Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: ROSEANO NASCIMENTO SANTOS PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “b”, DO CPC). Homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814533-55.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em face de Roseano Nascimento Santos, na qual a promovente informaram a celebração de acordo extrajudicial em 08/04/2025, requerendo sua homologação judicial, nos termos do art. 515 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que o ajuste foi formalizado mediante instrumento particular de transação, com apresentação do respectivo termo de parcelamento, assinado pelas partes e advogados, atendendo aos requisitos legais. Ressalte-se que o acordo não afronta norma de ordem pública, tampouco direito indisponível, estando em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e sem honorários. Ausente o interesse recursal, determino a baixa definitiva dos autos, após as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital