Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840752-03.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito, proposta por JOSE CLEODON DE LIMA em face do BANCO PAN. O autor alega que jamais contratou os serviços da parte ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que tomou conhecimento que os descontos realizados se referiam ao Contrato n. 309171518-9 – início em 02/2016, no valor de R$908,79 (novecentos e oito reais e setenta e nove) – a ser quitado em 72 parcelas de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) – contrato excluído com 30 parcelas descontadas, ressaltando desconhecer totalmente a referida contratação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por dano moral. A ré, por seu turno, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato no Id. 53911674. Houve réplica. O banco promovido requereu a expedição de ofício ao Itaú, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor do autor (Id. 48884728). O autor requereu (id. 57322146) a realização de prova pericial técnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela ré, cuja veracidade impugna. No Id. 65948840 foi nomeado o perito grafotécnico BRUNO CALDAS CHIANCA. Este magistrado (Id. 93058806) com base na Recomendação núm. 127/2022 do CNJ, determinou, entre outras providências, a oitiva do autor para que informasse se tinha, ou não, ciência deste feito e juntasse documentos. Eis o relato, decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO a decisão de id. 93058806, por inexistirem elementos -- ainda que indiciários -- capazes de acionar o dever de cautela deste juízo, sobretudo porque a matéria ali ventilada, relativa à OAB suplementar, insere-se na competência do respectivo órgão de classe. Vale dizer: não se trata de requisito elencado no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe a este Magistrado adentrar em aspectos de regularidade profissional cuja verificação compete, precipuamente, à Ordem dos Advogados do Brasil. E, em igual sentido, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo núm. 0007079-20.2024.2.00.0000, decidiu, neste ano, que as normas de contenção à ''litigância massificada'' não podem dirimir o acesso à Justiça. Portanto, a meu ver, não há razão para sua paralisação em virtude de questão que, como ressaltado, é de natureza eminentemente administrativa. Diante de tais fatos, passo, de logo, ao saneamento do feito. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial e da contestação, verifico que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: A autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré (contrato de Id. 53911674), bem como a validade da contratação que ensejou os descontos questionados. O ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. A ré requereu a expedição de ofício ao Itaú, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor do autor. Entendo que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo. INDEFIRO, portanto, o pedido. Por seu turno, o autor requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de verificar a autenticidade e a validade das assinaturas apostas no documento apresentado pela ré, impugnando expressamente a veracidade desse instrumento. Dessa forma, DEFIRO a realização da perícia técnica requerida, com o objetivo de aferir se o autor efetivamente firmou o referido contrato. Considerando que já foi nomeado o perito BRUNO CALDAS CHIANCA, no Id. 65948840, mantenho a sua nomeação. O custeio da perícia ficará a cargo da ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, por ter sido ela quem produziu os documentos cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada. Considerando que foi apresentada proposta pelo perito no Id. 69766885, intime-se o banco promovido para se manifestar sobre, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento dos honorários periciais, cumpram-se as seguintes diligências: 1) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 2) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 3) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito