Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a)
EMBARGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DE COMPROVANTE DE ENTREGA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REGULARIDADE DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais se discutia a validade de títulos lastreados em notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega. A embargante sustenta omissão quanto à impugnação de assinaturas ilegíveis nos canhotos, equívoco na premissa fática acerca da exigibilidade do crédito em razão do vencimento unilateral indicado nas NF-e e ausência de manifestação sobre a necessidade de comprovação da ciência da notificação do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao validar a entrega das mercadorias com base na Teoria da Aparência, apesar da alegada ilegitimidade das assinaturas constantes dos canhotos; (ii) estabelecer se houve equívoco ou omissão quanto à exigibilidade do crédito, especialmente quanto ao vencimento indicado nas notas fiscais eletrônicas; (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre a comprovação da ciência da notificação do protesto e a suficiência da fé pública notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre a validade dos comprovantes de entrega, ao afirmar que a legibilidade da assinatura ou a identificação nominal do recebedor não são indispensáveis, desde que o recebimento ocorra no endereço do devedor. 5. A decisão aplica a Teoria da Aparência e presume legítimo o recebimento por preposto ou funcionário que se apresente como tal, cabendo à devedora produzir prova apta a afastar essa presunção, o que não ocorreu. 6. O julgado reconhece a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, por derivar de negócio jurídico comprovado por notas fiscais e canhotos de entrega, com valor determinado e vencimento definido nas NF-e juntadas aos autos, sendo a mora caracterizada pelo vencimento da obrigação e pelo protesto regular. 7. A alegação de unilateralidade das datas de vencimento configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. O acórdão também aprecia a regularidade do protesto, ao consignar que os instrumentos lavrados por Tabelionato, dotados de fé pública, atestam a forma de intimação realizada e a regular constituição da mora, não tendo sido elidida a presunção de legitimidade notarial. 9. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A validade do comprovante de entrega independe da legibilidade da assinatura ou da identificação nominal do recebedor, desde que o recebimento ocorra no endereço do devedor, aplicando-se a Teoria da Aparência. 3. O crédito representado por notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega e protesto regular é certo, líquido e exigível, cabendo ao devedor afastar a presunção de legitimidade dos atos notariais. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803185-87.2024.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXTRA PETROLEO LTDA - ME contra Acórdão desta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à impugnação específica das assinaturas ilegíveis nos canhotos, as quais pertenceriam a terceiros estranhos ao quadro social, o que impediria a comprovação da entrega "no endereço do devedor". Alega ainda equívoco na premissa fática sobre a exigibilidade do crédito, argumentando que o vencimento indicado nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) é unilateral e carece de ajuste bilateral. Por fim, aponta omissão sobre a necessidade de comprovação da efetiva ciência da notificação do protesto, defendendo que a fé pública notarial não dispensa tal demonstração. Nas contrarrazões, a embargada VIBRA ENERGIA S/A defende a inexistência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão enfrentou de forma clara todos os pontos, aplicando corretamente a Teoria da Aparência e reconhecendo a legitimidade do título extrajudicial. Aduz que o recurso tem caráter meramente protelatório e requer a aplicação de multa. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na falta de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao validar a entrega das mercadorias com base na Teoria da Aparência, ignorando a impugnação sobre a ilegibilidade das assinaturas e a ausência de vínculo dos recebedores com a empresa. Contudo, não se vislumbra o vício apontado, uma vez que o acórdão enfrentou o tema de forma expressa e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho literal: "A validade do comprovante de entrega independe da legibilidade da assinatura ou da identificação nominal do recebedor, basta que o recebimento ocorra no endereço do devedor". O julgado consignou ainda que "presume-se legítimo o recebimento por preposto ou funcionário que se apresente como tal" e que a embargante não produziu prova apta a afastar tal presunção. Quanto ao alegado equívoco de premissa fática sobre o vencimento dos títulos, o acórdão foi categórico ao reconhecer que "o crédito é certo, líquido e exigível, pois deriva de negócio jurídico comprovado pelas notas fiscais e canhotos de entrega, tem valor determinado e vencimento definido". A decisão validou as datas indicadas nas NF-e anexadas ao ID 72215901 do processo de execução, ressaltando que a mora decorre do próprio vencimento da obrigação e do protesto regular. Assim, a irresignação quanto à natureza unilateral das datas constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. No que tange à regularidade da notificação do protesto, a omissão alegada também é inexistente. O acórdão assentou que "os instrumentos de protesto lavrados pelo Tabelionato, dotados de fé pública, declaram expressamente a forma de intimação realizada (exemplo: 'FORMA DE INTIMAÇÃO: NOTIFICAÇÃO') e atestam o regular procedimento para a constituição da mora". Constatou-se que a documentação acostada (ID 72215901) é suficiente para comprovar o ato, e a presunção de legitimidade notarial não foi elidida pela embargante. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela embargada. Embora os embargos sejam rejeitados, a utilização do recurso para buscar o aclaramento de pontos que a parte considera essenciais à sua defesa, na primeira oportunidade após a decisão colegiada, configura exercício regular do direito de recorrer. A aplicação de tal penalidade exige a demonstração clara de intuito manifestamente protelatório e má-fé processual, o que não se verifica quando a parte apenas reitera teses visando o esgotamento da instância local para fins de prequestionamento, sem que se configure abuso do direito de petição.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Publicações e intimações necessárias. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator