Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTO DO VALE - PB33657
REU: KM ESTIVAS E CEREAIS LTDA Advogados do(a)
REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A, MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820031-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte promovida no ID 155149798, postulando a produção de prova oral com oitiva de uma testemunha e coleta de depoimento pessoal da parte autora, com o fulcro de elucidar as questões do processo em litígio. Analisando o pedido, constata-se que não merece acolhimento. Tem-se a previsão no art. 370, parágrafo único, do CDC que a produção de provas deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso vertente, a prova postulada mostra-se desnecessária, considerando que a coleção da prova documental já apresentada pelas partes revela-se suficiente para a compreensão e julgamento da matéria controvertida. O acervo probatório existente nos autos proporciona elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a produção da prova oral ou coleta de deposimento pessoal que não agregaria valor ao deslinde da causa, uma vez que os fatos que poderiam ser trazidos pela parte autora na audiência limitar-se-aim aos pontos já trazidos na inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, e na duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal por considerá-lo desnecessário à marcha processual. Quanto ao mais, considerando a alegação de pagamento em duplicidade pela parte autora e os documentos juntados pelo promovido, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar nos autos o extrato de sua conta bancária e faturas do cartão de crédito final 5692 dos meses de março, abril e maio de 2025. Intimação da parte autora nesta data, via DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito