Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO MENDONCA MEDEIROS - PB26233-A
APELADO: ROBERTO SERGIO SANTIAGO GALIZA DE ANDRADE, ANA LUCIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE IUS POSSIDENDI E IUS POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA DEFESA EXCLUSIVA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Os apelantes sustentam erro na valoração da prova, afirmando que imagens históricas de satélite demonstrariam a inexistência de posse da apelada antes de 2011, além de alegarem irregularidade na origem da ocupação do imóvel. Requerem a reforma da sentença para reintegração da posse e condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho possessório; (ii) estabelecer se a ação possessória pode ser utilizada como sucedâneo de ação petitória fundada exclusivamente no domínio; e (iii) determinar se a apelada preenche os requisitos da usucapião especial urbana arguida como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela possessória protege o ius possessionis, consistente no exercício fático da posse, e não o mero ius possidendi derivado da titularidade dominial. 4.A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 5.A titularidade registral do imóvel e o pagamento de tributos não constituem prova suficiente do exercício efetivo da posse, pois não substituem atos concretos de uso, vigilância, conservação ou exploração do bem. 6.Os apelantes não demonstraram qualquer exteriorização material de domínio possessório sobre o imóvel litigioso, inexistindo prova de cercamento, limpeza, fiscalização ou ocupação do terreno. 7.A prova testemunhal produzida pela apelada evidencia posse antiga, contínua, ostensiva e exercida com animus domini desde o início da década de 2000. 8.As imagens de satélite extraídas do Google Earth não infirmam a posse da apelada, pois a ausência de construção de alvenaria não impede o reconhecimento de atos possessórios sobre terreno baldio. 9.A utilização da ação possessória fundada exclusivamente no domínio revela inadequação da via eleita, sendo cabível, nessa hipótese, ação petitória. 10.O princípio da fungibilidade previsto no art. 554 do CPC restringe-se às ações possessórias entre si, não autorizando conversão entre ação possessória e ação petitória. 11.A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, para obstar pretensão possessória ou petitória deduzida pelo autor. 12.A apelada exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com finalidade residencial por período superior a cinco anos, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. 13.A consolidação da posse qualificada da apelada afasta a configuração de esbulho possessório e impede a procedência do pedido reintegratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ação de reintegração de posse exige a comprovação do exercício efetivo da posse anterior, sendo insuficiente a mera demonstração da titularidade dominial do imóvel. 2.O pagamento de tributos e o registro imobiliário não substituem a demonstração de atos concretos caracterizadores da posse para fins de tutela possessória. 3.O princípio da fungibilidade não se aplica entre ações possessórias e petitórias, por possuírem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos. 4.A usucapião especial urbana pode ser arguida como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou petitória. 5.A posse contínua, pacífica, ostensiva e exercida com finalidade de moradia por mais de cinco anos caracteriza a usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, arts. 1.210, § 2º, e 1.240; CPC/2015, arts. 85, § 11, 554, 557 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, AREsp nº 3.016.650/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STF, Súmula 237; TJPB, Apelação Cível nº 0016202-20.2010.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806429-86.2017.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800873-08.2021.8.15.0981, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003477-97.2013.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra ANA LÚCIA DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a ocorrência de grave equívoco na valoração da prova produzida nos autos. Argumentam que as imagens históricas de satélite extraídas do Google Earth, referentes aos anos de 2005, 2007, 2011 e 2013, demonstrariam que o terreno permaneceu vazio e sem edificações até o final do ano de 2011, circunstância que infirmaria o tempo de posse alegado pela apelada. Defendem que a ré teria agido em conluio com o falecido Roberto Galiza para se apropriar de lote pertencente a terceiros, ressaltando que os recibos de pagamento apresentados pela defesa fazem referência a loteamento e quadra diversos do imóvel litigioso. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido reintegratório e condenação da apelada ao pagamento de indenizações. Contrarrazões apresentadas no Id. 41992206. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos exige, inicialmente, a precisa delimitação entre os institutos da posse e da propriedade, cujos fundamentos jurídicos e mecanismos de tutela não se confundem no sistema normativo brasileiro. A pretensão deduzida pelos apelantes, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, encontra fundamento substancial na alegada titularidade dominial do Lote nº 55 da Quadra 249 do Loteamento Jardim Esther. Entretanto, o ajuizamento de ação possessória pressupõe a demonstração do efetivo exercício da posse, entendida como situação fática exteriorizada mediante atos concretos de domínio sobre a coisa, e não apenas a existência de título jurídico de propriedade. A doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem distinção clássica entre o ius possidendi e o ius possessionis. O primeiro corresponde ao direito à posse derivado da condição de proprietário, ao passo que o segundo decorre do efetivo exercício da posse independentemente da titularidade dominial. Nas ações possessórias, a causa de pedir reside exclusivamente no ius possessionis, razão pela qual a tutela jurisdicional volta-se à proteção da posse enquanto realidade fática juridicamente tutelada. Sobre a distinção entre as ações possessórias e petitórias, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Nessa perspectiva, a procedência de ação de reintegração de posse exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse. A ausência de demonstração de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da tutela possessória pretendida, sobretudo quando inexistem elementos aptos a evidenciar o exercício anterior da posse pelos demandantes. Além disso, revela-se inadequada a utilização da ação possessória como sucedâneo de ação petitória. O proprietário que jamais exerceu atos concretos de posse sobre o imóvel não pode valer-se da reintegração possessória para reaver bem cuja titularidade formal lhe pertença apenas no plano registral. Nessa hipótese, o instrumento processual adequado é a ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade e no direito de sequela inerente ao domínio. A utilização indevida da ação possessória desvirtua a natureza jurídica da tutela reintegratória e contraria o disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por conseguinte, não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade processual na hipótese em análise. O artigo 554 do Código de Processo Civil restringe a fungibilidade às ações possessórias entre si, compreendendo manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório. Não existe previsão legal que autorize a conversão de ação possessória em ação petitória, haja vista que ambas possuem causas de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos substancialmente distintos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma essa compreensão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A DEMANDA COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. USUCAPIÃO URBANO REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS E RECONHECIDA EM SENTENÇA. ANIMUS DOMINI E POSSE COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Engeforte Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra sentença da 2ª Vara Regional de Mangabeira que reconheceu, com base no art. 487, I, do CPC, o domínio do imóvel situado na Rua Paulino Santos Coelho, 361, Apto. 204, Residencial Regina Coeli, em favor de Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira, com fundamento em usucapião urbano. A parte apelante alega ausência de animus domini, posse mansa e pacífica e lapso temporal mínimo. Defende, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade para converter ação possessória em petitória, visando o reconhecimento de seu domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para conversão de ação possessória (reintegração de posse) em ação petitória (reivindicatória); (ii) verificar se os apelados preenchem os requisitos legais da usucapião urbana, conforme o art. 1.240 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade previsto no art. 554 do CPC aplica-se exclusivamente às ações possessórias entre si (manutenção, reintegração e interdito proibitório), sendo incabível a conversão de ação possessória em ação petitória, como a reivindicatória, por se tratarem de ações com causas de pedir distintas. A ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante não se revela meio adequado à defesa da titularidade do domínio, uma vez que seu fundamento é possessório e não petitório, razão pela qual não pode ser conhecida como ação reivindicatória. A sentença reconheceu que os apelados mantêm posse contínua, pacífica e com animus domini desde 2005, com residência comprovada por documentos como recibos de condomínio e contas de consumo, sendo irrelevante, para fins de oposição à posse, a existência de penhora não comunicada aos ocupantes. O lapso temporal exigido para usucapião urbana (cinco anos, conforme art. 1.240 do CC) foi ultrapassado, considerando que os apelados permanecem no imóvel desde novembro de 2005, sendo a ação de usucapião proposta apenas em 2010. Não cabe ao autor da ação de usucapião o ônus de provar negativamente a inexistência de outros imóveis em seu nome, sendo legítima a inversão da diligência à parte que questiona tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade não se aplica entre ações possessórias e petitórias, por possuírem causas de pedir distintas. A posse exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de cinco anos permite o reconhecimento da usucapião urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. A ausência de notificação dos ocupantes sobre penhora judicial não descaracteriza a posse mansa e pacífica para fins de usucapião. Não incumbe ao autor da usucapião a produção de prova negativa de inexistência de outro imóvel, podendo essa diligência ser realizada pela parte que alega fato impeditivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 554; CC/2002, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.05.2017; TJSP, AC 1045152-21.2018.8.26.0100, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019.(0016202-20.2010.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Fixadas essas premissas, a análise do mérito recursal deve restringir-se à verificação da existência, ou não, de prova apta a demonstrar o exercício efetivo da posse pelos apelantes anteriormente à ocupação exercida pela apelada. Ao proceder ao exame minucioso do conjunto probatório, verifica-se que a insurgência recursal concentra-se na valoração atribuída pelo magistrado sentenciante aos elementos de convicção constantes dos autos. Os apelantes sustentam que a titularidade registral do imóvel, associada ao pagamento de tributos e à apresentação de imagens de satélite, seria suficiente para comprovar a posse e o alegado esbulho praticado pela apelada. Entretanto, a análise integral das provas produzidas conduz à conclusão de que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo exercício da posse anteriormente à ocupação da demandada. A prova documental produzida pelos autores, notadamente a certidão expedida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis e a ficha cadastral da Prefeitura Municipal de João Pessoa, comprova de forma inequívoca a titularidade dominial do imóvel em favor de JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA. Contudo, conforme anteriormente assentado, a titularidade do domínio não induz presunção automática de posse para fins de tutela possessória. O pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel revela, no máximo, manifestação de animus domini, mas não substitui a necessária comprovação de atos concretos de uso, fiscalização, vigilância ou exploração efetiva do bem. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório indicativo de que os apelantes tenham cercado o terreno, exercido vigilância permanente, realizado limpeza periódica ou praticado qualquer ato material caracterizador da posse. Em sentido oposto, a prova produzida pela apelada evidencia situação possessória consolidada ao longo dos anos. O depoimento da testemunha Antônia Jéssica Alves Pereira, colhido em audiência e disponibilizado no sistema PJe Mídias, apresenta elevada relevância probatória. A testemunha afirmou residir nas proximidades do imóvel desde o ano de 2003 e declarou que, desde então, a apelada já exercia atos possessórios sobre o terreno, após aquisição decorrente de permuta realizada com o Sr. Roberto Galiza. Relatou, ainda, que a demandada realizava cuidados sobre o lote e que a construção da residência ocorreu posteriormente à quitação integral do negócio informal celebrado, circunstâncias que corroboram a tese defensiva de posse antiga, contínua e ostensiva. No tocante às imagens de satélite extraídas do Google Earth e às fotografias apresentadas pelos apelantes, inexiste aptidão para infirmar a posse exercida pela apelada. Embora as imagens referentes aos anos de 2005 e 2007 demonstrem ausência de edificações de alvenaria, referido dado não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de posse. A posse sobre terreno baldio pode ser exercida mediante atos de limpeza, delimitação, conservação ou simples exteriorização da condição de possuidor, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal produzida nos autos. O surgimento de estruturas construtivas nas imagens referentes aos anos de 2011 e 2012 evidencia apenas o início da edificação permanente da moradia, sem descaracterizar o exercício possessório anteriormente existente. Dessa forma, verifica-se que os apelantes jamais exerceram posse direta ou qualquer ato material de controle sobre o Lote nº 55 da Quadra 249. A pretensão deduzida na inicial esbarra na ausência absoluta de comprovação do primeiro requisito previsto no artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a posse anterior. Sem a demonstração de que os autores exerciam efetivamente a posse e dela foram desapossados, não há configuração de esbulho possessório, mas mera ocupação de imóvel formalmente pertencente aos apelantes, sem exteriorização concreta de domínio possessório por parte destes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Espólio de Iraci Araújo Nóbrega (Apelante) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Joaquim Araújo de Melo Neto e outra (sucedidos por Jailton Lira Fernandes e outra), alegando ser o legítimo possuidor de um terreno em Patos/PB, que teria sido esbulhado pelos réus. O pedido principal fundamenta-se na existência de uma sentença transitada em julgado que julgou improcedente uma Ação de Usucapião movida pelos réus originários sobre o mesmo imóvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, por entender que o autor não comprovou sua posse anterior nem o esbulho. O Apelante recorre, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, sob os argumentos de cerceamento de defesa, ofensa à coisa julgada, nulidades processuais e erro na valoração das provas. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência em anterior Ação de Usucapião, movida pelos réus originários, constitui coisa julgada material apta a comprovar a posse do Apelante na presente Ação de Reintegração de Posse; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de pedidos de expedição de ofícios configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se o Apelante logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel em litígio. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências que entende inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), mormente quando a matéria que se pretendia provar é objeto de ação autônoma. 4. A improcedência do pedido em Ação de Usucapião não induz, automaticamente, ao reconhecimento da posse em favor da parte que figurou como ré naquela demanda. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). A causa de pedir na usucapião (posse qualificada para aquisição de domínio) é distinta da causa de pedir na ação possessória (posse anterior e esbulho), razão pela qual a decisão de natureza declaratória negativa na primeira não vincula o julgamento da segunda. 5. A Ação de Reintegração de Posse exige a prova, pelo autor, dos requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. A posse protegida pelos interditos é a situação de fato, a exteriorização do domínio, não se confundindo com o direito de propriedade. 6. A ausência prolongada do autor e de seus antecessores do imóvel por décadas, somada à existência de uma cadeia de possuidores que exerciam a posse fática sobre o bem, descaracteriza o requisito da posse anterior, tornando inviável a proteção possessória. A pretensão baseada exclusivamente no título de propriedade deve ser deduzida em via petitória, não em possessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso DESPROVIDO. 8. Tese de julgamento: "1. A sentença de improcedência em Ação de Usucapião, por si só, não constitui direito possessório em favor do réu daquela demanda, nem faz coisa julgada em Ação de Reintegração de Posse posteriormente ajuizada, porquanto as causas de pedir são distintas." "2. Em Ação de Reintegração de Posse, é ônus do autor comprovar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o exercício fático e anterior da posse sobre o bem, sendo insuficiente a mera alegação de domínio." "3. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor conduz à improcedência do pedido de reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11; 337, §§ 2º e 4º; 370; 373, I; 487, I; 502; e 561. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800041-85.2019.8.15.1161, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801427-92.2022.8.15.0241, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.(0806429-86.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025 Diante desse panorama, a fragilidade probatória dos apelantes quanto à demonstração do exercício efetivo da posse, somada à robustez da prova testemunhal que confirma a ocupação mansa, pacífica e contínua da apelada desde o início da década de 2000, impõe a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de subsunção dos fatos narrados à tutela possessória invocada. Além da ausência de comprovação da posse anterior pelos apelantes, a manutenção da sentença encontra sólido fundamento no acolhimento da exceção de usucapião arguida pela apelada em sede de defesa. O Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula 237, o entendimento segundo o qual a usucapião pode ser alegada como matéria defensiva em ações possessórias e petitórias, funcionando como instrumento apto a impedir a retomada do imóvel pelo autor da demanda. Nessa linha de compreensão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a possibilidade de invocação da prescrição aquisitiva exclusivamente para afastar a pretensão possessória deduzida pela parte adversa, independentemente de declaração formal de domínio para fins registrais. Confira-se: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteiam os Recursos, a parte Recorrente deve impugnar os fundamentos da Decisão Judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. In casu, ao manusear o Recurso Apelatório, percebe-se que o Apelante restou irresignado com o não conhecimento da alegação de usucapião pela Sentença, trazendo argumentos aptos a modificá-la. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. A LEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA SENTENÇA. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. A ação reivindicatória é exclusiva do proprietário do imóvel e tem como causa de pedir o referido direito real contra quem tenha posse injusta, de modo que, para ver seu pedido acolhido, o autor da ação deve atender três requisitos, quais sejam, prova de domínio, perfeita individualização do imóvel, e comprovar a posse injusta ou indevida do ocupante. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, Súmula 237, STF: “ A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, ainda que trate de juízo petitório ”.(0800873-08.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) A análise do caso concreto demonstra que a apelada conferiu ao imóvel destinação compatível com a função social da posse e com o direito fundamental à moradia. Enquanto os apelantes mantiveram o lote sem qualquer exteriorização concreta de domínio possessório durante longo período, limitando-se ao pagamento de tributos, a recorrida estabeleceu no local sua residência habitual, consolidando situação fática prolongada e juridicamente protegida. A posse exercida pela apelada não se caracteriza pela violência ou clandestinidade em relação aos autores, mas decorre de legítima crença de aquisição decorrente de negócio informal firmado com terceiro. A ocupação ocorreu de maneira ostensiva, contínua e sem oposição relevante durante lapso temporal suficiente à consolidação da prescrição aquisitiva constitucional urbana. Para o reconhecimento da usucapião especial urbana como matéria de defesa, faz-se necessária a verificação dos requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal, quais sejam: posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, exercida por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para fins de moradia própria ou familiar, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, a prova testemunhal e os documentos apresentados pela defesa indicam que a apelada ingressou no imóvel entre os anos de 2001 e 2003. Ainda que se adote como referência o marco temporal das imagens de satélite que demonstram o início da construção de alvenaria em 2008, constata-se que, na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2013, a recorrida já exercia posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há período superior a cinco anos. O transcurso desse lapso temporal revela-se suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva na modalidade constitucional urbana, afastando a alegação de esbulho possessório. Assim, a posse exercida pela apelada apresenta-se qualificada pelo decurso do tempo, pela continuidade da ocupação e pela finalidade residencial atribuída ao imóvel, preenchendo os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. O acolhimento da usucapião urbana em sede defensiva, conforme reconhecido na sentença recorrida, revela-se medida juridicamente adequada diante da realidade fática comprovada nos autos, obstando a pretensão reintegratória formulada pelos apelantes, que jamais demonstraram o exercício efetivo da posse sobre o imóvel litigioso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator