Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPARGATAS S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801164-23.2018.8.15.0331
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:06
Mero expediente
06/02/2026, 01:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:30
Publicação
21/01/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39377316) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:55
Provimento
16/12/2025, 08:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:15
Mérito
05/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Publicação
27/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:28
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 12:27
Publicação
24/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:59
Para julgamento de mérito
19/11/2025, 12:58
Adiado
10/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:21
Mero expediente
29/10/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:04
Publicação
20/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:50
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2025, 16:09
Documento (Certidão)
25/09/2025, 06:04
Recebimento
24/09/2025, 17:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/09/2025, 17:53
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPARGATAS S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801164-23.2018.8.15.0331 [Decadência, Nao Cumulatividade]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALPARGATAS S.A. contra a sentença de ID 106925208, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela embargante em face do ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo a validade da constituição do crédito tributário e afastando a alegação de decadência, bem como a nulidade da multa imposta. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo não se manifestou sobre os comprovantes de pagamento de ICMS no período autuado (ID 13309962), o que, segundo alega, demonstraria a necessidade de aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (ID 111916956), requerendo a rejeição dos aclaratórios, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial. Não obstante a alegação da embargante, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas, inclusive a decadência, aplicando corretamente o art. 173, I, do CTN à luz dos fatos apurados, especialmente diante da constatação de ausência de recolhimento regular do imposto e da utilização de créditos indevidos, o que descaracteriza o pagamento antecipado nos moldes exigidos para aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Como já reconhecido na sentença, o lançamento ocorreu em 28/12/2012 e os fatos geradores datam de 2007, estando, portanto, dentro do quinquênio legal. Logo, não houve qualquer omissão sobre a controvérsia jurídica relativa à decadência, apenas opção judicial por uma interpretação diversa daquela sustentada pela parte. Outrossim, não há qualquer exigência legal de que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão nos elementos que entender suficientes para o deslinde da controvérsia. Em verdade, a pretensão veiculada nos embargos é de rediscutir o mérito da causa, com nítido caráter infringente, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, salvo nas hipóteses em que os vícios acima referidos estejam efetivamente presentes, o que não se verifica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALPARGATAS S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPARGATAS S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801164-23.2018.8.15.0331 [Decadência, Nao Cumulatividade]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALPARGATAS S.A. contra a sentença de ID 106925208, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela embargante em face do ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo a validade da constituição do crédito tributário e afastando a alegação de decadência, bem como a nulidade da multa imposta. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo não se manifestou sobre os comprovantes de pagamento de ICMS no período autuado (ID 13309962), o que, segundo alega, demonstraria a necessidade de aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (ID 111916956), requerendo a rejeição dos aclaratórios, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial. Não obstante a alegação da embargante, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas, inclusive a decadência, aplicando corretamente o art. 173, I, do CTN à luz dos fatos apurados, especialmente diante da constatação de ausência de recolhimento regular do imposto e da utilização de créditos indevidos, o que descaracteriza o pagamento antecipado nos moldes exigidos para aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Como já reconhecido na sentença, o lançamento ocorreu em 28/12/2012 e os fatos geradores datam de 2007, estando, portanto, dentro do quinquênio legal. Logo, não houve qualquer omissão sobre a controvérsia jurídica relativa à decadência, apenas opção judicial por uma interpretação diversa daquela sustentada pela parte. Outrossim, não há qualquer exigência legal de que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão nos elementos que entender suficientes para o deslinde da controvérsia. Em verdade, a pretensão veiculada nos embargos é de rediscutir o mérito da causa, com nítido caráter infringente, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, salvo nas hipóteses em que os vícios acima referidos estejam efetivamente presentes, o que não se verifica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALPARGATAS S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito