Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sheylla Barros Porto ADVOGADO: Andre Gustavo Figueiredo Silva - OAB/PB 15.385
APELADO: Espólio de Vinicus Agra Porto, representado por seu inventariante Marcello Porto ADVOGADO: Orlando Virginio Penha - OAB/PB 5984-A
INTERESSADO: Americo Porto Neto ADVOGADO: Walter de Agra Junior - OAB/PB 8682-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE E CÔNJUGE. CITAÇÃO POR EDITAL E CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Usucapião ajuizada pelo Espólio de Vinício Agra Porto, representado por seu inventariante, que reconheceu a aquisição da propriedade rural denominada Sítio Várzea Grande, no Município de Campina Grande/PB, por usucapião extraordinária, julgando procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais decorrentes de vícios de citação, ausência de curador especial e atuação da Defensoria Pública sem procuração; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer usucapião extraordinária quando indicada usucapião ordinária na inicial; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a posse qualificada com animus domini pelo lapso temporal exigido em favor do espólio autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de confinante e de seu cônjuge configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto, sobretudo porque a controvérsia não versa sobre limites do imóvel, mas sobre titularidade da posse. 4. A alegação de nulidade por ausência de citação por edital válida e de nomeação de curador especial não prospera, pois tais medidas visam proteger interesses de réus ausentes ou incertos, inexistindo prejuízo à Apelante que participou plenamente do contraditório e da ampla defesa. 5. A atuação da Defensoria Pública independe de instrumento de mandato, por decorrer de múnus constitucional e legal, sendo válida a representação do espólio mesmo após a substituição do inventariante, inexistindo nulidade dos atos praticados. 6. A arguição de nulidades apenas em grau recursal caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela regra da preclusão prevista no art. 278 do CPC. 7. Não há julgamento extra petita quando o magistrado reconhece modalidade diversa de usucapião daquela indicada na inicial, pois a definição da espécie aplicável decorre da qualificação jurídica dos fatos, admitida a fungibilidade entre as modalidades de usucapião. 8. A prova testemunhal demonstra posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por Vinício Agra Porto por período superior ao exigido em lei, sendo suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária. 9. A ocupação exercida por Marcus Porto decorre de mera permissão ou tolerância do pai, caracterizando detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil, incapaz de afastar ou interromper a posse qualificada do de cujus. 10. Os cadastros administrativos e fiscais apresentados pela Apelante possuem natureza meramente indiciária e não se sobrepõem à prova oral robusta acerca do exercício prolongado da posse pelo autor da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de confinante, de seu cônjuge, de curador especial ou a alegada irregularidade na citação por edital constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo e se submete à preclusão. 2. É admissível a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não configurando julgamento extra petita o reconhecimento da espécie adequada aos fatos comprovados. 3. Atos de ocupação decorrentes de mera permissão ou tolerância caracterizam detenção e não interrompem a posse qualificada apta à usucapião extraordinária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, arts. 72, II, 73, §1º, I, 85, §11, 104, §2º, 278 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AREsp nº 2.382.669/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 1.946.830/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-45.2020.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID....). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sheylla Barros Porto, desafiando a sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Usucapião nº 0820624-45.2020.8.15.0001, ajuizada pelo Espólio de Vinicus Agra Porto, representado por seu inventariante Marcello Porto. Em suas razões, suscita, em suma: (i) a ocorrência de “error in procedendo” e julgamento “extra petita”, ao argumento de que a ação foi proposta como usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), que exige justo título, mas a sentença concedeu a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); (ii) a ausência de prova do justo título; (iii) a fragilidade da prova produzida pelo espólio, destacando que os cadastros administrativos e fiscais (INCRA, CAGEPA, ENERGISA) são posteriores ao falecimento de Vinício Agra Porto e que os ITRs foram gerados em 2020; (iv) a reafirmação de que a posse sempre foi exercida por seu pai, Marcus Porto, e por ela, na condição de sucessora, inclusive com a existência de decisões de manutenção de posse em seu favor em outros processos. Pugna, ao final, pela anulação ou reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (ID. 35721640). Em contrarrazões, o Espólio Apelado, arguiu, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pela Apelante. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a Apelante jamais residiu no imóvel, que os registros administrativos não se sobrepõem à prova fática da posse e que a prova testemunhal confirmou que a ocupação de Marcus Porto decorreu de mera autorização de seu pai, o que caracteriza detenção, e não posse (ID 35721647). Já nesta instância, o feito experimentou intensa movimentação processual, com a habilitação de novos patronos, o ingresso de Américo Porto Neto como assistente litisconsorcial do espólio, e a suscitação, por parte da Apelante, de diversas nulidades processuais em petições avulsas (IDs 37284423, 37534815, 39188536), notadamente: vício na citação de confinante e ausência de citação do cônjuge; ausência de prova da publicação do edital de citação de interessados; falta de nomeação de curador especial; e nulidade dos atos praticados pela Defensoria Pública por ausência de procuração outorgada pelo novo inventariante. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer inicial (ID 36035613) e, posteriormente, pareceres complementares (IDs 38310867 e 39613285) após as novas alegações das partes, opinando, em todas as oportunidades, pela rejeição das preliminares e nulidades arguidas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório elaborado pelo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a regularidade do procedimento e o acerto da sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor do Espólio de Vinício Agra Porto. A Apelante estrutura sua irresignação em duas frentes principais: a primeira, de natureza processual, alega a existência de nulidades insanáveis que macularam o feito desde a sua origem; a segunda, de mérito, ataca a valoração da prova e a própria fundamentação jurídica da decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise das preliminares. 1. Da nulidade por vício na citação de confinante e ausência de citação do cônjuge Aduz a recorrente a nulidade do processo em razão da suposta invalidade da citação do confinante Everaldo de Miranda Araújo, realizada por meio eletrônico, e, principalmente, pela completa omissão quanto à citação de sua esposa, Susana Nóbrega Miranda, em desrespeito ao despacho inicial e ao artigo 73, § 1º, inciso I, do CPC. Embora a citação dos confinantes e de seus respectivos cônjuges seja, de fato, uma exigência legal nas ações de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça qualifica a sua ausência como uma nulidade de natureza relativa. Isso significa que, para o seu reconhecimento, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, em estrita observância ao princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de citação de confinante e de seu cônjuge. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da sentença, e não nulidade. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. "Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017). 5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.382.669/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No caso em tela, a Apelante não demonstrou, em nenhum momento, qual prejuízo concreto a ausência de citação do cônjuge do confinante teria causado à sua própria defesa. A finalidade da citação do confinante é permitir que este defenda os limites de sua propriedade, opondo-se à pretensão de usucapião caso a área vindicada invada seus domínios.
Trata-se de uma garantia ao direito de propriedade do vizinho, e não de um requisito de validade intrínseco à relação processual estabelecida entre o autor da usucapião e aquele que se opõe à posse, como a Apelante. A controvérsia central dos autos não reside na demarcação ou nos limites do Sítio Várzea Grande, mas sim na titularidade da posse “ad usucapionem” sobre ele. A Apelante não pode, portanto, pleitear em nome próprio um direito alheio, invocando uma nulidade que, em tese, prejudicaria apenas o confinante não citado. Ademais, a questão foi arguida de forma manifestamente tardia, apenas nesta instância recursal, após uma sentença de mérito desfavorável. Tal comportamento processual se amolda àquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", que consiste na estratégia da parte de, ciente do vício, silenciar e guardá-lo para ser arguido no momento que lhe for mais conveniente, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear o processo. A cooperação e a lealdade processual exigem que os vícios sejam apontados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do CPC. Portanto, seja pela ausência de demonstração de prejuízo, seja pela ocorrência da preclusão, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Da nulidade da citação por edital e da ausência de nomeação de curador especial A Apelante também ventila a nulidade da citação por edital de eventuais interessados, por não haver nos autos prova de sua publicação no Diário da Justiça, bem como a nulidade decorrente da não nomeação de curador especial aos réus revéis citados fictamente, em violação ao artigo 72, inciso II, do CPC. Novamente, aplicam-se as mesmas premissas: declaração de nulidade que depende da demonstração de prejuízo pela Apelante. A citação por edital e a nomeação de curador especial são institutos que visam proteger a esfera jurídica de réus ausentes, incertos ou desconhecidos, garantindo-lhes uma representação mínima no processo e assegurando a higidez do contraditório. A principal parte interessada em se opor à pretensão autoral, a Apelante, compareceu aos autos, constituiu advogado, apresentou contestação, participou ativamente da instrução probatória e, agora, exerce seu direito ao duplo grau de jurisdição. O contraditório e a ampla defesa, em sua plenitude, foram exercidos por quem detinha o interesse direto e manifesto na causa. A finalidade essencial da norma foi, portanto, alcançada no que tange à dialética processual. A Apelante não pode se valer de uma suposta falha na proteção de terceiros hipotéticos para anular um processo no qual sua própria defesa foi integralmente assegurada. Não há qualquer prejuízo demonstrado, conforme entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. [...] 2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. [...] (REsp n. 1.946.830/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade do ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte. [...] (AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Rejeito, pois, também esta arguição de nulidade. 3. Da alegada nulidade dos atos praticados pela defensoria pública Por fim, a recorrente sustenta a ineficácia e a consequente nulidade de todos os atos processuais praticados pela Defensoria Pública após a nomeação do novo inventariante, Marcello Porto, argumentando que a instituição atuou sem a devida procuração, em afronta ao artigo 104, § 2º, do CPC. A tese não prospera. A representação processual exercida pela Defensoria Pública possui natureza institucional e decorre diretamente de um múnus público conferido pela Constituição Federal (art. 134) e pela Lei Complementar nº 80/1994. Seus membros atuam em nome da instituição para a defesa dos necessitados e, em casos como o presente, do espólio, sendo dispensada a apresentação de instrumento de mandato, pois sua legitimidade para postular em juízo deriva da própria lei, conforme colhido na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Tese de julgamento: A atuação da Defensoria Pública, regularmente habilitada após renúncia dos advogados anteriores, supre a necessidade de intimação pessoal da parte. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa. A alegação de nulidade deve ser tempestiva e não pode ser utilizada como “nulidade de algibeira”. O órgão julgador não é obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais citados, bastando fundamentação suficiente. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801008-97.2017.8.15.2003, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - CULPA DO EXECUTADO - RECALCITRÂNCIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE. - Afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não for motivada pela inércia da parte Exequente, mas pela recalcitrância do Executado em saldar sua dívida; - A representação judicial da parte por meio da Defensoria Pública independe de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais (Lei Complementar nº 80, art. 128, XI). (TJ-MG - Apelação Cível: 28331389820088130024 Belo Horizonte 1.0024.08.283313-8/006, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024) A substituição do inventariante no curso do processo não implica revogação automática da atuação da Defensoria Pública, que representa o espólio enquanto ente despersonalizado, e não a pessoa física do inventariante. Os atos praticados pela Defensoria, após a nomeação de Marcello Porto, foram realizados no interesse do espólio, dando continuidade à defesa da pretensão deduzida na inicial. O novo inventariante, ao assumir o encargo, não repudiou imediatamente os atos praticados nem constituiu advogado particular de imediato, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. Dessa forma, afasto a última preliminar de nulidade. 4. Da inocorrência de julgamento “extra petita” e da aplicação do princípio da fungibilidade A Apelante sustenta que a sentença é nula por ser “extra petita”, pois o pedido inicial teria sido de usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), ao passo que a condenação se deu com base na usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). A alegação parte de uma premissa equivocada sobre os limites da atividade jurisdicional em ações de usucapião. A definição da modalidade de usucapião aplicável ao caso concreto é uma questão de qualificação jurídica dos fatos. O autor narra os fatos que entende constitutivos de seu direito (a posse, seu tempo, suas características), e o juiz, com base no conjunto probatório, aplica a norma jurídica correspondente. A jurisprudência pátria é pacífica em admitir a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de prescrição aquisitiva da propriedade, como se vê: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrados os requisitos legais do tipo adequado, ainda que não pleiteado inicialmente. O juízo não está adstrito à modalidade indicada pela parte, podendo reconhecer aquela cuja configuração estiver comprovada, conforme autorizado pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...] (TJ-PR 00065069120108160075 Cornélio Procópio, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 14/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MORADIA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4 – A aplicação do princípio da fungibilidade entre as espécies de usucapião encontra respaldo na jurisprudência pátria e visa resguardar a efetividade do direito material, especialmente em hipóteses em que o conjunto probatório demonstra a consolidação da posse com as características exigidas para a modalidade extraordinária, independentemente de requerimento específico inicial. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004411520108171090, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 06/10/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. ACOLHIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM DECISÃO ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] 2. A fungibilidade das ações de usucapião como forma de privilégio da economia processual tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, sem que a conversão implique em decisão ultra petita ou fira os princípios da imparcialidade, adstrição ou congruência, uma vez que o julgador pode decidir a partir do Princípio Jura Novit Curia. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 0700555-75.2017.8.02.0057 Viçosa, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Se a parte autora, embora tenha nominado a ação como usucapião ordinária, narra e consegue provar fatos que preenchem os requisitos de uma modalidade mais exigente em termos de lapso temporal, como a extraordinária, não há óbice para que o magistrado a conceda. No caso, os requisitos da usucapião extraordinária (posse por 15 anos, ininterrupta, sem oposição e com animus domini) são mais rigorosos quanto ao tempo, mas dispensam o justo título e a boa-fé. Ao comprovar os elementos da extraordinária, a parte autora demonstrou mais do que o necessário, e o juiz, ao reconhecê-la, não extrapolou os limites fáticos da lide, apenas lhes deu a correta qualificação jurídica. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, mas sim em correta aplicação do direito à espécie. 5. Do mérito A Apelado ajuizou a presente ação de usucapião mencionando que se encontrava na posse mansa e pacífica de uma Propriedade Rural, denominada de Sítio Várzea Grande – Zona Rural do Município de Campina Grande/PB, com área de 14,82 Hectares em num Perímetro de 1.671,86 metros, conforme limites expostos na exordial e sem registro imobiliário, por mais de 30 (trinta) anos, requerendo que fosse declarada a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Conforme o art. 1.238, do CC/2002, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, com “animus domini”, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo. Da legislação civil de regência, depreende-se que direito à usucapião extraordinária será conferido àquele que, de qualquer modo, puder comprovar as circunstâncias fáticas de uso ininterrupto do bem imóvel sob litígio, não tendo sido indicada prova documental específica. O cerne da irresignação da Apelante reside na sua discordância quanto à valoração das provas feita pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a sentença proferida se mostra irretocável, pois alicerçada em uma análise lógica, coerente e aprofundada de todo o material probatório carreado aos autos. O juiz sentenciante conferiu especial relevo ao depoimento da testemunha Zélia Ferreira Viana, e o fez com acerto, pois se trata de um testemunho de valor probatório singular, pois relata fatos de um passado remoto, essenciais para a configuração do lapso temporal da usucapião. A testemunha declarou, de forma clara e convincente, que seu falecido esposo, morto em 2003, trabalhou por cerca de 30 anos para o Sr. Vinício Agra Porto, retirando capim justamente na propriedade em litígio, o "Sítio Várzea Grande". Este relato situa o início da posse de Vinício em um período de décadas atrás, muito anterior ao óbito e à ocupação mais recente de seu filho Marcus. As provas trazidas pela Apelante não são capazes de infirmar essa posse ancestral, eis que os depoimentos de vizinhos que conheceram Marcus Porto como "dono" do imóvel nos últimos anos não contradizem, necessariamente, o fato de que, anteriormente, a posse era de seu pai. É perfeitamente plausível e consentâneo com as regras da experiência comum que, com o avançar da idade de Vinício Agra Porto (que faleceu aos 95 anos), seu filho Marcus tenha assumido uma posição mais visível na administração do sítio, levando os vizinhos mais recentes a crer que ele era o proprietário. Da mesma forma, a prova documental apresentada pela Apelante, consistente em cadastros junto a concessionárias de serviços públicos (CAGEPA e ENERGISA) iniciados apenas em 2015 e registros no INCRA de 2020, não possui a força probante que ela pretende lhes atribuir. É natural que em uma propriedade rural de baixa utilização, a instalação formal de serviços de água e energia ocorra apenas quando se inicia a construção de uma residência de maior porte, o que, segundo a própria prova oral, aconteceu por volta de 2014 ou 2015, por iniciativa de Marcus Porto. A ausência de tais documentos em décadas anteriores não comprova a ausência de posse, mas apenas a ausência de tais serviços, o que era comum em zonas rurais. Tais documentos são meros indícios, de natureza administrativa, e não se sobrepõem a uma prova testemunhal robusta sobre o exercício fático e longevo da posse. Quanto à qualificação jurídica da ocupação exercida por Marcus Porto, a sentença, de forma precisa, enquadrou-a como ato de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A Apelante, em toda a instrução, não foi capaz de produzir prova sobre o modo como seu pai teria adquirido a posse do imóvel. Não há contrato de compra e venda, escritura de doação, instrumento de cessão ou qualquer outro negócio jurídico que justificasse a transferência da posse com “animus domini”. O que se extrai dos autos é a imagem de um filho que, com o consentimento do pai já idoso, passa a ocupar e a realizar benfeitorias em uma de suas propriedades. Essa dinâmica é a exata configuração de uma relação de permissão, motivada pelos laços familiares e pela liberalidade do patriarca. Marcus Porto, ao ocupar o sítio nessas condições, o fez na qualidade de mero detentor, exercendo a posse em nome de seu pai, o verdadeiro possuidor. Atos de detenção, por mais que se prolonguem no tempo, jamais se convolam em posse qualificada para fins de usucapião, pois lhes falta o elemento subjetivo essencial: o ânimo de dono. Aquele que ocupa um bem por favor ou consentimento do proprietário sabe que não é o dono e, portanto, não exerce posse “ad usucapionem”. Consequentemente, a posse de Marcus Porto não teve o condão de interromper a posse de seu pai, Vinício Agra Porto. Pelo contrário, ela era um mero desdobramento desta. Com o falecimento de Vinício, a posse, com todas as suas características, transmitiu-se ao seu espólio, que agora busca, legitimamente, a declaração de um direito consolidado ao longo de décadas de exercício fático com aparência de domínio. A sentença, portanto, analisou com profundidade e acerto o conjunto fático-probatório, aplicando corretamente o direito à espécie ao reconhecer a posse qualificada do de cujus e a natureza precária da ocupação de seu filho. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de nulidade processual e de nulidade da sentença e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR