solução do litígio. Assim, a instituição financeira promovida deve ser compelida a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão anterior, viabilizando a realização da perícia contábil dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Isto posto, em sede de organização e saneamento do processo, decido: Fica expressamente declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a demanda ser regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica do PASEP, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 e nos recentes precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, dada a ausência de relação de consumo entre o titular da conta vinculada e o banco administrador. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova quanto aos desfalques em conta do PASEP é do participante (autor) quando se tratar de lançamentos via FOPAG ou crédito em conta, não sendo admitida a inversão do ônus da prova baseada no CDC. O ônus da prova caberá ao banco réu exclusivamente para os saques realizados em espécie no caixa das agências.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Considerando que já consta perícia designada nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, atenderem ao requerido id 128770351. Após as manifestações, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito