Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-66.2018.8.15.0541.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS REIS
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Sheiliane Lopes de Sousa Alves. ADVOGADO: Defensor Público 1º APELADA: N Claudino & Cia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti (OAB/PB 19579-A) 2ª APELADA: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO EM APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por vício de produto e compensação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, mas considerou suficiente o laudo técnico apresentado unilateralmente pela fabricante para afastar a responsabilidade das rés. A autora alegou contradição na exigência de prova que, por decisão judicial, incumbiria às fornecedoras, impugnou a validade do laudo técnico e sustentou ter experimentado prejuízos materiais e morais com a negativa de cobertura da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: verificar se houve contradição entre a inversão do ônus da prova deferida judicialmente e a exigência de prova pela autora na sentença; avaliar se o laudo técnico unilateral apresentado pela fabricante é suficiente para afastar a responsabilidade pelo vício do produto; definir se estão configurados danos materiais e morais, especialmente à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova impõe às fornecedoras o dever de comprovar que o vício não existe ou decorreu exclusivamente de culpa do consumidor, sendo incongruente exigir da parte autora prova que lhe foi judicialmente dispensada. 4. O laudo técnico produzido unilateralmente pela fabricante, sem fiscalização judicial, sem contraditório e elaborado por agente diretamente interessado, possui validade relativa e não constitui prova conclusiva para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC. 5. A ausência de sinais externos de impacto no aparelho, conforme comprovado por fotografias nos autos, enfraquece a tese de mau uso e reforça a existência de vício de fabricação, atraindo a responsabilidade solidária dos fornecedores. 6. A negativa de cobertura da garantia, diante de vício não sanado, enseja a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. 7. A situação experimentada pela consumidora configura desvio produtivo, caracterizando dano moral indenizável, pois extrapola mero aborrecimento e envolve desgaste emocional e perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa do problema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova imposta com base no art. 6º, VIII, do CDC vincula o juízo e transfere às fornecedoras o encargo de provar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor.2. O laudo técnico unilateral produzido por assistência técnica vinculada à fabricante, desacompanhado de elementos objetivos e sem contraditório, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva por vício do produto.3. A negativa de cobertura da garantia diante de vício não sanado configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor pago.4. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pelo tempo e esforço despendidos na tentativa frustrada de solução administrativa do problema, configura dano moral indenizável. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 12, § 3º; 18, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007735-35.2020.8.26.0562, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.04.2021; TJ-GO, Apelação nº 0120718-29.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, j. 18.05.2020; TJ-PE, AC nº 0000386-37.2018.8.17.2140, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 11.08.2020.
APELADOS: OS MESMOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DE PRODUTO. TELEVISOR COM DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, COMERCIANTE E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por três empresas integrantes da cadeia de fornecimento de um televisor defeituoso — fabricante, comerciante e seguradora — contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.699,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00). Recurso adesivo do consumidor busca a majoração da indenização moral. O vício no televisor, adquirido com garantia estendida, não foi sanado no prazo legal, mesmo após acionamento da assistência técnica. Laudo pericial afastou hipótese de culpa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora por vício de produto; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença comporta majoração; (iii) determinar se cabe reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — incluindo comerciante, fabricante e seguradora — pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo. 4.A existência de vício funcional no televisor, não sanado no prazo legal, foi comprovada por laudo técnico, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.A seguradora responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quando contratada para cobertura de vícios após o término da garantia do fabricante. 6.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor e os parâmetros de casos semelhantes. 7.Não restaram configurados os requisitos legais para aplicação de sanção por litigância de má-fé às rés. 8.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da manutenção da sentença em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora quando verificado vício de produto não sanado no prazo legal, nos termos do art. 18 do CDC. 2.A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de lesão e as circunstâncias do caso concreto. 3.A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a majoração em grau recursal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, 18, 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2015; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801788-84.2019.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. - ME e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (atualmente GRUPO CASAS BAHIA S.A.), também qualificadas. Em sua petição inicial de ID 15656475, a autora narra que, em 10 de agosto de 2017, adquiriu junto à terceira ré um aparelho celular MOTO G5 PLUS XT 1683, COPPERFIELD, fabricado pela primeira demandada, pelo valor de R$ 1.139,58. Relata que o produto passou a apresentar vícios de funcionamento poucos dias após a compra, como aquecimento excessivo e falhas na tela, tornando-se inutilizável em curto espaço de tempo. Inicialmente, narra que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada (CONNECT SANTA MARIA), que emitiu a ordem de serviço de ID 19414585, alegando perda de garantia por oxidação decorrente de contato com líquidos. Inconformada, a autora recorreu ao PROCON, onde foi firmado acordo para reparo em "garantia especial". O produto foi submetido a novas intervenções técnicas, conforme as ordens de serviço de ID 19414592 e ID 19414600, retornando à autora com a afirmação de que estaria consertado. Todavia, segundo a inicial, o celular funcionou por apenas dois dias após a última devolução, apresentando novamente os mesmos defeitos. Diante da persistência do vício e da recusa em proceder à troca ou restituição do valor, a autora pleiteou a condenação das rés na obrigação de entregar um novo aparelho ou o equivalente em dinheiro, além do pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestações tempestivas. A MOTOROLA MOBILITY, em peça de ID 19414491, suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação e atribuiu o vício ao mau uso pela consumidora (oxidação), destacando que realizou reparos em caráter excepcional. A assistência técnica CONNECT SANTA MARIA, no ID 19414764, arguiu sua ilegitimidade passiva por ser mera prestadora de serviços e reforçou a tese de culpa exclusiva do consumidor. Por fim, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. alegou, no ID 19420978, sua ilegitimidade passiva por ser apenas a comerciante, imputando a responsabilidade exclusiva ao fabricante. O feito teve seu curso inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, mas, por meio da decisão de ID 35495106, este Juízo acolheu a preliminar de complexidade da causa, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir a controvérsia sobre a origem do vício. Em observância aos princípios da economia e da primazia do julgamento de mérito, o processo foi convertido para o rito ordinário (procedimento comum), mantendo-se a tramitação nesta unidade judiciária. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia judicial e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Após período de diligências para a localização de perito habilitado e a fixação de honorários, ocorreu um fato determinante para o desfecho da instrução. Intimadas para encaminharem o aparelho celular ao perito nomeado, a ré MOTOROLA MOBILITY manifestou-se no ID 117426399 informando a impossibilidade de entrega do produto. A fabricante alegou que o aparelho, que estava sob custódia da assistência técnica autorizada desde 2018, foi descartado seguindo políticas internas de armazenamento, sob o argumento de que a autora não teria efetuado a retirada no prazo administrativo. A parte autora rebateu tal manifestação, sustentando que o descarte indevido do objeto do litígio pelas rés inviabilizou a prova técnica e reforçou a presunção de vício de fabricação, requerendo o julgamento imediato da lide. Determinadas as intimações da CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVICO E COMERCIO LTDA - ME e da CASA BAHIA COMERCIAL LTDA para se manifestarem sobre o exposto no ID. 117426399, ID. 124621008. A CASA BAHIA COMERCIAL LTDA reiterou os fundamentos constantes na contestação, ID 125177824. Decorrido o prazo da CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVICO E COMERCIO LTDA, sem manifestação, conforme aba de expedientes do PJe. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO PROBATÓRIA E DA PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 35495106, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia, convertendo o rito para o ordinário e determinando que as rés apresentassem o aparelho celular objeto da lide, o qual se encontrava sob a custódia da rede de assistência técnica autorizada. Todavia, sobreveio aos autos a manifestação da ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (ID 117426399), na qual informou, de forma peremptória, a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. A referida demandada fundamentou a impossibilidade na alegação de que o equipamento foi objeto de descarte pela assistência técnica, sob a justificativa de decurso do prazo para retirada e posterior descredenciamento do estabelecimento (CONNECT SANTA MARIA). Diante desse cenário, resta configurada a impossibilidade física de realização da prova técnica anteriormente deferida. A perícia, que visava identificar se a origem do vício era de fabricação ou decorrente de mau uso (oxidação), tornou-se inócua pela ausência do objeto a ser periciado. Assim, declaro prejudicada a produção da prova pericial técnica, dada a sua inviabilidade material provocada exclusivamente pela conduta das rés. Uma vez que o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora e cabia às demandadas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o descarte do aparelho importa na preclusão da faculdade de provar o alegado mau uso. Ao inviabilizar a prova que elas próprias sustentavam ser necessária, as rés atraíram para si a presunção de veracidade das alegações da autora, conforme a inteligência do art. 400, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que a impossibilidade de realização da perícia por culpa do fornecedor autoriza o julgamento com base na presunção de defeito do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo. 2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador. 3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante pelo vício do produto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo, ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a culpa exclusiva do comprador. III. Razões de decidir 5. Concluindo a Corte a quo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso, fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu, quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.840.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Portanto, a lide será julgada com base nas provas documentais remanescentes e na presunção legal decorrente da desídia das rés na preservação da prova, não podendo a consumidora ser prejudicada pela eliminação indevida do objeto da lide. 2.2. DAS PRELIMINARES Prosseguindo, antes de debruçar-me acerca dos documentos carreados aos autos, de pronto, saliento que aplicável ao caso é o CDC, eis que, como a definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) o aponta como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, esclarecendo que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista (art. 3º, § 2º), a compra de aparelho telefônico em estabelecimento comercial, por uma pessoa física, caracteriza relação de consumo. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Logo, as condições da ação serão tidas como questão de mérito. As empresas rés CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. - ME e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. suscitaram, em suas peças contestatórias (ID 19414764 e ID 19420978), a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentam as referidas demandadas que, por não serem fabricantes do aparelho celular, não poderiam figurar no polo passivo de uma demanda que discute vício de fabricação. Entretanto, tal argumentação não encontra suporte no sistema de proteção ao consumidor brasileiro, que prioriza a facilitação da defesa do hipossuficiente e a segurança das relações de consumo. No ordenamento jurídico pátrio, vigora a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O legislador, ao estabelecer as normas do Código de Defesa do Consumidor, optou por garantir que o consumidor possa exigir a reparação de qualquer um dos fornecedores que participaram da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. O comerciante e a assistência técnica autorizada, ao integrarem a rede de apoio e comercialização da marca, auferem lucros e benefícios com essa atividade, devendo, por conseguinte, suportar os riscos inerentes a ela. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A assistência técnica autorizada, embora prestadora de serviços, atua como braço extensivo da fabricante, e sua falha em solucionar o vício atrai a responsabilidade conjunta. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS ADQUIRIDOS NOVOS – TABLETS. VÍCIO APRESENTADO LOGO NOS PRIMEIROS DIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, sendo, como dito, solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante. A responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste que cause dano ao consumidor é objetiva (art. 12, CDC), somente podendo ser elidida nos casos de rompimento do nexo causal previstos no parágrafo terceiro do artigo 12 do CDC. Respondem o fabricante e o comerciante por vício apresentado em produto novo no ato da aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante certo período de tempo. É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire tablets com defeito e é obrigado a suportar o inconveniente da privação da adequada utilização do produto adquirido. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (0801788-84.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) Grifo nosso. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - AQUISIÇÃO DE LAVADORA – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE –– DANO MORAL – EVIDENTE TRANSTORNO, ALÉM DO RAZOÁVEL - REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM – FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante. Constatado vício do produto, devida é a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado. Para os casos de reparação dos danos decorrente de defeito no produto, o CDC prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente, exigindo, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a demonstração do defeito na fabricação do produto, o dano e o nexo causal entre eles. Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser mantido o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. (0800175-02.2019.8.15.0551, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022) Grifo nosso. Portanto, assevero que há legitimidade passiva entre as rés, mantendo-as na lide em razão da solidariedade legal imposta pela natureza consumerista da relação. No que tange à preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da matéria, arguida pela ré MOTOROLA MOBILITY (ID 19414491), verifico que tal insurgência perdeu o objeto. Este Juízo, atento à necessidade de produção de prova técnica minuciosa, proferiu a decisão de ID 35495106, por meio da qual reconheceu a complexidade e converteu o rito do Juizado Especial Cível para o procedimento comum (rito ordinário). Com a transposição para o rito ordinário, a alegada complexidade probatória não mais configura obstáculo à competência desta unidade judiciária, que detém plena jurisdição para processar e julgar causas cíveis sob este rito. Assim, dou por superada e rejeito a preliminar de incompetência. Por fim, analiso a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela fabricante. A ré sustenta que a autora careceria de interesse processual, uma vez que o produto teria sido objeto de reparo e entrega em perfeitas condições na esfera administrativa, conforme relatado na contestação de ID 19414526. Contudo, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade e utilidade. A parte autora narra e comprova que, embora tenha buscado as vias administrativas e aceitado as tentativas de conserto, os reparos foram ineficazes, pois o vício persistiu ou reincidiu em curto espaço de tempo. A resistência oferecida pelas rés em proceder à troca definitiva do aparelho ou à restituição do valor pago, mesmo após sucessivas tentativas frustradas de conserto, caracteriza a lide e demonstra a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário. O simples fato de existir um "reparo" administrativo não exaure o direito da consumidora se este não restabeleceu a plena funcionalidade do bem. Consequentemente, saliento que existe interesse de agir. 2.3. DO MÉRITO — VÍCIO DO PRODUTO A lide em questão deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas rés se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, este Juízo já havia deferido a inversão do ônus da prova (ID 35495106), transferindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de vício ou a culpa exclusiva da consumidora. No cerne da fundamentação, observa-se que a existência de vício de fabricação no aparelho celular MOTO G5 PLUS XT 1683 encontra respaldo no robusto histórico de sucessivas ordens de serviço administrativo que resultaram infrutíferas. A consumidora adquiriu o bem em 10/08/2017 e, em poucos meses, submeteu o produto a três intervenções técnicas distintas (ID 19414585, ID 19414592 e ID 19414600). A própria ré MOTOROLA MOBILITY, em sua contestação de ID 19414491, confessa ter realizado reparos no produto por duas vezes na esfera administrativa, alegando que o fez em caráter de "garantia especial". Essa admissão de reparos reiterados pela fabricante constitui elemento probatório fundamental. Ora, se o produto não apresentasse vícios de origem e os problemas fossem decorrentes exclusivamente de mau uso, não haveria razão lógica ou econômica para que a fabricante procedesse a múltiplos consertos e trocas de componentes internos (como placa e bateria) em curto lapso temporal. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o aparelho nunca foi posto em condições adequadas de uso, reforçando a tese autoral de vício de fabricação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.443.268/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 8/9/2014.) Grifei. Ademais, as rés sustentam a tese de culpa exclusiva da consumidora com base em um laudo técnico produzido unilateralmente pela assistência técnica autorizada, apontando suposta oxidação. Ocorre que tal documento, elaborado por preposto das próprias rés e sem o crivo do contraditório, não possui força probante absoluta para desconstituir o direito da autora, especialmente no contexto deste processo. Este Juízo, ciente da fragilidade do laudo unilateral, verificou a necessidade de uma perícia judicial isenta (ID 35495106), a qual restou frustrada unicamente pela desídia das rés em preservar o objeto do litígio (ID 117426399). O descarte indevido do aparelho pelas rés impediu que a consumidora produzisse a contraprova necessária para rebater a alegação de oxidação. Nesse cenário, o laudo unilateral deve ser desconsiderado, prevalecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 12 do CDC. Inexistindo prova cabal de excludente de responsabilidade — encargo do qual as rés não se desincumbiram — e restando demonstrado o nexo causal entre a aquisição do produto e os defeitos recorrentes, configura-se o dever de reparar o dano por vício de qualidade, conforme disciplina o art. 18 do CDC. Ainda, como dito anteriormente, o comportamento da parte ré, ao proceder com sucessivos reparos, reforçam a tese autoral, colocando em dúvidas a alegação de mau uso, dúvida esta que milita em favor do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a insuficiência do laudo unilateral quando a prova pericial é inviabilizada pela conduta da ré: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804793-64.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora, unânime. (0804793-64.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2025) Grifei. Conclui-se, portanto, que o vício de fabricação restou plenamente caracterizado, não havendo qualquer prova idônea de mau uso que possa elidir a responsabilidade solidária das demandadas. 2.4. DA IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Superada a análise da existência do vício e do dever de indenizar, cumpre definir a modalidade de cumprimento da obrigação principal. A autora pleiteou, alternativamente, a entrega de um novo aparelho de mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição do valor pago (ID 15656475). Ocorre que o decurso de tempo entre a aquisição do produto (agosto de 2017) e a presente data (abril de 2026) impõe uma análise pragmática sobre a viabilidade da tutela específica. O mercado de tecnologia móvel é marcado por uma obsolescência tecnológica extremamente acelerada. O modelo objeto da lide, o MOTO G5 PLUS XT 1683, teve sua produção descontinuada há anos e, provavelmente, não é mais encontrado em estoques de fornecedores como produto novo e com as especificações originais de fábrica. Exigir que as rés entreguem um aparelho da "mesma espécie" nove anos após o lançamento seria impor uma obrigação materialmente impossível ou que resultaria na entrega de um bem recondicionado, o que não atenderia ao comando do art. 18, § 1º, I, do CDC, que exige "perfeitas condições de uso" e estado de novo. Diante da evidente impossibilidade física e jurídica de se obter o resultado prático equivalente à época da compra, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida que se impõe, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. A conversão em pecúnia, como requerido pela própria parte autora em sua exordial, é a única forma de garantir a justa reparação à consumidora, evitando que a execução da sentença se arraste em discussões inócuas sobre modelos similares que, invariavelmente, também estariam defasados. Assim, as rés devem ser condenadas, de forma solidária, à restituição integral do valor desembolsado pela autora, conforme comprovado na nota fiscal acostada aos autos (p. 22), na quantia de R$ 1.139,58 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). 2.5. DOS DANOS MORAIS E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO A configuração do dano moral no caso em exame é inequívoca e decorre da frustração da legítima expectativa da consumidora e do tratamento negligente dispensado pelas rés. Ao adquirir um produto novo, o consumidor espera que este cumpra sua finalidade essencial sem sobressaltos. No entanto, a autora viu-se privada da utilização do seu aparelho celular poucos dias após a compra, sendo obrigada a percorrer um verdadeiro calvário administrativo em busca de uma solução que nunca foi efetivamente entregue. A responsabilidade das rés transcende o mero inadimplemento contratual. O histórico processual revela que a autora buscou a assistência técnica por três vezes (ID 19414585, ID 19414592, ID 19414600) e recorreu ao PROCON para tentar resolver o impasse. Mesmo diante de acordos e promessas de reparo, o vício persistiu, demonstrando o descaso dos fornecedores com o tempo e a dignidade da consumidora. Tal situação agrava-se com o fato de as rés terem descartado o aparelho no curso do litígio, eliminando qualquer possibilidade de a autora reaver o bem ou provar definitivamente sua tese por meio da perícia. Nesse cenário, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Referida tese, amplamente aceita pela jurisprudência contemporânea, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o tempo é um bem jurídico escasso e irrecuperável. Quando o fornecedor, por falha na prestação do serviço ou vício no produto, impõe ao consumidor um desperdício significativo de seu tempo útil para solucionar problemas que ele não causou, comete ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial. A perda de tempo vital da autora, que desde 2018 aguarda o deslinde de uma questão simples de consumo, somada à angústia de ser privada de um instrumento de comunicação essencial na atualidade, configura dano moral indenizável. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem aplicado a referida teoria em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0809270-18.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE 1: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A APELANTE 2: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB MG63513-A APELANTE 2: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SILVA ADVOGADO: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - OAB PB16598-A VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0809270-18.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) Grifei. A indenização, além de seu caráter compensatório, deve possuir viés pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas abusivas pelos fornecedores. Diante das peculiaridades do caso concreto —, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento do vício no produto, sendo deferidos os pedidos de restituições materiais e morais, ainda que, em relação a este último, em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: I - CONDENO as empresas rés, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.139,58 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, valor este correspondente à restituição integral do preço pago pelo aparelho celular viciado. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data do efetivo desembolso (10/08/2017), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, contados a partir do vencimento da obrigação (prazo legal para o reparo), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; II - CONDENO as empresas demandadas, igualmente de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, fundamentada na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Sobre este valor deverá incidir correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do vencimento da obrigação (prazo legal para o reparo), devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação e o trabalho realizado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O valor dos honorários deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública da Paraíba (FADEP), conforme requerido na peça exordial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, observando-se os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos habilitados nos autos, sob pena de nulidade. Existindo valores depositados pelas rés, em relação à perícia anteriormente determinada que, posteriormente, restou prejudicada, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) de levantamento(s), devolvendo-se ao(s) respectivo(s) depositante(s). Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 2 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.