Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária da qual teve a sentença proferida nos autos anulada pela instância superior. Portanto, dando continuidade ao processo, passo a fase de instrução processual. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de abril de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária da qual teve a sentença proferida nos autos anulada pela instância superior. Portanto, dando continuidade ao processo, passo a fase de instrução processual. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de abril de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária da qual teve a sentença proferida nos autos anulada pela instância superior. Portanto, dando continuidade ao processo, passo a fase de instrução processual. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de abril de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária da qual teve a sentença proferida nos autos anulada pela instância superior. Portanto, dando continuidade ao processo, passo a fase de instrução processual. Da análise da prescrição. Com relação à possível ocorrência de prescrição, em obediência aos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o prazo prescricional de 10 anos para discussão sobre eventuais erros do cálculo de juros ou erro na anotação de saldo teria início quando houvesse o saque integral na conta do PASEP. Isso significa que, durante a existência da conta corrente, se houve algum saque integral nos valores depositados, por satisfação das exigências específicas para o saque do PASEP, naquele momento passaria a contar a prescrição referente ao período anterior ao saque. Diante disso, determino também que as partes se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos. Da análise dos valores descontados. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete ao Banco Promovido o ônus de esclarecer e provar que todos os demais saques que não foram reconhecidos pela parte autora e que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária, foram legítimos ou que não foram pagos através do caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de abril de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2026, 17:14
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:43
Publicação
16/03/2026, 07:02
Publicação
16/03/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
AUTOR: MARIA JOSE PESSOA, através de seu advogado para requerer o que entender direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 12 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S):: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
AUTOR: MARIA JOSE PESSOA, através de seu advogado para requerer o que entender direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 12 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S):: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40114551) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 23:06
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 19:56
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 5 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800323-97.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PESSOA Endereço: SÍTIO VÁRZEA COMPRIDA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 5 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf