Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITA FERREIRA BATISTA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804770-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ESPEDITA FERREIRA BATISTA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Narrou a inicial que a requerente foi surpreendida ao procurar a requerida para contratar empréstimo consignado, sendo informada que havia contratado um cartão de crédito – RMC, vinculado ao requerido banco, com descontos mensais em seu benefício. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e indenização pelos danos morais suportados. Acostou documentos. Gratuidade deferida à autora. A promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido e aduziu, ainda, a existência de prescrição parcial. No mérito, defende a regularidade da contratação, devidamente formalizado e assinado pela parte autora, referente ao contraato do “BMG Card”, sustentando que as cláusulas são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito. Afirmou que a parte autora realizou saque de valores, um comportamento típico de quem concorda com a contratação dessa modalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. (ID: 123484026). Acostou documentos, dentre eles, o contrato, transferências de TED e faturas. Impugnação à contestação nos autos (ID: 123944463). Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora, ao passo que a promovente silenciou (ID: 126032466). É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, entendo como desnecessário a audiência de instrução requerida pela parte promovida, posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Ausência de Comprovante de Residência Válido Entrementes, em que pese a alegação da parte requerida quanto a ausência de comprovante de residência em nome da autora, tem-se que o vício processual encontra-se devidamente sanado, uma vez que não há o que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte atendeu todos os requisitos do art. 319 do C.P.C. Nesse sentido: TELEFONIA MÓVEL – Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial – Inteligência do art. 319, II, do C.P.C - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024). Assim, AFASTO a preliminar arguida. II.2 - Da Prescrição O promovido arguiu a prescrição em relação à pretensão da parte autora para a indenização pleiteada na exordial, sustentando que o prazo é de 03 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, do Código Civil. Alega que, uma vez que ajuizada a ação em 28/07/2025, não há que se falar em restituição de parcelas anteriores a 28/07/2022. A respeito colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.º 1006525-07.2023.8.26.0541 (Relator: Alexandre Coelho, em 20/08/2024): "Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado por ela contratado mediante erro. No caso sub judice, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Nota-se que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão autoral se renova a cada mês.". Além disso, pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, D.J.e 20/11/2018). Uma vez que os descontos permanecem ativos, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. III - DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, ter sido surpreendido com cobranças relativas ao cartão de crédito consignado, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. A autora não nega a contratação de empréstimo com o banco demandado, questionando apenas o tipo de contrato, pois defende que procurou o promovido para firmar contrato de empréstimo consignado, mas, posteriormente, fora surpreendida com um contrato de cartão de crédito consignado. Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. O promovido, junto com a contestação, colacionou o contrato com o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA FINANCEIRO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID: 123484027) devidamente assinado pela parte autora, com assinatura física e documentos à época da contratação. Para além disso, o requerido juntou aos autos comprovantes de saques, comprovando que foram efetivadas as transferências dos referidos valores (saques) para conta de titularidade da parte autora e, em sede de impugnação à contestação não houve uma impugnação específica para tais documentos apresentados sob ID 123484029: Ademais, não é possível alterar a modalidade de contratação entabulada entre as partes, pois a autora valeu-se do que fora acordado com o banco promovido e, ao que parece, quer se eximir das suas obrigações. Não vejo, nessa hipótese, ilícito praticado pela instituiçãpo financeira e menos ainda dever de indenizar, tal como vem entendendo os Tribunais pátrios, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2. Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3. Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo. 4. Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11.0015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 46 e 52, C.D.C; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, C.P.C. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051, Súmula 63. (TJ-GO - Apelação Cível: 52933746320238090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024 - DJ). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado. Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Assim, demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo, pois, fundamento para declaração de nulidade, suspensão dos descontos, repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2. Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023). Dessarte, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito