Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDERLAN ARAUJO MORAIS
REU: MARIA CILENE DA SILVA, LUANY INGRID SILVA MORAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-68.2021.8.15.0231 [Compra e Venda, Mútuo] Vistos etc., IDERLAN ARAÚJO MORAES, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de anulação de venda e declaratória de reconhecimento de doação de imóvel c/c medida liminar em face de MARIA CILENE DA SILVA, igualmente qualificada nos autos em epígrafe. O autor afirma ter vivido, durante anos, união estável com a requerida e, após a separação, recebeu por doação da ex-companheira, um terreno rural, medindo 40 metros de frente e fundos por 115 metros de extensão de ambos os lados, cadastrado no INCRA sob o nº. 205125.020664-0. Todavia, no dia 25/05/2021, ao se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis, foi surpreendido com a notícia de que o terreno havia sido objeto de escritura pública de compra e venda, no dia 13/05/2021, no livro nº. 0109-E, às fls. 060/061, onde LUANY INGRID SILVA MORAIS, adquiriu 5,0716% do terreno, ou seja, a parte doada ao autor, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Nesta senda, requereu a nulidade do negócio jurídico celebrado. Juntou título definitivo do terreno (id. 48015955), contrato de doação de mãe para filha (id. 48015956), contrato particular de doação (id. 48015957), certidão de inteiro do imóvel (id. 48015958). Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela. Citada, a demanda apresentou contestação, circunstância em que defendeu a nulidade do contrato de doação por vício de consentimento, tendo em vista que teria sofrido coação ilegítima do ex-companheiro. Acostou escritura de compra e venda (id. 50325354) e outros documentos. Após determinação judicial, a petição inicial foi emendada para inclusão de LUANY INGRID SILVA MORAIS no polo passivo da demanda. A segunda promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, motivo que ensejou na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Realizada audiência, onde foi ouvido o autor e a segunda demandada. Dada a oportunidade, o advogado da parte ré requereu a abertura de prazo para a juntada dos comprovantes de pagamento do terreno. Recibos de pagamento vistos no id. 116836729. Indeferido pedido de prova pericial, formulado pelo promovente (id. 123711150). As partes acostaram suas respectivas razões finais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A apreciação do mérito consiste em prescrutar a respeito da validade do negócio jurídico de doação de terreno situado no imóvel denominado Lote nº 38, da Gleba 006, do PIC, Rio Tinto, neste município e comarca, no terreno que mede uma área total de 7,1626 ha, em condomínio, INCRA sob o nº. 205125.020664-0, realizado entre o autor e a primeira promovida, por ocasião da separação. De acordo com o art. 541 do Código Civil (CC): “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.” No entanto, o art. 108 do CC, aponta a imprescindibilidade de escritura pública nos negócios jurídicos que visem a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos, in verbis: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. – grifei. Ademais, não podemos olvidar que a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita e não defesa em lei (art. 104, III, CC), sendo nulo os casos de descumprimento (art. 166, IV, CC). Na hipótese, não é possível reconhecer a validade da doação por instrumento particular, quando a transação dispõe sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel, pois a escritura pública é da substância do ato. Nesse sentido: Processo civil e civil. Apelação. Imissão de posse. Imóvel objeto de doação. Falecimento do doador. Registro de imóvel não demonstrado. Propriedade. Não comprovada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse por considerar eficaz o termo particular de doação de imóvel eficaz para transferir a propriedade. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se termo particular de doação de imóvel é ou não eficaz para fins de transferir a propriedade de bem imóvel. III. Razões de decidir 3. Na espécie, não restou comprovada a transferência da propriedade do bem pelo instrumento particular de doação sem o respectivo registro na matrícula do imóvel. (...) Tese de julgamento: (...) A existência de contrato de doação do bem imóvel não constitui prova de propriedade ante a ausência de registro na matrícula do bem. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08107827020228150001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. publicado em 05/05/2025). – grifei. Registre-se, ainda, que o reconhecimento de firma apenas atesta a autenticidade das assinaturas, enquanto o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é o que efetivamente transfere a propriedade, garante publicidade ao negócio e o torna oponível a terceiros, conforme o Art. 1.245 do Código Civil. Ademais, sequer a primeira demanda figurava como proprietária do bem à época da doação, de modo que não poderia assumir o papel de doadora. Portanto, apesar de toda a discussão, inclusive em audiência judicial, a respeito do consentimento no ato de confecção do contrato de doação particular, fundamentador desta demanda, o instrumento está eivado de vício de nulidade formal, consequentemente, é incapaz de gerar direitos e deveres. Por outro lado, a segunda demanda comprovou a aquisição do referido imóvel, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme recibos, registro de compra e venda e certidão cartorial em anexo. A alienação, inclusive, foi anuída pelos herdeiros legítimos da então proprietária sra. Maria Anunciada da Silva, são eles: Maria Cilene da Silva, Sandra Maria do Nascimento e Carlos André da Silva, em observância ao art. 496 do CC. Destarte, havendo anuência de todos os herdeiros, a alienação de bem individualizado para um deles ou terceiro é completamente regular, desde que presente a unanimidade. Deve prevalecer, assim, a autonomia da vontade. Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 214): "A restrição de o herdeiro ceder coisa certa visa proteger o direito dos coerdeiros, já que são proprietários de todo o acervo em condomínio. A explicação é lógica: uma vez que todos os herdeiros são donos de tudo, o monte se constitui de uma universalidade indivisível [...]". Assim, havendo vício insanável, é completamente nula a doação realizada em favor do autor, pois ausente o registro em cartório de registros imobiliários, de sorte que a improcedência é medida que se impõe. Diante dos expostos, pelos fatos e fundamentos de direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito