Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DEUSIMAR PEREIRA DA COSTA Defensor público: ARTHUR NÓBREGA GADELHA
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado: DIANA ALEXANDRE BELEM Ementa. Processo civil e civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo sem a transferência no órgão de trânsito. Transação de transferência da titularidade não demonstrada. Ato de renúncia da propriedade sem indicar para quem renúncia. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer que visa transferir a propriedade de veículo mediante ato de renúncia ao argumento de que fora alienado sem a devida comunicação ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alienação do veículo pode ser provada por outros meios que não a comunicação ao órgão de trânsito e o documento de transferência do veículo e se é possível, no contexto dos autos, excluir a propriedade mediante o ato de renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do CTB impõe ao alienante a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária por débitos tributários e infrações. 4. Apesar da previsão legal, a transferência da propriedade de veículos pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se restringindo à comunicação ao órgão estadual de trânsito. No caso, além do descumprimento da obrigação a que alude o referido dispositivo legal, inexiste prova acerca da efetiva alienação do veículo. 5. Contudo, o termo de renúncia não contém qualquer declaração no sentido de indicar para que transfere a titularidade do bem, tampouco aponta os dados do comprador, a data da negociação ou a forma de pagamento. Portanto, não serve para comprovar a existência e o modo de ocorrer do fato alegado (venda do veículo). 6. Ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos (CPC, art. 373, I). lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito, confirma-se a improcedência dos pedidos (CPC, art. 373, I). _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.937/2003, arts. 6º e 13. Jurisprudências relevantes citadas: (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) RELATÓRIO DEUSIMAR PEREIRA DA COSTA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da ação de obrigação de fazer por ele ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que, após a alienação do veículo HONDA/CG 125 TITAN PLACA MNR2349/PB, CHASSI 9C2JC2500YR057316, RENAVAM 72700654-1, ANO 2000, COR AZUL, de forma verbal, para uma pessoa que não sabe informar o nome ou qualquer outro dado de identificação, e este deixar de realizar a transferência perante o órgão de trânsito, manifestou ato renúncia em relação ao título de propriedade do referido bem. Aduz que, após a renúncia, o veículo deve ser excluído do seu nome na base de dados do órgão de trânsito, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença. Pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) – Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na verificação da existência de prova sobre a alienação do veículo do veículo HONDA/CG 125 TITAN PLACA MNR2349/PB, CHASSI 9C2JC2500YR057316, RENAVAM 72700654-1, ANO 2000, COR AZUL, de forma verbal, e, consequentemente, na possibilidade de declarar a negativa de propriedade pela manifestação do ato de renúncia. A propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. No caso de veículos, para garantir a veracidade das informações e das responsabilidades, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o registro da transferência no órgão competente, conforme se verifica: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Observe-se que é dever do alienante comunicar a venda do veículo dentro do prazo estabelecido pelo CTB, sob pena de responsabilização solidária por tributos e infrações de trânsito (art. 134). Admite-se, contudo, que a transferência da propriedade de veículos possa ser provada por outros meios previstos em direito, não se limitando à comunicação ao órgão estadual de trânsito. Na petição inicial, o demandante, ora apelante, sem informar a data da transação verbal, afirma que vendeu o veículo HONDA/CG 125 TITAN PLACA MNR2349/PB, CHASSI 9C2JC2500YR057316, RENAVAM 72700654-1, ANO 2000, COR AZUL, assinando Certificado de Registro Veicular – CRV em branco, para uma pessoa que não sabe informar o nome ou qualquer outro dado de identificação, e, após tomar ciência da existência de multas em seu nome, manifestou ato de renúncia da propriedade do veículo, motivo pelo qual o bem deve ser excluído de sua titularidade dominial. Veja-se que o Apelante sequer mencionou a data da suposta alienação do veículo, tampouco os dados do comprador. O ato de renúncia (id. Num. 34113896 - Pág. 1), externado em 11/01/2024, apenas atesta as declarações feitas pelo Apelante de forma unilateral, com a finalidade de comunicar o fato ao órgão competente. Contudo, o termo de renúncia não contém qualquer declaração no sentido de indicar para que transfere a titularidade do bem, tampouco aponta os dados do comprador, a data da negociação ou a forma de pagamento. Portanto, não serve para comprovar a existência e o modo de ocorrer do fato alegado (venda do veículo). Na oportunidade concedida, o Apelante, em vez de requerer a produção de provas, como a testemunhal, optou por solicitar o julgamento da lide, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (Num. 34113915 - Pág. 1). Diante da ausência de elementos que evidenciem a efetiva alienação do veículo, as pretensões de declaração de negativa de propriedade e de inexigibilidade de débitos não encontram respaldo jurídico. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO). IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO. O artigo 134 do CTB, dispõe que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Com essas considerações, conclui-se que a sentença deve ser mantida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Custas recursais pelo Apelante, suspensa a exigibilidade por litigar sob gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800375-32.2024.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada