Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:23
Publicação
26/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, v A parte autora alega má gestão de sua conta individual do PASEP, com supostos desfalques e incorreção na aplicação dos índices de correção monetária. A parte ré apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral (ID 36898337, p. 129-164). Foi proferida decisão de saneamento que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, em consonância com o entendimento então exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 101338143, p. 26-28). O feito tramitou sob o regime de suspensão nacional em razão dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 38576486, 107361631, 107307518, 127513099, p. 116, 13, 15, 8), sendo retomada sua marcha processual após o julgamento e desafetação dos temas afetantes. As partes, posteriormente, manifestaram interesse na produção de prova pericial, que, contudo, restou prejudicada diante do retorno dos autos para reanálise da prejudicial de mérito, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do feito reside na pretensão da parte autora de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta individual do PASEP, o que implica o reexame da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/PR (Tema 1150), fixou a tese de observância obrigatória por este Juízo. A tese estabelece o prazo prescricional e o termo inicial para a pretensão indenizatória decorrente de desfalques na conta do PASEP. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da Actio Nata. A pretensão autoral está fundada em alegados desfalques e falta de correção dos valores acumulados na conta PASEP, cujo período de contribuições se deu entre 1972 e 1988, antes da Constituição Federal de 1988 (ID 32424750, p. 306). O direito de saque integral do montante acumulado (capital principal) ocorre, em regra, com a aposentadoria, invalidez, reforma ou término do vínculo laboral, conforme a Lei Complementar nº 26/75 (art. 4º, § 1º). A prova dos autos demonstra que a Autora encerrou seu vínculo empregatício que deu origem à conta PASEP em 02/01/1997 (ID 32424764, p. 326). Neste momento, o saldo da conta principal já era considerado encerrado (desde 1988) e o direito ao saque integral ou a cognoscibilidade do saldo acumulado se tornou plenamente aferível em decorrência do término do vínculo laboral. O termo final do prazo decenal, iniciado em 02/01/1997, ocorreu em 02/01/2007. A jurisprudência consolidada, ao tratar da teoria da Actio Nata em casos de grande lapso temporal, orienta que a ciência do dano deve ser balizada pelo momento em que a lesão se tornou plenamente cognoscível pela parte. A manutenção de um saldo irrisório, por si só, é indicativo suficiente para a diligência do titular, especialmente após o encerramento do vínculo de emprego e a cessação das contribuições. A alegação de que a ciência se deu apenas com o acesso a microfilmagens em 2020 não pode prevalecer, sob pena de tornar a pretensão imprescritível e subverter a segurança jurídica. Ao se analisar o momento da extinção do vínculo laboral (1997), ou, ainda, da concessão do benefício previdenciário (2013), o titular da conta obteve a possibilidade de saque integral e, consequentemente, teve ciência do valor final de seu patrimônio individual. O ajuizamento da ação ocorreu apenas em 17/07/2020, quando já havia transcorrido o prazo decenal previsto na legislação aplicável. Desse modo, a pretensão de indenização está irremediavelmente alcançada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O reconhecimento da prejudicial de mérito é imperativo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte Autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos critérios legais e à complexidade da matéria. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 34295588, p. 286). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:23
Publicação
26/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, v A parte autora alega má gestão de sua conta individual do PASEP, com supostos desfalques e incorreção na aplicação dos índices de correção monetária. A parte ré apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral (ID 36898337, p. 129-164). Foi proferida decisão de saneamento que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, em consonância com o entendimento então exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 101338143, p. 26-28). O feito tramitou sob o regime de suspensão nacional em razão dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 38576486, 107361631, 107307518, 127513099, p. 116, 13, 15, 8), sendo retomada sua marcha processual após o julgamento e desafetação dos temas afetantes. As partes, posteriormente, manifestaram interesse na produção de prova pericial, que, contudo, restou prejudicada diante do retorno dos autos para reanálise da prejudicial de mérito, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do feito reside na pretensão da parte autora de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta individual do PASEP, o que implica o reexame da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/PR (Tema 1150), fixou a tese de observância obrigatória por este Juízo. A tese estabelece o prazo prescricional e o termo inicial para a pretensão indenizatória decorrente de desfalques na conta do PASEP. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da Actio Nata. A pretensão autoral está fundada em alegados desfalques e falta de correção dos valores acumulados na conta PASEP, cujo período de contribuições se deu entre 1972 e 1988, antes da Constituição Federal de 1988 (ID 32424750, p. 306). O direito de saque integral do montante acumulado (capital principal) ocorre, em regra, com a aposentadoria, invalidez, reforma ou término do vínculo laboral, conforme a Lei Complementar nº 26/75 (art. 4º, § 1º). A prova dos autos demonstra que a Autora encerrou seu vínculo empregatício que deu origem à conta PASEP em 02/01/1997 (ID 32424764, p. 326). Neste momento, o saldo da conta principal já era considerado encerrado (desde 1988) e o direito ao saque integral ou a cognoscibilidade do saldo acumulado se tornou plenamente aferível em decorrência do término do vínculo laboral. O termo final do prazo decenal, iniciado em 02/01/1997, ocorreu em 02/01/2007. A jurisprudência consolidada, ao tratar da teoria da Actio Nata em casos de grande lapso temporal, orienta que a ciência do dano deve ser balizada pelo momento em que a lesão se tornou plenamente cognoscível pela parte. A manutenção de um saldo irrisório, por si só, é indicativo suficiente para a diligência do titular, especialmente após o encerramento do vínculo de emprego e a cessação das contribuições. A alegação de que a ciência se deu apenas com o acesso a microfilmagens em 2020 não pode prevalecer, sob pena de tornar a pretensão imprescritível e subverter a segurança jurídica. Ao se analisar o momento da extinção do vínculo laboral (1997), ou, ainda, da concessão do benefício previdenciário (2013), o titular da conta obteve a possibilidade de saque integral e, consequentemente, teve ciência do valor final de seu patrimônio individual. O ajuizamento da ação ocorreu apenas em 17/07/2020, quando já havia transcorrido o prazo decenal previsto na legislação aplicável. Desse modo, a pretensão de indenização está irremediavelmente alcançada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O reconhecimento da prejudicial de mérito é imperativo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte Autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos critérios legais e à complexidade da matéria. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 34295588, p. 286). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:13
Improcedência
07/01/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:07
Publicação
24/11/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 08:43
Mero expediente
18/11/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:08
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:02
Publicação
12/02/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801585-30.2020.8.15.0141.
AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES DE SOUSA SOARES Endereço: SITIO BARRA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
10/02/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
07/02/2025, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:38
Mero expediente
16/01/2025, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:07
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2024, 07:58
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:34
Mero expediente
13/08/2024, 04:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:23
Mero expediente
18/07/2024, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 08:16
Documento (Acórdão)
15/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
22/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
21/01/2021, 09:32
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))