Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CSG COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REU: PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI SENTENÇA CSG COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de PIRES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAÇA E PESCA EIRELI, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que realizou, em 26/07/2021, venda mercantil de produtos à requerida, no valor total de R$ 29.530,00, com pagamento parcelado, tendo remanescido inadimplida a parcela com vencimento em 20/10/2021, no valor de R$ 7.382,50. Sustentou que a cobrança está fundada em pedido comercial, nota fiscal, boletos e comprovantes de entrega, afirmando que o débito atualizado, por ocasião do ajuizamento, perfazia aproximadamente R$ 9.902,27, apesar de constar, em trecho da narrativa da inicial, referência materialmente discrepante a R$ 10.093,25. Requereu, por isso, a constituição de título executivo judicial e a condenação da ré ao pagamento da dívida. Juntou documentos, dentre os quais pedido de compra contendo a discriminação dos produtos, o valor global da operação e o parcelamento ajustado; nota fiscal eletrônica emitida em nome da requerida, com indicação das quatro duplicatas mercantis, inclusive a de vencimento em 24/10/2021 no valor de R$ 7.382,50; boleto relativo à última parcela; guia de tráfego dos produtos controlados; comprovante eletrônico de entrega com registro de “entrega efetuada com sucesso”; aviso de recebimento; e memória de cálculo do débito. A requerida apresentou peça intitulada contestação, na qual requereu gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras e, sustentou, no mérito, que desconhece a dívida, argumentou que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o aceite ou o recebimento das mercadorias. Subsidiariamente, impugnou o valor cobrado, sob alegação de excesso de cobrança, postulando, ao final, a improcedência da ação ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria. Sobreveio despacho para que as partes informassem se ainda pretendiam produzir provas, advertindo que o silêncio implicaria julgamento no estado do processo. A parte ré manifestou expressamente desinteresse em outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analiso diretamente o pedido, porque a matéria controvertida é de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança MONITÓRIA (40) 0801248-43.2023.8.15.0171 Recebo a contestação de ID 124937413 como embargos monitórios, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo processual. Com efeito, após o reconhecimento judicial do vício procedimental que havia submetido a causa, por equívoco, ao rito executivo, foi expedido mandado monitório regular, assegurando à demandada o prazo legal de quinze dias para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. A peça defensiva da ré foi apresentada precisamente após essa nova intimação regular, dentro do espaço processual destinado à resistência à pretensão monitória, e contém conteúdo típico de embargos, uma vez que questiona a própria existência do débito, a suficiência da prova escrita, o valor exigido e pleiteia a improcedência do pedido. Nesse cenário, o nomen iuris atribuído pela parte à manifestação defensiva não pode se sobrepor à sua natureza jurídica real, sobretudo quando a forma adotada alcançou integralmente sua finalidade essencial: instaurar o contraditório pleno sobre a pretensão monitória. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, não verifico elementos suficientes ao seu acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre, de modo efetivo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência. Contudo, no caso concreto, a requerida limitou-se a juntar documentos fiscais genéricos, sem trazer demonstração contábil robusta e atualizada de incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova inequívoca de inviabilidade econômica para suportar os encargos do processo, não autoriza o deferimento do benefício. Por isso, indefiro a gratuidade da justiça. Superada essa questão, passa-se ao mérito propriamente dito. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser manejada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência há muito se estabilizou no sentido de que nota fiscal acompanhada de documentos idôneos que evidenciem a entrega da mercadoria constitui suporte documental suficiente ao procedimento monitório. E é exatamente isso o que ocorre nestes autos. A autora não se limitou a juntar documento unilateral isolado. Ao contrário, trouxe aos autos um conjunto convergente de elementos probatórios: pedido comercial contendo a identificação da requerida, o endereço de entrega, a descrição dos produtos, o valor global de R$ 29.530,00 e a previsão de pagamento em quatro parcelas de R$ 7.382,50; nota fiscal eletrônica emitida em 26/07/2021 em nome da ré, com indicação expressa das duplicatas vinculadas à operação; boletos correspondentes às parcelas; autorização para tráfego de produtos controlados com indicação do destinatário; comprovante eletrônico de entrega, no qual consta que a mercadoria foi coletada em 28/07/2021 e entregue com sucesso em 13/08/2021; e aviso de recebimento. Tais documentos, cotejados entre si, não apenas demonstram a celebração do negócio jurídico, como também a efetiva circulação e entrega dos produtos no endereço da demandada. Diante desse acervo, a alegação defensiva de que “desconhece a dívida” não se sustenta. Não houve impugnação específica idônea acerca da autenticidade da nota fiscal, da correspondência do pedido comercial, da validade do comprovante de entrega ou da vinculação do boleto à operação descrita na inicial. A defesa optou por negação genérica, sem apresentar qualquer contraprova mínima que infirmasse a cadeia documental produzida pela autora. Em ações dessa natureza, uma vez apresentada prova escrita consistente da relação obrigacional, recai sobre o demandado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Também não prospera a tese de insuficiência da causa debendi. A própria contestação afirma que a nota fiscal, em tese, poderia servir de prova escrita, pretendendo afastar sua eficácia apenas pela suposta ausência de comprovante de entrega. Ocorre que tal ausência simplesmente não se verifica nos autos, pois a autora acostou documentos específicos de entrega e recebimento, inclusive com referência temporal compatível com a operação comercial descrita. Assim, a premissa fática da defesa é incorreta. Há, nos autos, não apenas nota fiscal, mas prova complementar bastante da tradição da mercadoria, o que satisfaz plenamente o requisito do art. 700 do CPC. Quanto à insurgência relativa ao valor cobrado, tampouco assiste razão à ré. De fato, a inicial contém menção, em sua fundamentação, ao montante de R$ 10.093,25, ao passo que o pedido, o valor da causa e a memória de cálculo convergem para R$ 9.902,27. A discrepância, todavia, possui inequívoco caráter material e não compromete a certeza da pretensão deduzida, porque a planilha anexada indica claramente que se está cobrando uma única parcela inadimplida de R$ 7.382,50, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, chegando-se, em 12/07/2023, ao total de R$ 9.902,27. Portanto, a divergência textual constante de um trecho da narrativa inicial não traduz excesso real de cobrança, mas mero erro material superado pela documentação que acompanhou a inicial e pelo próprio valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que a demandada, embora tenha alegado genericamente excesso, não apresentou memória de cálculo alternativa, nem apontou, de forma técnica e discriminada, qual seria o valor correto do débito. Limitou-se a suscitar dúvida abstrata a partir da divergência textual da inicial, sem demonstrar concretamente qualquer excesso aritmético na planilha acostada pela autora. Nessas condições, não há fundamento para remessa dos autos à contadoria, providência que somente se justificaria diante de controvérsia contábil minimamente estruturada, o que não se verificou. Desse modo, concluo que a prova escrita produzida pela autora é idônea, suficiente e harmônica, demonstrando a relação negocial, a entrega da mercadoria e o inadimplemento da última parcela avençada. Por outro lado, os argumentos defensivos não se revelam aptos a desconstituir o crédito perseguido, razão pela qual os embargos monitórios, assim recebida a contestação, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 7.382,50 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à parcela inadimplida, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação regular no rito monitório, prosseguindo-se na forma executiva, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com a evolução da classe processual, se necessária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança-PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito