Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834412-19.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id nº 124582453, em que a parte exequente pleiteia a realização de diligência junto ao PREVJUD, tenho que, por ora, o referido pleito não merece acolhimento. Em que pese o requerimento de pesquisa no sistema supracitado relativo à parte executada, observa-se que o pedido carece de especificidade, uma vez que não se verifica com clareza o objetivo da diligência, limitando-se a solicitar tal diligência sem indicar qual a finalidade ou o dado concreto que se busca obter. Por outro vértice, caso a pesquisa tenha por escopo a localização de benefícios previdenciários, cumpre ressaltar que proventos de aposentadoria possuem caráter de impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 833, IV, do CPC/15. Ressalte-se que tal característica impossibilita o prosseguimento de eventual penhora, o que afasta a viabilidade de pesquisa nesse sentido, salvo em casos excepcionais previstos em lei, os quais não restaram demonstrados no caso em disceptação. Destarte, indefiro o pedido de Id nº 124582453. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito