Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO EUGENIO ZENAIDE CAVALCANTI, HERMANO ZENAIDE NETO
EXECUTADO: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, DANIEL PEREIRA LAVOGADE, GUILHERME ANTONIO CORREA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808142-74.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 107833322), devidamente homologado por este Juízo (ID 107991328). A avença previu o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de Matrícula n.º 27.213 (Casa n.º 55, Miramar) como garantia até a quitação integral. A parte executada peticionou no ID 136969081, acompanhado dos comprovantes de ID 136969084, demonstrando o pagamento da 12ª e última parcela do ajuste, requerendo o levantamento das restrições. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e os IDs supramencionados, verifico que a obrigação pecuniária assumida na transação foi integralmente satisfeita, conforme o fluxo de pagamentos comprovado nos autos e a ausência de notícias de inadimplemento pelos credores. A satisfação do débito é causa de extinção da fase executiva e autoriza a liberação dos bens oferecidos em garantia, em estrita observância à cláusula 5.1 do acordo homologado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento integral. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA/CONSTRIÇÃO incidente sobre o imóvel situado na Rua Ovídio Mendonça, n.º 55, bairro Miramar, nesta Capital, objeto da Matrícula n.º 27.213 do Cartório Eunápio Torres (6º Notarial e 2º Registral de João Pessoa). OFICIE-SE ao referido Cartório para que proceda à baixa da averbação R-6-27.213, fazendo constar a isenção de custas e emolumentos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido aos autores (art. 98, § 1º, IX, CPC). Inexistindo custas remanescentes e observadas as cautelas de estilo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Proceda-se à juntada de cópia desta decisão nos autos principais (n.º 0822596-69.2017.8.15.2001) para fins de idêntico arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito