Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ALCIMAR DE LUCENA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS DANTAS - OAB PB 25133-A APELADO(A):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE 21233-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Alegação De Vício De Consentimento. Existência De Contrato Regularmente Assinado. Comprovação Do Recebimento Dos Valores. Ausência De Conduta Ilícita Da Instituição Financeira. Manutenção Da Sentença De Improcedência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 3ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, além de vício de consentimento na contratação. A sentença entendeu válida a contratação e ausente qualquer ilicitude, motivo pelo qual negou provimento ao pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, por consequência, se há direito à declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A validade do contrato exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto. 4. O banco réu apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, incluindo o termo de adesão assinado com indicação expressa da modalidade RMC, documentos pessoais do autor e comprovante de TED para conta de titularidade do promovente. 5. A prova documental indica que o autor recebeu e usufruiu dos valores contratados, o que descaracteriza qualquer alegação de vício de consentimento e configura exercício regular de direito pela instituição financeira ao proceder os descontos previstos em contrato. 6. A ausência de utilização do cartão não invalida a contratação, pois o crédito foi disponibilizado via saque direto, com plena ciência do contratante, conforme reconhecido pela jurisprudência. 7. Não há nos autos prova de conduta ilícita, dolo, coação ou artifício enganoso por parte da instituição financeira, tampouco demonstração de que o autor tenha sido induzido em erro substancial, o que afasta a nulidade do contrato. 8. Ausente o ato ilícito, inexiste também fundamento para condenação por danos morais ou repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato de cartão de crédito consignado assinado, com TED efetivada em favor do consumidor e previsão expressa de desconto em folha, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A ausência de dolo, coação ou erro substancial na contratação impede a declaração de nulidade do contrato e afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, ApCiv nº 0098824-69.2014.8.13.0194, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJPE, ApCiv nº 0004227-65.2014.8.17.1110, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07.2015. RELATÓRIO JOSÉ ALCIMAR DE LUCENA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.” (ID 40367757) Em suas razões recursais (ID 40367758), defende a reforma da sentença, sob o argumento de que jamais buscou contratar cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado e de que não utilizou cartão de crédito conforme as faturas. Por fim, busca a procedência dos pleitos autorais com a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 40367760. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que o autor aduz que ao buscar um empréstimo consignado acabou sendo induzido a contratar um cartão de crédito consignado. Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO” com autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinado pelo cliente com indicação expressa da modalidade RMC (ID 40367748 - Pág. 1/2), além de “AUTORIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR E AUMENTO DE LIMITE” e do documento pessoal da parte autora (ID 40367748 - Págs. 3 e 8). Analisando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados da parte apelante, da conta de destino da TED, comprovada no ID 40367751, e com o saque constante na fatura do cartão (ID 40367749). Assim, tem-se que a parte promovente efetivamente celebrou com o banco apelante o contrato de empréstimo consignado via RMC nº 00851945108. Também se constata que o recorrente comprovou ter disponibilizado ao promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercício regular de direito, a parcela contratada. Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação. Portanto, é fato que o apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, o recorrente nada tem a receber do recorrido. Não é demais repisar que, se, por um lado, o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015). Portanto, como o autor apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco recorrido, não demonstrando que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do instrumento com objetivo de enganar o consumidor, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado ao realizar os descontos na folha de pagamento do promovente referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), não havendo, desse modo, justificativa para anular o contrato, se falar em restituição em dobro de indébito nem em reparação por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809847-25.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA