Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807541-83.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.. O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e violação do dever de informação, requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID. 110680762), arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação por meio de biometria facial e adesão digital, pugnando pela oitiva da parte autora e total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID. 121444530. Tentativa de conciliação realizada via CEJUSC Virtual em 25/08/2025, a qual restou infrutífera devido à ausência da parte autora. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da suposta ausência de procuração O réu questionou a representação processual do autor. Rejeito a preliminar, uma vez que o autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Conforme o art. 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, é prerrogativa dos Defensores Públicos: "representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais". Da inépcia da inicial O banco alega falta de prova mínima. Rejeito a preliminar, pois a inicial descreve satisfatoriamente os fatos e o autor juntou extratos do INSS e boletim de ocorrência, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Do comprovante de residência A alegação de documento desatualizado constitui formalismo excessivo. O endereço indicado é suficiente para a citação e intimações, não ensejando extinção do feito. Da Litispendência A parte promovida afirma a existência de outra ação referente ao mesmo contrato desta lide, em trâmite na 4ª Vara Cível (n.° 0842286-26.2024.8.15.0001), sob o argumento de que a instituição previdenciária altera o número da reserva de margem do cartão consignado constante do histórico, quando há qualquer alteração na folha de pagamento do beneficiário, todavia não se trata de irregularidade e sobre a qual não há ingerência do banco. Em contrapartida, a parte autora alega inexistir identidade entre as ações. Pois bem. Esta lide versa sobre contrato RMC n.º 18109038, com início em 26 de setembro de 2022, no valor de R$ 1.666,00 (id. 108628258), perseguindo o autor a restituição de valores (repetição em dobro) e dano moral. A ação ajuizada anteriormente tem por objeto o mesmo negócio jurídico como se depreende do extrato de empréstimos juntado sob id. 105748389 daqueles autos, perseguindo o autor, também, a restituição de valores (repetição em dobro) e dano moral, além da declaração de inexistência do débito, consectário lógico do reconhecimento da cobrança indevida. Em que pese a divergência no valor da parcela da margem consignável, sendo de R$ 70,60 e de R$ 75,90, respectivamente, tendo o próprio autor afirmado a alteração/variação das parcelas ao longo do tempo, o certo é que se trata do mesmo objeto (contrato). É que a alteração do valor da parcela no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) pode se dar por vários fatores, dentre eles ajuste automático devido à mudança da margem consignável, o que não implica em outro negócio jurídico. Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, é de se reconhecer a litispendência. Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Registre-se que o caso em apreço consiste no trâmite simultâneo de duas ações idênticas, carecendo, desde então, do reconhecimento da litispendência. Sendo assim, caracterizado o instituto da litispendência, nos moldes dos artigos acima transcritos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo permanecer em tramitação apenas a ação de n° 0842286-26.2024.8.15.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. Pelo exposto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 85, §6º), ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. P. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito