Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40911991). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800659-27.2023.8.15.0761
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:33
Recurso Especial repetitivo
18/03/2026, 10:10
Recebimento
10/03/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:05
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0800659-27.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO - CPF: 928.957.004-00 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)] Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões. Gurinhém, 2 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de ID. 110596923, que determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada. Em suma, o embargante sustenta que o presente processo não estaria pendente de homologação de acordo ou aguardando a expedição de alvará. Por este motivo, a decisão seria omissa. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada, além dos processos pendentes de homologação de acordo e de expedição de alvará, também determinou a suspensão dos processos em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias. Verifica-se que este feito, ao tempo em que prolatada a decisão de suspensão, encontrava-se sentenciado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer-se a omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de ID. 110596923, que determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada. Em suma, o embargante sustenta que o presente processo não estaria pendente de homologação de acordo ou aguardando a expedição de alvará. Por este motivo, a decisão seria omissa. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada, além dos processos pendentes de homologação de acordo e de expedição de alvará, também determinou a suspensão dos processos em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias. Verifica-se que este feito, ao tempo em que prolatada a decisão de suspensão, encontrava-se sentenciado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer-se a omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito