Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820379-43.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA JUALICE FERREIRA DA SILVA em face de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduziu que, em 15 de junho de 2011, celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária referente ao apartamento nº 1904, Bloco Florença, do empreendimento Residencial Renascença. Narrou, ainda, que, após adimplir o montante de R$ 68.306,80 (sessenta e oito mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) a título de sinal, parcelas e intercaladas, buscou o financiamento do saldo devedor (R$ 168.434,11) junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, alegou que a promovida teria retido as vias do contrato de financiamento e exigido, indevidamente, o pagamento de um "saldo de atualização" no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sob pena de não entrega das chaves e rescisão contratual. Por fim, relatou que, não anuindo com a cobrança que reputa abusiva, houve a rescisão unilateral por parte da ré, sem a devida restituição dos valores pagos. Informou, também, acerca da existência de demanda anterior (Processo nº 0803908-82.2019.8.15.2003), na qual buscou a manutenção do contrato, a qual foi julgada improcedente, transitando em julgado em maio de 2022. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou pela restituição integral dos valores pagos (R$ 305.869,32), bem como indenização por danos morais. Sob o Id. 73538255, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 1036044410). Em preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de valores em virtude da rescisão por culpa da compradora, pugnando pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago. Refutou, ainda, a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 107319077). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da parte ré e oitiva de testemunhas) e prova documental suplementar (exibição de documentos pela ré). A parte promovida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC). No caso dos autos, a parte ré sustenta a existência de prescrição relativamente aos pedidos da parte autora, pois, tendo a rescisão contratual e as notificações ocorrido no ano de 2013, e a presente ação sido ajuizada apenas em 03/05/2023, teria transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. É fato incontroverso nos autos, comprovado documentalmente, que a autora ajuizou ação anterior em face da mesma ré (Processo nº 0803908-82.2019.8.15.2003), cuja tramitação se iniciou na Justiça Federal e foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual, com trânsito em julgado certificado apenas em maio de 2022. A jurisprudência pátria, interpretando o artigo 202, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou em processo extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente, tem o condão de interromper a prescrição, desde que a demanda anterior evidencie o interesse do credor em satisfazer o seu direito ou defender o patrimônio jurídico ameaçado. No caso em tela, embora o pedido da ação pretérita fosse de obrigação de fazer (manutenção do contrato), a causa de pedir remota (o contrato de compra e venda e os pagamentos realizados) e as partes são idênticas. A discussão judicial travada naqueles autos impedia a estabilização da relação jurídica, de modo que não se poderia exigir da autora o ajuizamento de ação de restituição enquanto pendente a discussão sobre a própria validade ou manutenção do vínculo contratual. Nesse sentido, a interrupção da prescrição operada pela citação na primeira demanda retroage à data da propositura daquela ação e o prazo prescricional somente volta a fluir a partir do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, do trânsito em julgado da decisão que pôs fim àquela lide, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Desse modo, considerando que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em maio de 2022, e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2023, não há que se falar em prescrição, seja trienal ou decenal. Ademais, conforme jurisprudência colacionada aos autos pela própria autora na petição de Id. 72684180, especificamente o Recurso Especial nº 1.636.677-RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que “A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional” e que “a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) verificar se o desfazimento do negócio decorreu por culpa exclusiva da parte autora (inadimplemento voluntário) ou se houve culpa da empresa ré, consubstanciada na cobrança de saldo de atualização supostamente indevido (R$ 9.000,00) e na retenção de documentos necessários ao financiamento bancário; 2) Verificar a veracidade da alegação da ré de que a autora teria se recusado a pagar taxas cartorárias e ITBI, impedindo o aperfeiçoamento do contrato com o agente financeiro; 3) Identificar o montante total efetivamente desembolsado pela autora (sinal e parcelas) e confrontar com os registros contábeis da ré; 4) Verificar se a promovida comprovou gastos efetivos com publicidade, corretagem e administração que justifiquem a retenção do percentual de 25% pleiteado em contestação; 5) Analisar se houve conduta abusiva ou desidiosa por parte da ré (como pressão psicológica, retenção indevida de crédito ou falha no atendimento) capaz de gerar abalo psíquico que extrapole o mero descumprimento contratual. DAS PROVAS Quanto às provas, observo que apenas a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da parte ré e oitiva de testemunhas) e prova documental suplementar (exibição de documentos pela ré). Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Todavia, antes de debruçar-me acerca da análise das provas requeridas em si, passo a me manifestar sobre a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Diante disso, e verificando a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos documentos preliminares acostados (contrato, comprovantes de pagamento, comunicações extrajudiciais), bem como a hipossuficiência técnica da autora frente à construtora — que detém o monopólio das informações contábeis, administrativas e dos trâmites burocráticos do empreendimento —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerido pela parte autora. Dessa forma, caberá à parte promovida, além dos ônus ordinários previstos no art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade de sua conduta contratual, a legalidade das cobranças que ensejaram o impasse no financiamento, bem como demonstrar documentalmente os prejuízos concretos que justificariam a retenção no patamar máximo pretendido. À autora, incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração dos pagamentos realizados e dos danos extrapatrimoniais alegados. A par disso, passo a deliberar sobre as provas em si. Primeiramente, observo que a parte promovente pleiteou a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante da parte ré, a fim de corroborar com suas alegações. Contudo, observando a controvérsia trazida nos presentes autos, entendo que a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante da ré realizado pela parte autora. Por outro lado, quanto ao pedido de prova documental requerido pela parte promovente, entendo que este há de ser DEFERIDO, uma vez que os documentos requeridos são imprescindíveis para análise dos pontos controvertidos, especialmente para a aferição da abusividade ou não da retenção de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de mérito. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) verificar se o desfazimento do negócio decorreu por culpa exclusiva da parte autora (inadimplemento voluntário) ou se houve culpa da empresa ré, consubstanciada na cobrança de saldo de atualização supostamente indevido (R$ 9.000,00) e na retenção de documentos necessários ao financiamento bancário; 2) Verificar a veracidade da alegação da ré de que a autora teria se recusado a pagar taxas cartorárias e ITBI, impedindo o aperfeiçoamento do contrato com o agente financeiro; 3) Identificar o montante total efetivamente desembolsado pela autora (sinal e parcelas) e confrontar com os registros contábeis da ré; 4) Verificar se a promovida comprovou gastos efetivos com publicidade, corretagem e administração que justifiquem a retenção do percentual de 25% pleiteado em contestação; 5) Analisar se houve conduta abusiva ou desidiosa por parte da ré (como pressão psicológica, retenção indevida de crédito ou falha no atendimento) capaz de gerar abalo psíquico que extrapole o mero descumprimento contratual. c) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante da ré realizado pela parte autora. d) DEFIRO o pedido de prova documental requerido pela parte promovente. e) INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, juntar os seguintes documentos: e.1) Planilhas detalhadas de custos administrativos, operacionais, de publicidade e de corretagem especificamente vinculados à unidade 1904, Bloco Florença, do Residencial Renascença, a fim de justificar o percentual de retenção alegado; e.2) Comprovantes de pagamento de impostos ou taxas que alegadamente não teriam sido pagos pela autora e que teriam impedido o financiamento, caso a ré tenha arcado com os mesmos; e.3) Histórico de evolução financeira do contrato da autora, demonstrando todos os pagamentos recebidos, com as respectivas datas e valores nominais. e.4) Registros de comunicação interna ou externa (e-mails, notificações) que comprovem a tentativa da ré em solucionar a questão do financiamento ou a justificativa para a cobrança do valor de R$ 9.000,00 impugnado pela autora. f) Uma vez juntados os documentos acima, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar. g) INTIMEM-SE. d) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito