Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 113.479,26
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Determinada diligência
31/01/2026, 16:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (EXEQUENTE)
31/01/2026, 16:49
Conclusos para despacho
27/11/2025, 12:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 16:45
Publicado Despacho em 19/09/2025.
20/09/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834412-19.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 110936310, bem assim como o pedido de descadastramento realizado no Id nº 998858058. À escrivania, para as anotações e retificações necessárias. Considerando o teor da petição de Id nº 110984776, em que a parte exequente pleiteia a realização de diligência junto ao CENSEC, tenho que, por ora, o referido pleito não merece acolhida, haja vista que este juízo não dispõe de acesso direto ao referido sistema. Destarte, indefiro o pedido, haja vista a indisponibilidade do meio requerido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito