Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA MORAIS MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800527-87.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA MORAIS MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma a autora que correntista do banco demandado e que vem sofrendo descontos mensais relativos à tarifa bancária denominada "pacote de serviços", que afirma nunca ter contratado, totalizando um prejuízo material de R$ 1.247,71 nos últimos cinco anos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, acostou documentos, incluindo extratos bancários. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 86814297). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao "Pacote Padronizado de Serviços I" mediante assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento. Alegou que a parte usufruiu dos serviços e que não houve ato ilícito ou danos morais. Juntou um termo de opção (ID 87737470) e extratos (ID 87737472). A autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando que os descontos ocorrem desde 2019, enquanto o suposto contrato é de 2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para o livre convencimento deste juízo. A prejudicial de prescrição trienal arguida pela parte promovida não merece prosperar. A matéria
trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se o marco temporal a cada cobrança mensal indevida, aplicando-se, ademais, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. A autora nega categoricamente a adesão aos pacotes de tarifas que geram os descontos em sua conta benefício. Em situações de negativa de negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve comprovar a regularidade do vínculo, uma vez que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. Além disso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe pela hipossuficiência da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças. Em primeiro lugar, os extratos colacionados pelo banco para justificar a movimentação da conta e a prestação de serviços (IDs 87737472 e 87737473) referem-se à Agência 0906-7 e Conta 541.719-8, enquanto a conta objeto da presente demanda, onde ocorrem os descontos impugnados, é a Agência 5776 e Conta 591719-0, conforme se vê no extrato da inicial (ID 86493832). Portanto, o banco trouxe aos autos provas relativas a uma conta estranha à lide, o que torna tais documentos imprestáveis para fundamentar sua defesa. Em segundo lugar, o Termo de Opção à Cesta de Serviços apresentado pelo réu (ID 87737470) possui data de emissão em 18/01/2022. Ocorre que, conforme demonstrado pela autora na réplica e nos extratos de ID 88253664, os descontos a título de "Tarifa B. Expresso" já eram realizados em sua conta desde, pelo menos, maio de 2019. Desse modo, o documento de adesão é posterior ao início das cobranças, não servindo para legitimar os descontos pretéritos e reforçando a tese de que a cobrança foi imposta unilateralmente. Da análise dos extratos da conta correta (ID 88253664), observa-se que a autora utiliza a conta basicamente para receber e sacar seu benefício previdenciário, estando as movimentações dentro do limite de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. A contratação de um pacote de tarifas só seria justificável se a utilização superasse o padrão mínimo de transações, o que não ocorreu. Assim, não demonstrada a anuência válida da autora à cobrança do pacote de tarifas, deve ser declarada a inexigibilidade de tal débito. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, ao efetuar descontos sem contrato prévio e, posteriormente, tentar justificar a lide com documentos de conta bancária diversa, o banco agiu com manifesta falta de cuidado, autorizando a repetição em dobro. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento dos empréstimos. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente à tarifa descrita na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito